Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804597-25.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA CLEOVANE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MARIA CLEOVANE BARRO em face BRADESCO AUTO/RE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando receber o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotor (DPVAT), em razão de sequelas resultantes de acidente automobilístico ocorrido em 03/06/2018, conforme relato na peça vestibular. Depreende-se pelos fatos narrados na exordial que a autora sofreu um acidente de trânsito no dia 03 de junho de 2018, por volta das 03hs45min, quando trafegava na garupa da moto Honda Fan 125, placa NHA 3850, conduzida por Joerlison de Sousa Ramos, na Avenida Principal, e colidiram com um Fiat Strada, conduzido por Jurandir Rodrigues de Oliveira Neto, fazendo-o ir de encontro ao solo, ocasionando lesões corporais e danos matérias nos dois veículos. Ressalta que, em razão do sinistro apresentou “fratura de fêmur esquerdo com debilidade permanente de membro inferior esquerdo e deformidade permanente de membro inferior esquerdo”, conforme laudo do Instituto Médico Legal - IML. Dispõe, ainda, que o pagamento do referido Seguro, fora solicitado administrativamente e que recebeu da requerida a indenização do convênio do seguro obrigatório - DPVAT, no importe de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), à luz do disposto no artigo 3º II, da Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, que foi convertida na Lei º 11.482/2007. Assim, pugnou pelos benefícios da assistência judiciaria gratuita, pela citação da ré com o julgamento procedente do pedido, condenado a parte ré ao pagamento da indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora no ID. 29323768. Citado, o requerido apresentou contestação no ID. 33984592, sustentando, a necessidade de inclusão da Seguradora Lider no polo passivo da demanda. Preliminarmente, aduz inépcia da inicial pela ausência do comprovante de residência em nome da requerente. No mérito, sustentou que a indenização devida pelo Convênio DPVAT foi paga em âmbito administrativo no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) o que, claramente, evidencia a impropriedade desta ação, notadamente porque o montante pago obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte autora, bem como impugna o boletim de ocorrência e o laudo do IML. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação – O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, na medida em que a prova documental que consta no caderno processual já é suficiente para analisar a matéria discutida, de modo a permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto a Seguradora Líder, sem razão a parte requerida em pretender a inclusão da mesma no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes, de modo que a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A. é quem teria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. Contudo, a vítima e/ou beneficiário pode acionar qualquer seguradora integrante do Consórcio de que trata a Lei de Regência para ocupação do polo passivo de questões afetadas ao seguro DPVAT, consoante melhor exegese do art. 7º da Lei 6.194/74. Ademais, a não inclusão da Seguradora Líder na demanda não trará qualquer prejuízo para ela, pois, atuando como entidade líder, poderá perfeitamente gerenciar os atos da seguradora ré, inclusive no que concerne ao pagamento da indenização. Por esse motivo, não verifico ser o caso de inclusão ou substituição processual, devendo ser a promovida mantida no polo passivo da demanda. Desta feito, passo ao exame das preliminares. Não há como ser acolhida a preliminar que aduz a falta de comprovante de residência em nome do requerente, eis que o comprovante de residência não é requisito da petição inicial, segundo se vê dos artigos 319 e 320 do CPC. O artigo 319 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito. De forma que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, mais tão somente a sua simples indicação. Logo, o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento do mérito. Assim sendo, considerando que as disposições do artigo 319 do CPC foram regularmente atendidas, notadamente, porque a inicial contém todos os requisitos necessários à correta proposição da ação, tais como, pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e a possibilidade jurídica, além de indicar, nomes, prenomes, profissão, estado civil, domicílio e residência do ator e réu. Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da ação. Superada as preliminares de mérito, ingresso no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Quanto ao mérito, o requerente pleiteia a complementação da indenização securitária de DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/06/2018, no valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Primeiramente, deve ser esclarecido que o acidente ocorreu já sob a vigência das alterações realizadas pela Lei nº 11.945/09 à Lei nº 6.194/74, que alteraram a fixação dos valores máximos das indenizações de 40 salários-mínimos para “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Tratando-se de invalidez permanente, a indenização será paga em conformidade com o grau de lesão da vítima, conforme estabelece o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662). A indenização, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º da Lei nº 6.194/74, será devida com a prova do acidente e o dano dele decorrente, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o resultado. No caso, constata-se dos autos a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, na forma do art. 5º da Lei 6.197/74, que foi ratificado através do Boletim de ocorrência de ID. 27913389 e relatório médico de ID. 27913389, que comprovam o acidente ocorrido, bem como os ferimentos ocasionados, constando ainda dos autos laudo pericial do IML conclusivo (ID. 27913389). Friso, ademais, cabe ao juízo analisar todas as provas dos autos, considerando não somente o laudo pericial, mas os demais documentos anexados no processo para formar a sua livre convicção. Em sendo assim, os laudos médicos apresentados pelo autor na exordial somados à perícia judicial realizada fazem concluir pela satisfação do requisito de invalidez permanente do autor, na forma elucidada pelo laudo pericial. Pois bem. In casu, a autora afirma na exordial que recebeu a título de indenização da ré a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, entende que é devida a indenização no valor de R$ 13.500,00, motivo pela qual, pretende o recebimento do valor remanescente no importe de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). A responsabilidade incidente ao caso em tela é objetiva e, portanto, independe de prova da existência de culpa. Os danos sofridos pelo autor restaram demonstrados pelos documentos anexados à inicial, corroborados pelo laudo pericial de ID 27913389, e o nexo de causalidade caracterizado pelo boletim de acidente de trânsito anexado de ID. 27913389. Cinge-se, portanto, a controvérsia ao quantum do pagamento de seguro obrigatório automobilístico (DPVAT) que, no caso em voga, refere-se a pedido de complementação da indenização por invalidez permanente. Nessa esteira em questão, vislumbra-se da leitura do exame técnico que a lesão ocasionada ao autor indica um estado de invalidez parcial incompleto, eis que provocara deformidade permanente do membro inferior esquerdo com incapacidade permanente para o trabalho. Em estrita consonância com a Lei de Regência, a indenização devida no caso concreto corresponderá: 70% de R$ 13.500,00 (indenização máxima) que perfaz um total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta). Promovendo-se uma redução proporcional para 50%, chega-se à importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) os quais já formam pagos, conforme demonstrativo de ID 33984593. Assim, não há que se falar em complementação da indenização referente ao seguro DPVAT por absoluta falta de elementos de comprovação da alegação de tal direito. - Dispositivo Sentencial -
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, pelo que julgo extinto a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por se a parte beneficiária da gratuidade da judiciária, suspendo a exigibilidade do ônus, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020714573849500000026340751 MARIA CLEOVANE BARROS DOC Documento Diverso 20020714573862500000026340754 Despacho Despacho 20031716293137900000027642790 Citação Citação 20031716293137900000027642790 Habilitacao em processo Petição 20080410013859700000031850606 habilitacao7499 Petição 20080410013782400000031850607 atos constitutivos procuracao bradesco auto re cia de seguros 2019 reduzido Procuração 20080410013788600000031850609 Contestacao Contestação 20080411224606400000031858018 contestacao dpvat3233 Petição 20080411224611700000031858019 2741942 pad (parte 1) Documento Diverso 20080411224619800000031858020 2741942 pad (parte 2) Documento Diverso 20080411224645900000031858023 2741942 pad (parte 3) Documento Diverso 20080411224663200000031858024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021111075032400000038472347 Intimação Intimação 21021111085137700000038472353 Certidão Certidão 21033011282720200000040643074 Despacho Despacho 21112916333578000000053569092 Intimação Intimação 21120112522544900000053746354 Indicação de Provas Petição 21121616454138300000054658667 2741942 indicação de provas Petição 21121616454143000000054658668 Decisão Decisão 22021522083137600000056518315 Intimação Intimação 22021712185758500000057275554 Intimação Intimação 22021712185764100000057275555 Diligência Diligência 22022020503271900000057424347 Peticao Petição 22031414294598800000058596078 2741942 indicacao de quesitos invalidez 0804597 25.2020.8.10.0001 Petição 22031414294603300000058596079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082914595857100000069993054 Intimação Intimação 22083009533648100000070046601 Certidão Certidão 22102113213615300000073700752