Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Modesta dos Santos ADVOGADOS: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A)
APELADO: Banco BS2 S/A ADVOGADA: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103082) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-95.2019.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Modesta Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face de Banco S2 S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 9738811), narra a Apelante que, embora o banco Apelado tenha acostado aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas idôneas da entrega dos valores discutidos. Relata que a instituição financeira apresentou comprovante sem número de autenticação, já que oriundo de seu sistema informatizado, insuficiente para atestar o repasse do crédito. Alega que o Magistrado de Primeiro Grau expediu ofício ao Banco do Brasil para que fosse informado o recebimento do numerário em sua conta e que houve manifestação daquele banco confirmando que não houve movimentação bancária no período de fevereiro/2019 a março/2019. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, aponta que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, demonstrado inconteste defeito nos serviços prestados em impingir no consumidor, de forma fraudulenta e desidiosa, empréstimo não solicitado. Restando comprovada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, declara que deve ser imposta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição, em dobro, do que foi descontado indevidamente de seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ainda nesse sentido, adverte que a realização de descontos no benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, pois revela o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade, afetando a qualidade de vida do suposto contratante com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício previdenciário. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, e por conseguinte, declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, também, a fixação de honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 23959560) nas quais refuta as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 36292658), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no importe de R$ 2.172,02 (dois mil cento e setenta e dois reais e dois centavos) a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 81,00 (oitenta e um reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Na hipótese, durante a instrução processual, a instituição financeira declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito INSS devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, além de autorização para refinanciamento de dívida, documentos pessoais da Apelante, documentos pessoais das testemunhas, atestado de residência e detalhamento de crédito. Embora a Apelante argumente que não há prova de que o valor discutido tenha sido efetivamente repassado para conta de sua titularidade porque o Banco do Brasil teria informado que não houve nenhum tipo de movimentação à época da contratação, é possível perceber, que a referida instituição financeira é clara ao afirmar que “por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que não existe extrato bancário da conta 83143, agência 2083, de titularidade de Maria Modesta dos Santos, (…), referente a movimentação na data 02/2009”. Quer isto dizer que o banco não poderia acostar aos autos os extratos, com as operações ocorridas em fevereiro/2009 e março/2009, justamente por não mais existirem. O Magistrado de Primeiro Grau, então, entendeu que o banco se desincumbiu do seu ônus de prova, demonstrando a legalidade da contratação ora questionada. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR MUNIDO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). IV. Apelação cível conhecida e provida.(ApCiv 0801423-16.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. (ApCiv 0801375-07.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/11/2023) Nesta ordem, constatando-se que o Banco respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual que observa as formalidades legais e que não foi apresentado nenhum elemento de prova pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença que reconhece a regularidade da contratação. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, não existem, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, a Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2