Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANDIRA MARINHO MACHADO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22. 466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.196,58 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reiais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro). Parcelas pagas: 16 (dezesseis); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, é defeso a reforma da sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jandira Marinho Machado, em 19/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/06/2023 (Id. 28248109), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 17/01/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: " julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, na quantia de R$ 1.672,00, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC" Em suas razões recursais contidas no Id. 28248114, aduz em síntese, a parte apelante, que "O recorrido não consegue comprovar a regularidade contratual, vez que, deixa de apresentar a prova primeira da livre manifestação do autor, qual seja, o contrato devidamente assinado pela parte Autora. Além da ausência da cédula contratual, em sede de contestação não apresenta NENHUM comprovante de repasse referente aos valores supostamente contratados. Vê-se assim, que a defesa e recurso da instituição financeira se fundam em nada mais que argumentações vazias, desprovidas de qualquer conteúdo probatório que corrobore seu inconformismo " Aduz mais, que a "A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Alega também, que "A hipótese caracteriza o dano moral configurado “in re ipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor." Sustenta ainda, que " Desta forma, fica claro o dever de indenizar da Requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito." Com esses argumentos, requer "1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da senteNça; 2) RETIFICAR o dano material enquanto restituição em dobro, RESERVANDO O DIREITO DE LIQUIDAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS OBSERVADO O STATUS AINDA ATIVO DO CONTRATO OBJETO DE LIDE; 3) Para que seja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4) A reforma da Sentença ‘a quo” para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; 5) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.28248119, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28954872). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 336709920-1, no valor de R$ 2.196,58 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos; a ser pago em 84 (oitenta e quatro); parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reiais e vinte e cinco centavos, deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em que pese o ora apelado, tenha se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regula contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.28248112, que dizem respeito a documento que prova
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-71.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
trata-se de cessão de crédito, por meio de empréstimo pessoal, feito em terminal de autoatendimento.Adeamais para a realização do referido saque, a parte recorrente necessitaria estar de posse não apenas do cartão de sua conta, mas também utilizar a senha pessoal, comprovando assim que realizou pessoalmente o saque do valor contratado, restando demonstrado que os descontos são devidos, mas entendo, que deve ser mantida a sentença impugnada, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 16 (dezesseis) quando propôs a ação em 17/01/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"