Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES Advogados: Bruno Costa Loredo (OAB/MA 12.929) e outros APELADA: ANA LÚCIA MARTINS Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para determinar sua promoção funcional à Classe II, Nível VII, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Hospital Municipal Djalma Marques possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à promoção funcional e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, diante do preenchimento dos requisitos legais e da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Hospital Municipal Djalma Marques possui natureza jurídica de autarquia municipal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para responder judicialmente por suas obrigações. 4. A pretensão de promoção funcional configura relação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. 5. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabelece como requisitos para promoção funcional o interstício mínimo, a avaliação de desempenho e o efetivo exercício do cargo. 6. A servidora comprova o cumprimento dos requisitos legais, especialmente o tempo de serviço e o efetivo exercício, não havendo prova de avaliação negativa. 7. A ausência de realização da avaliação de desempenho pela Administração não pode prejudicar a servidora, presumindo-se resultado positivo diante da inércia estatal. 8. Cabe à Administração comprovar fatos impeditivos do direito, como ausência de vaga ou restrição orçamentária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A limitação orçamentária não afasta o direito subjetivo à promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autarquia municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a seus servidores. 2. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede a concessão de promoção funcional ao servidor que preenche os demais requisitos legais. 3. A pretensão de promoção funcional configura relação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4. A ausência de previsão orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à promoção funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 932; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal nº 3.789/1998; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25, 26 e 46. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858508-78.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Hospital Municipal Djalma Marques contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por Ana Lúcia Martins, servidora pública municipal, para condenar o requerido a promover ANA LUCIA MARTINS para a Classe II, Nível VII, referente ao período de 24.03.2010 a 23.03.2013, pagando-lhe toda a diferença das parcelas vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais, observando a prescrição quinquenal, até a efetiva promoção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, sendo atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito. Em suas razões recursais, o apelante aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, pois o Hospital Djalma Marques uma Autarquia - pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade e patrimônio próprios, é manifesta a sua legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Djalma Marques, verifica-se que a autora é vinculada ao Hospital Djalma Marques, o qual tem natureza jurídica de Autarquia Municipal, com autonomia financeira e administrativa, conforme o artigo 1º da Lei nº 3.789/1998), dispondo, por isso, de personalidade jurídica própria, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 3.789/1998, que lhe confere autonomia financeira e administrativa. Isso significa que, como autarquia, o hospital pode ser processado diretamente, pois possui capacidade para responder por suas ações judiciais e obrigações, sem depender diretamente da administração municipal para tanto. Dessa forma, verifico que o Hospital Djalma Marques é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, afastando qualquer argumento de ilegitimidade com base na ideia de que ele seria apenas um órgão subordinado ao Município de São Luís. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA. TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ENFERMAGEM. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APELO PROVIDO. - “O Hospital Djalma Marques tem natureza jurídica de Autarquia Municipal, com autonomia financeira e administrativa (artigo 1º da Lei nº 3.789/1998), dispondo, por isso, de personalidade jurídica própria.” (TJMA. ApCiv 0003764-84.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/02/2022). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - “Preenchidos os supracitados requisitos necessários às suas promoções e progressões funcionais, pois alcançou o tempo mínimo de efetivo serviço na classe em que se encontra, bem como o efetivo exercício do seu cargo público, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho. Ademais, inexistindo prova de que houve sua avaliação negativa pela municipalidade, presume-se que a mesma ocorreu de forma positiva, sob pena de violar os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF.”. (TJMA. ApCiv 0812068-92.2020.8.10.0001, Relatora. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 07/10/2021) - Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “(…) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). - Apelo conhecido e provido. (TJMA. AC Nº 0803947-70.2023.8.10.0001. Relatora. Desa. Angela Maria Moraes Salazar. DJ. 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. AUTARQUIA MUNICIPAL. CONTRATO NULO. DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS ao obreiro. Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". II. De fato, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.579/1982, reorganizada mediante a Lei Municipal nº 3.789/1998, o Hospital Municipal Djalma Marques é uma autarquia municipal, possuindo, assim, capacidade processual para se defender em juízo de forma autônoma além de ser responsável por seus próprios atos. Contudo, importante salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias, o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente responsável pelos danos causados por essa entidade. Assim, sempre que o dano for causado por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo mesmo fato. III. No que concerne a prescrição entendo que deve ser observado o prazo trintenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em data anterior ao julgamento do ARE 709.212/DF, comrepercussão geral. IV. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0186672019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020, DJe 10/11/2020) No mérito, a questão debatida nos autos cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelada, servidora pública concursada do Município de São Luís, possui direito a promoção funcional do cargo de Técnico Municipal de Nível Médio, Classe I, Nível VII para Classe II, Nível VIII, e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. De início, destaco que a controvérsia sobre a prescrição envolve a distinção entre relação de trato sucessivo e ato único de efeito concreto, cuja prescrição incide sobre o fundo de direito. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o direito à promoção funcional de servidores públicos não configura ato único, mas sim uma relação de trato sucessivo, uma vez que seus efeitos se renovam mensalmente enquanto a progressão não for implementada ((STJ – REsp 1.710.834/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/09/2018). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.595/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Portanto, sendo o objeto da demanda a inércia da Administração em promover servidor, caracteriza-se a obrigação de trato sucessivo, aplicando-se a limitação quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringindo a cobrança às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, este Relator decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0862466-38.2023.8.10.00001. Além disso, estando presentes os requisitos do art. 1.013, §3º, CPC, vislumbro a possibilidade de julgamento imediato da ação, configurada a causa madura. Sobre o tema, disciplina a Lei Municipal nº 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de São Luís). Vejamos: Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III – estar no efetivo exercício do seu cargo público. Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que a promoção pretendida depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional; e estar no efetivo exercício do seu cargo público. No caso dos autos, a autora foi nomeada em 24/3/2010 para exercer cargo de Técnico Municipal Nível Médio, na área de Enfermagem, e com a promulgação da Lei nº 4.616/2006 foi enquadrada no PCCV no cargo de Técnico Municipal de Nível Médio/Enfermagem, Classe I, Nível VIII, alterando-se apenas o padrão ao longo dos anos, e permanecendo na mesma classe e nível. Verifico que a apelada comprovou ter cumprido as exigências legais necessárias a sua promoção, à luz do disposto na Lei nº 4.616/2006, pois alcançou o tempo mínimo de efetivo serviço na classe em que se encontra, bem como que está no efetivo exercício do seu cargo. Já no que se refere à avaliação de desempenho, caberia ao Município de São Luís provar que houve a avaliação da servidora, se não a fez presume-se que a avaliação ocorreu de forma positiva, sendo devida a progressão na respectiva referência. Nesse passo, conforme o art. 46 da Lei Municipal nº 4.616/2006, “a promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente.” Com efeito, o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas do servidor, sendo necessário que o ente municipal apelado faça a parte que lhe cabe no processo, referente a efetiva realização da mencionada avaliação, de modo que, a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício. Outrossim, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 30, da precitada Lei Municipal nº 4.616/2006, acerca da existência de vaga e disponibilidade financeira, não constam nos autos provas de ausência de vaga e de previsão orçamentária, não tendo o ente municipal se desincumbido, ônus que lhe cabia cumprir, conforme disposto na norma do art. 373, II, do CPC, que estabelece caber ao réu a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. Do mesmo modo, em relação à alegada falta de previsão orçamentaria para o arcar com os pagamentos da verba da promoção funcional em análise, esse motivo não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto, posto que, uma vez que existe a previsão legal para o deferimento do benefício ao servidor que preencher os requisitos, cabe ao administrador público realizar os meios para o cumprimento da norma, o que inclui providenciar a dotação orçamentária para tal, de forma que não pode simplesmente se utilizar dessa justificativa de ausência e nada fazer para a resolução, de forma a manter indefinidamente a condição de impossibilidade, configurando, assim, uma conduta omissiva. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A promoção dos servidores públicos do Município de São Luís depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) cumprimento de 03 anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (ii) obtenção de, pelo menos, 70% na média das avaliações de desempenho funcional; e (iii) estar no efetivo exercício do seu cargo público, de acordo com os artigos 25, 26 e 70 da Lei nº. 4.616/2006. 2) Constatado o preenchimento dos requisitos legais, vez que não houve a comprovação da avaliação de desempenho negativa da servidora/apelante e a inexistência de vagas e/ou disponibilidade financeira que impedissem as promoções e progressões pleiteadas, estas devem ser deferidas, bem como seu direito ao recebimento das diferenças salariais delas decorrentes, a contar da data do ajuizamento desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 3) Apelo provido. (ApCiv 0819045-32.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR A PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERDIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO HÁ ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERPETUAÇÃO DA OBJEÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme narra a petição inicial, por inércia do Município de São Luís, leia-se Administração Pública, não foram realizadas promoções dos requerentes, ou seja, a passagem para a classe II Nível VIII, imediatamente superior a aquela a que pertencem desde que ingressaram como servidores públicos. 2. A existência de regra de exceção à garantia de direito de servidor público a progressão é ônus da Administração Pública, não podendo apenas alegar falta de vaga e de previsão orçamentária, máxime para perpetuar a exceção por anos. Precedentes do STJ: RMS 53.719/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017; e RMS 19.013/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009. 3. As razões de apelação consentem com a interpretação adotada pela metade das Câmaras Cíveis do TJ/MA: AGRAVO INTERNO Nº 036629/2019, 1a CÂMARA CÍVEL, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, acórdão publicado em 03/02/2020; Ap no(a) AI 024624/2010, 1a CÂMARA CÍVEL, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/11/2018, DJe14/11/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001, 3a CÂMARA CÍVEL, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/06/2020; REMESSA NECESSÁRIA nº 0814959-28.2016.8.10.0001, 5a CÂMARA CÍVEL, REL. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, publicação do acórdão em 07/02/2020. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, AInt na AC nº 0806433-04.2018.8.10.0001, 1ª C. Cível, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, J. em 20/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator