Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB PI19842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente a título de parcela de empréstimo consignado, negando, contudo, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor; e (ii) se a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual válida, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante fixado para os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se revela razoável e proporcional. 6. Quanto à compensação de valores, resta comprovado nos autos que a autora recebeu a quantia de R$ 2.362,39 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), devendo ser restituída ao banco apelado. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 20.03.2025 A 27.03.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804484-69.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação de R$ 2.362,39 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.[...] Inconformada com o julgado a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja pago em dobro e para que seja majorado o valor de danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, vale frisar que o banco apelado se conformou com a sentença atacada, tanto é que não recorreu. Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, vê-se que necessária a repetição do indébito, ou seja, a sentença deve ser reformada, para que o banco apelado pague à autora em dobro os valores indevidamente descontados. Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (Apelação Cível nº 0800225-82.2020.8.10.0114, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada na sessão virtual de 18 a 25/11/2021). E outra não é a conclusão com relação ao dano moral, segundo consignado nos precedentes acima. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base. No que tange à compensação de valores, entendo ser devida, posto que há comprovação nos autos de que a parte autora recebeu a quantia de R$ 2.362,39 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), (Id. 37940838) cabendo portanto, a sua restituição para o referido Banco apelado. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada, condenando-se o banco apelado ao pagamento de danos materiais em dobro e mantenho o pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ambos com juros e correção monetária na forma da lei. É o voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator