Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA BORGES DA SILVA PARTE RÉ: RAILSON GOMES FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 80940823, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0800149-45.2019.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAIMUNDA BORGES DA SILVA em face de RAILSON GOMES, pelos motivos alinhados na petição inicial. O processo foi ajuizado em 22/11/2019 e decorria com andamento normal. A parte Autora, fora devidamente intimada para dar impulso ao processo e deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação, estando o processo sem movimentação a mais de 30 (trinta) dias sem qualquer justificação. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Alto Parnaíba (MA), 21/11/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp".