Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE LIMA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA),E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO E ASSINADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade das tarifas bancárias, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 9% do valor da causa. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. VI. Concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelante. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800198-95.2022.8.10.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SOARES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ainda, aplico à parte autora a multa por litigância de má-fé, no importe de 9% do valor da causa.” Em razões recursais (ID 18465334) o apelante alega que o banco realizou cobrança de taxas bancárias em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que jamais lhe foi informado sobre as tarifas. Aduz que se trata da cobrança ilícita em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que a instituição financeira sequer juntou o suposto contrato de abertura da conta. Sustenta que não há de que se falar em litigância de má-fé, haja vista não haver prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional a fim de retardar o curso dos autos. Menciona que, se trata de pessoa semianalfabeta que não sabe sequer operar caixa eletrônico, ou quaisquer serviços bancários, sendo tudo realizado pelos próprios prepostos da instituição financeira. Alega que faz jus a repetição de indébito e danos morais, haja vista os descontos indevidos na conta da apelante. Requer o provimento do recurso com a procedência dos pedidos na exordial, requer que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Pugna ainda pela condenação do apelado em honorários sucumbenciais. Contrarrazões, ID 18465338. A Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, (ID 20192581). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demostrou a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o apelado anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que as tarifas bancárias foram válidas Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado dos tribunais pátrios: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO", conforme a narrativa da exordial (fls. 02/10) e extratos bancários colacionados às fls. (13-14). II. Por sua vez, incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas. III. Assim, a instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (fls. 33-43), onde é possível observar no Terno de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (fl. 41), que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços oferecido pela ré, ora Apelada, conforme consta no item 04 da proposta, bem com os serviços da conta Bradesco Prime Clássica, com limite de crédito especial. IV. Ademais, é possível observar que no extrato colacionado pela própria autora à fl. 14, houve a disponibilização via TED eletrônico, cujo remetente é o banco BMG S/A, no valor de R$ 3.178, 55 (três mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). V. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. VI. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. VI I. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0010102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 06/07/2017) Verifico que o juízo de base condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 9% do valor da causa. Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa, no mais mantenho a sentença em todos seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator