Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: ITAÚ SEGUROS ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB SC20875-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: RODRIGO COSTA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ADRIANA COSTA DE FIGUEIREDO - OAB MA11568-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5623/2023-2 EMENTA: ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – BEM LEILOADO – POSTERIOR SENTENÇA DESFAVORÁVEL – DANO MATERIAL CONFIGURADO (VALOR DO VEÍCULO) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – IMPROCEDÊNCIA NO CASO CONCRETO – BUSCA E APREENSÃO RESPALDADA EM DECISÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE NOVEMBRO A 21 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802517-49.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pretende a parte Autora ressarcimento (danos moral e material) pela venda de veículo objeto de ação de busca e apreensão cuja decisão, definitiva, foi improcedente. Recorrente alega em apertada síntese: a) desconstituição da decisão monocrática porquanto deveria a parte Requerente pleitear reparação pelos danos sofridos com a venda de veículo o Processo n. 0802087-73.2019.8.10.0001 (BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA); b) inexistência de ilícito, pois o valores pretendidos pela parte autora foram devidamente ressarcidos. Inicialmente, seguindo entendimento do Juízo “a quo”, não há falar em óbice no ajuizamento da presente ação que pretende reparação pelos danos sofridos com a improcedência da ação de busca e apreensão porquanto o que se discute aqui não foi objeto desta ação. Passo à análise do mérito. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Pude constar, pesquisando no sistema Pje-1º grau que a apreensão do bem foi determinada por decisão judicial prolatada no Proc. n. 0802087-73.2019.8.10.0001 (id. 16678831 - Págs. 1 e 2 – mesmas partes) e, posterior realização de leilão estava respaldada por esta decisão. Sendo assim, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, concluo que não há falar em danos morais em virtude da impossibilidade de restituir o bem após a decisão desfavorável ao autor da ação de busca e apreensão. Eventual indenização extrapatrimonial, data máxima vênia, não pode ter como destinatário o recorrente que tinha a seu favor, ainda que de forma precária, decisão judicial. Noutro giro, entendo, segundo explicitado pelo Juízo “a quo”, que “ao contrário que sustentado na contestação, a multa de “cinquenta por cento do valor originalmente financiado” fixada na sentença dos autos da ação de busca e apreensão não tem qualquer relação com o dano material ora vindicado a título de perdas e danos, já que foi aplicada com base no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências), tendo natureza nitidamente penalizadora pela venda do bem de forma antecipada (antes do trânsito em julgado da sentença), e não natureza reparatória/compensatória, tanto que o próprio artigo, no parágrafo seguinte, ressalva: ‘§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.’ Não sendo possível o autor reaver bem móvel, haja vista ter sido privado de sua posse, faz jus ao recebimento do valor do veículo, segundo a tabela FIPE, à época de sua apreensão. Nessa senda: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) [grifei]
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, unicamente, com fulcro no CPC, art. 487, I, julgar improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação. Custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente