Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A) EMBARGADO(A): MARIA IOLINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA9798-A) e GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8105-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAU UNIBANCO S/A, em 22.05.2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 13.05.2024 (Id. 35161203), nos autos da Apelação Cível nº 0801083-85.2021.8.10.0112, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801083-85.2021.8.10.0112
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 239426960, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO ainda, a parte apelada, a pagar à parte apelante, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, a parte recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 36002990, aduz, em síntese, a parte embargante, que “O Acordão exarada entendeu pela condenação a este Réu, ora Embargante, ao pagamento de quantia a título de danos materiais, na forma dobrada, já que não teria comprovado a Instituição Financeira qualquer causa de erro justificável a ensejar os débitos lançados no benefício previdenciário da parte autora, Embargada, senão vejamos: Ocorre que, a interpretação literal do texto de lei, sem análise de outros institutos jurídicos, como súmulas e Enunciados emitidos por Tribunais Superiores fragiliza o Estado Democrático de Direito, na medida em que todos eles contribuem, em sua medida, á aplicação de normas e princípios basilares que muitas vezes são ignoradas pelo legislador. (...) Em seguida, discorre ainda o Eminente Ministro acerca da súmula 159: “Este preceito sumular, a contrário sensu, exige, como necessário para a configuração da responsabilidade prevista no artigo 1531, o elemento subjetivo representado pela má-fé”. Ocorre que, data máxima vênia, esse MM. Juízo de Piso incorreu em omissão quanto à ausência nos autos de qualquer comprovação por parte da autora Embargada, quanto ao quesito subjetivo, pois seria seu ônus a comprovação, e não a sua inversão. Tal elemento não foi ponderado pelo Nobre Desembargador quando da prolação do Acordão, razão pela qual requer sejam sanadas as omissões apontadas, bem como retificado o conteúdo decisório, a fim de afastar a restituição dos danos materiais em sua forma dobrada, face a inexistência de má-fé a justificar tal comando. III – DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A Sentença prolatado determinou a incidência de correção monetária incidentes sobre o dano material a partir de cada desconto/cobrança. Ocorre que, cumpre observar que referente à condenação em danos materiais à correção monetária deve se dar a partir da data da citação, uma vez que é a partir desta que se operou a controvérsia a partir do fato questionado na presente demanda. Da mesma forma no tocante aos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais, deve-se observar os termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”." Aduz mais, que “A r. sentença condenou o Banco Embargante a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, determinando a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Ocorre que, com a devida vênia, incorreu em OMISSÃO estes Nobres Desembargadores ao deixarem de observar o conteúdo da Súmula 362 do STJ, editada em 15 de outubro de 2008, que preconiza que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Este é o entendimento pacificado da Jurisprudência pátria. Em que pese haja dispositivo específico para os juros de mora e que a súmula 362 se refira à correção monetária, as decisões mais recentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJBA) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano. Neste sentido, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento que determina que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão que inaugurou este novo entendimento na Corte é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e se refere ao Resp nº 903.258/RS. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”." Aduz ainda, que “os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito. O não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora, pois, ainda que fosse de sua vontade, não poderia o devedor satisfazer a obrigação pecuniária correspondente ao dano moral ainda não traduzida em dinheiro." Com esses argumentos, requer "sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo para, reconhecendo a omissão apontada, a fim de: (i) afastar a repetição do indébito em dobro, porquanto não restou caracterizada a má-fé do Banco ora Embargante; (ii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito; (iii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito." A parte embargada, embora devidamente intimada não apresentou suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação do PJE datado de 07.06.2024. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar." Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: " Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 239426960, no valor de R$ 418,64 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 13,00 (treze reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 239426960, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO ainda, a parte apelada, a pagar à parte apelante, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, a parte recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Desse modo, ao contrário do alegado pela parte embargante, observo que no acórdão foi expressa e corretamente analisada toda a prova constante dos autos, notadamente quanto não realização do negócio jurídico. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"