Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. Nº. 0809867-64.2019.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: BANCO ITAULEASING S.A. EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra BANCO ITAULEASING S.A., para recebimento de quantia representada pelas 02 (duas) Certidões de Dívida Ativa (CDAs) remanescentes, por força do julgamento da primeira exceção de pré-executividade, referentes ao não pagamento de IPVA, insurge-se a executada através de nova exceção de pré-executividade pedindo a extinção total da ação, alegando sua ilegitimidade em face das CDAs nº 448340/2015 e 444667/2015. Sustenta que o débito aqui em questão foi inscrito em dívida ativa POSTERIOR a respectiva BAIXA DO GRAVAME (arrendamento mercantil), não havendo que impor qualquer responsabilidade tributária à Instituição Financeira, uma vez que foi realizada a devida comunicação aos órgãos competentes. Por essa razão, pede a extinção da execução fiscal, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Juntou documentos. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou sua impugnação na qual sustenta que as CDA’s gozam de presunção de legitimidade e não podem ser rechaçadas com meras alegações. Diz, ainda, que o excipiente não comprovou a sua ilegitimidade passiva em figurar na presente execução. Pede, por isso, que a exceção não seja acolhida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Leonardo Munareto Bajerski, a respeito da Pré-executividade, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663) Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. A controvérsia gira em torno da legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta execução fiscal, os documentos necessários para análise foram juntados e sua autenticidade não foi questionada pelo ente público. Tenho firme que os pedidos devem ser acolhidos parcialmente. 2.1 Do sujeito passivo do IPVA Indubitável é que o sujeito passivo do IPVA é o proprietário, assim estabelece a Constituição Federal em seu art. 155, III,in verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores. Por sua vez, os arts. 89 e 90 do Código Tributário do Estado do Maranhão trazem a definição de contribuinte e responsável: Art. 89. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte: I – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei; II – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações. Art. 90. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. (…) §3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Por outro lado, acerca das operações denominadas de leasing/ arrendamento mercantil, sinônimos também de Locação Financeira, cumpre observar que se trata de contrato no qual as partes são denominadas de “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente), muito semelhante a um contrato de aluguel, de modo que o arrendador adquire o bem escolhido pelo arrendatário, que o utiliza durante o contrato. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo a posse e o usufruto do arrendatário, que deverá exercer a opção de aquisição ao final. Quanto à alienação fiduciária, o “fiduciário” (credor) se tornar titular da propriedade e seu possuidor indireto, enquanto o “fiduciante” (devedor) é o possuidor direto e depositário. O objeto é aquisição do bem e o crédito é direto ao consumidor, resolvendo a propriedade automaticamente com o cumprimento da obrigação, isto é, a quitação do contrato, a partir de quando o credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre a coisa. Conclui-se, portanto, do sistema normativo tributário vigente acima exposto, que o banco, nestas condições, é contribuinte do IPVA, vez que ostenta a condição de proprietário do veículo automotor, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à instituição financeira. Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o credor tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado nestas condições: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA. De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 964.336/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016). * * * STJ. AgInt no AREsp 1093080/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da solidariedade entre o arrendante e arrendatário, tendo o julgador abordado a questão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. III - Com relação à alegada violação da legislação estadual (Lei Estadual 13.296/2008 e 6.606/1989), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; (AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016. V - Agravo interno improvido. 2.2 Da baixa do gravame Não restam dúvidas de que a instituição bancária pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de IPVA, nos termos da legislação estadual vigente. No entanto, se faz necessário analisar se o registro da baixa do gravame efetivado no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a legitimidade da instituição financeira para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública. E a resposta, segundo entendimento do Tribunal local, bem como dos demais Tribunais Estaduais do país, é positiva, conforme jurisprudência adiante colacionada: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –COBRANÇA DE IPVA INDEVIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO REGISTRO NO RENAGRAV – DECISÃO MANTIDA. I – O Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo que, uma vez ultimada a alteração do registro do veículo em tal plataforma, considero que não há como atribuí-la ao banco-agravado,. II – Agravo regimental desprovido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O [...] Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno. Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscreve-se à alegação do agravado de que, atualmente, não detém a propriedade dos veículos nominados nos autos de origem, pelo que a ele não pode ser atribuído o fato gerador da obrigação tributária relativa ao IPVA. Pois bem. O procedimento de baixa de gravame junto aos DETRANs, possui regulamentação pela Resolução nº 689/2017, que em seu arts. 16 e 17: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. Art. 17. Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais. No presente caso, o banco-recorrido logrou provar nos autos de origem, a baixa dos gravames dos veículos referenciados, por meio do documento ID 9262988. Assim, levando em consideração que o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, considero, dentro de um juízo prelibativo, que não há como atribuir a propriedade dos veículos ao agravado, após demonstrado que a baixa do gravame resta devidamente registrada em tal sistema, ao qual o DETRAN/MA tem acesso direto e irrestrito. Considero, pois, que há plausibilidade na alegação de atribuição indevida de obrigação tributária ao recorrido, pelo que tenho por satisfeito o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito ativo. Quanto ao periculum in mora, também entendo que este resta demonstrado na medida em que a cobrança indevida formulada pelo agravante já rendeu a inclusão do agravado no CADIN. Em conclusão, o agravado preencheu ambos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, pelo que mantenho a decisão agravada, por meio da qual deferi efeito ativo/suspensivo no sentido de determinar, relativamente aos veículos elencados no documento ID 9262986 do processo de origem, que seja suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias, bem como que sejam suspensas as respectivas negativações no CADIN, até o julgamento do mérito do correlato agravo de instrumento. (TJMA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809587-33.2018.8.10.0000. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA, 14/08/2019) * * * APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito. A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1055554-74.2019.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) * * * APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Pretensão de anulação de débitos de IPVA relativos a veículos cujos gravames de arrendamento mercantil e alienação fiduciária foram baixados antes da ocorrência do fato gerador – Cabimento – Responsabilidade solidária do credor fiduciário e do arrendador no curso dos respectivos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, em razão de aqueles deterem a posse indireta e conservarem a propriedade do bem – Inteligência dos arts. 5º, caput, e 6º, incs. I e XI, e §2º, da Lei Estadual 13.296/2008 – Inexigibilidade dos tributos no caso específico dos autos, em razão da baixa do gravame antes da ocorrência do fato gerador – Comunicação de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames que se equipara à comunicação de transferência do veículo, já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on-line ao sistema– Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0002669-92.2014.8.26.0565; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) * * * APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SATISFEITO. BAIXA DO GRAVAME EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação de execução fiscal fundada em inadimplemento de IPVA em face de credora fiduciária, contudo, após a oposição de exceção de pré-executividade por esta última, foi demonstrada que havia sido dada a baixa do gravame e resolução do contrato de alienação fiduciária em momento pretérito à constituição dos débitos, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executada. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, com vencimento previsto em lei, contando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir desta data. Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação de acordo com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição quinquenal se interrompe na data em que ordenada a citação do devedor. No caso, as cobranças inerentes aos períodos de 2006 e 2007 já se encontravam maculadas pela prescrição direta quando do despacho citatório proferido em 2013. Manutenção da sentença que declarou prescritos os créditos tributários inerentes aos períodos de 2006 e 2007, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da executada extinguindo o feito. Majoração da verba honorária, ante norma contida do §11º do artigo 85 do CPC. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70079791299, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2018) A comunicação de baixa de gravame ocorrida antes dos fatos geradores e registrada no sistema é suficiente para eximir a instituição financeira do pagamento do IPVA, posto que, conforme jurisprudência acima juntada, a condição de proprietário já não pertence mais à instituição financeira. Dessa forma, de acordo com o já mencionado artigo 90 do Código Tributário Estadual, após a comunicação de Baixa do Gravame no Sistema próprio, o banco já não se enquadra entre os responsáveis pelo pagamento do tributo. A empresa em questão comprovou que a baixa do gravame de parte dos veículos se deu em data anterior aos fatos geradores, inexistindo responsabilidade sua sobre o bem, pois a Baixa registrada no Sistema Nacional de Gravames equipara-se à comunicação ao órgão de trânsito da transferência do veículo, já que o órgão estadual tem acesso ao sistema. A propósito, o procedimento de Baixa do Gravame encontra-se regulamentado pela Resolução 689/2017 do CONTRAN que diz em seus artigos 16 e 17: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. Art. 17. Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais Assim sendo, considerando a comprovação documental de que o Banco cumpriu a obrigação de comunicação exigida na Resolução acima, bem como sabendo que o Detran possui acesso aos dados desse sistema e que os fatos geradores são posteriores à comunicação de baixa, a instituição bancária executada não é parte legítima para a cobrança de IPVA dos veículos NHC6293 (CDA 448340/2015) e HQE2102 (CDA 444667/2015), cujas baixas ocorreram em 17/11/2010 e 16/11/2010, respectivamente (informações retiradas dos documentos anexados à peça de exceção). 3. CONCLUSÃO Em face das razões acima descritas, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade do excipiente para pagamento do IPVA cobrado nas CDAs 448340/2015 e 444667/2015, declarando extinta a execução fiscal tão somente em relação a estes débitos, devendo, no entanto, a ação manter seu curso regular em relação às demais CDA. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das CDAs 448340/2015 e 444667/2015, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Intime-se o Estado do Maranhão, por seu procurador, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e precisa, o valor do débito, devidamente atualizado, referente às CDAs cujas cobranças devem prosseguir nesta ação, de modo a possibilitar o pagamento imediato ou a realização de penhora sobre bens ou ativos do devedor. No mesmo prazo, pode o executado informar as providências que adotou para a solução do litígio. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública