Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº: 0800112-45.2022.8.10.0119 Requerente(s): LUIS GONCALVES SILVA Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS GONCALVES SILVA contra BANCO PANAMERICANO S.A.,, já devidamente qualificados. Determinada a emenda da petição inicial para demonstração de interesse processual com a comprovação de pretensão resistida, através de prévia tentativa de resolução através de plataforma digital ou de outra congênere, a parte autora peticionou em ID. 64805104. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que a parte requerente não apresentou reclamação via plataforma consumidor.gov.br ou outra congênere. Assim, não demonstrou que houve pretensão resistida que justificasse a intervenção do Poder Judiciário (art. 17 c/c art. 330, III do CPC). O documento ID. 64805106 não supre a reclamação via plataforma, notadamente porque sequer há resposta ou como averiguar decurso do prazo. Neste ponto, convém ressaltar que esta magistrada não quer impor etapa prévia de tentativa de resolução de conflito para burocratizar o acesso à justiça, e sim fomentar uma ferramenta que, em última análise, desafoga o Poder Judiciário dos infindáveis processos, através desse valoroso método conciliador, uma vez que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”. Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ressalvado sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade da Justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os presentes autos. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 11 de julho de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes