Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000324-66.2008.8.05.0269.
APELANTE: RAIMUNDA ROCHA DA SILVA Advogado: Márcio Emanuel Fernande De Oliveira (OAB-MA 22861-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801636-43.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Rocha Da Silva, irresignada com a Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação do interesse processual da autora, ora apelante, e da regularização da representação processual. Irresignada, a recorrente aduz, em síntese, que o interesse de agir do litigante não deve ser condicionado à utilização de meio extrajudicial de resolução de conflito, em especial quando a petição inicial possuir os requisitos indispensáveis para a propositura do feito, como no presente caso. Acrescenta que efetuou o protocolo de requerimento administrativo, contudo não obteve resposta do Banco recorrido. Por fim, defende o provimento recursal, com a anulação da sentença vergastada e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do montante descontado, uma vez que não apresentou comprovante do repasse do montante emprestado e o contrato objeto do litígio. Contrarrazões, sob id. 24260434. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e desprovimento recursal (id. 25842819). É o relatório. DECIDO. De início, consigno que o recurso não merece ser conhecido. Explico. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com previsto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter ligação com a relação processual, bem como conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença recorrida deve ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem apenas poderá conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. A respeito do assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1538872 PR 2019/0199277-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809822 SP 2019/0108156-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) Nessa toada, entendo que o recurso interposto pelo litigante além de impugnar especificamente os fundamentos de fatos e de direito do provimento infirmado, deverá manter harmonia com os fatos e determinações constantes no caderno processual. Pois bem. No presente recurso, a apelante alega que o indeferimento da exordial ocorreu apenas em razão da não realização de requerimento administrativo na plataforma “consumidor.gov”, conforme se observa dos seguintes trechos (id. 24260428 – pág 04 e 06): “No entanto, após a distribuição do processo o juiz a “quo” proferiu despacho determinando que a parte autora, ora recorrente, realizasse REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV para comprovar seu interesse de agir, conforme consta nos Autos. Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação). Logo depois, INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL, e JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” “Nobres julgadores, fora determinado, à parte autora, novo REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação).” Contudo, verifico que o indeferimento da exordial decorreu da não apresentação da resposta do banco recorrido na reclamação administrativa apresentada e da ausência de regularização da representação processual, em descumprimento ao determinado pelo juízo de base. E mais, durante o desenvolvimento das razões recursais, a apelante afirma: “Ora, Excelência, a requerida, ao afirmar categoricamente em sua contestação que a parte autora realizou o r. empréstimo, o mínimo que deveria fazer era a juntada do instrumento que dá lastro à suposta relação contratual e o comprovante do repasse dos valores à parte autora.” (id. 24260428 – pág. 14) “Ademais, O BANCO REQUERIDO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE REPASSE DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA, nem muito menos outro documento válido que comprovasse a devida transferência. Assim sendo, a Instituição Financeira não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista não ter demonstrado a efetividade do depósito na conta da requerente, nem muito menos que esta foi a destinatária do valor contratado. APRESENTOU SOMENTE PRINTS DE TELA, O QUE NADA PROVA” (id. 24260428 -págs 14/15) Diversamente do que alega a recorrente, identifico que a prolação da sentença ocorrera antes do oferecimento da Contestação pelo Banco recorrido. À vista disso, é evidente que a peça recursal interposta não trata especificamente da relação processual em análise, tampouco da sentença impugnada. Nesse contexto, resta caracterizada a ofensa ao Princípio Da Dialeticidade Recursal, visto que os fatos e fundamentos do apelo, ao que tudo indica, não estão conectados aos documentos, às decisões e aos fatos constantes na presente ação. Corroborando o exposto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do recurso que o recorrente arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, não atacando especificamente os fundamentos da sentença. (TJ-MT - AC: 00514851120158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALINHAMENTO FÁTICO DO APELO QUE É ESTRANHO À REALIDADE DOS AUTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM FUNDAMENTO QUE NÃO ATACAM O COMANDO SENTENCIAL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS E QUE NÃO CORRESPONDEM AO EFETIVAMENTE OCORRIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1502300-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 14.04.2016) (TJ-PR - APL: 15023004 PR 1502300-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1806 24/05/2016) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. In specie, a instituição financeira apresentou argumentos que não possuem nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (Classe: Agravo Regimental, Número do /50000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00003246620088050269 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021). Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator