Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-92.2020.8.10.0007.
REQUERENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
REQUERIDO: ADRIANA GARRETO DOS REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de execução de título extrajudicial processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). No caso dos autos, não foi possível a citação do devedor, tendo em vista a não localização do seu endereço. O exequente foi intimado para se manifestar, todavia, após sucessivas tentativas de localizar o endereço da exequente, todas restaram frustradas. Não obstante, o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2° do Código de Processo Civil/15, o andamento regular da marcha processual requer manifestação da parte. No caso descrito, verifica-se que prosseguimento da execução restou prejudicada, já que o devedor não foi localizado e o exequente mesmo com vários pedidos de dilação de prazo, com conseguiu localizar o endereço para dar a continuidade do feito. Assim, diante da certidão negativa e da negligência evidenciada, a lei autoriza a extinção do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por força do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC