Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIO QUEIROZ RIBEIRO Advogado: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - OAB/MA-21004-A
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RELATOR: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PANDEMIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. I – A Lei nº 14.040/2020 autoriza a colação de grau antecipada dos acadêmicos de Medicina, caso tenham concluído, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista nos dois últimos anos (internato), visando a enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da situação de emergência causada pelo novo coronavírus; II – Ainda que se reconheça que a antecipação da colação de grau é prerrogativa legal conferida às instituições de ensino superior, a autonomia didático-científica da Universidade não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas exigidas em decorrência do grave cenário social então vivido pelos brasileiros, sendo pois necessário sopesar os direitos constitucionais à saúde e à vida, em cotejo com a independência das instituições de ensino superior. Apelação Cível provida; ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0806360-74.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Queiroz Ribeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em desfavor da Universidade Estadual do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID 24107327), o apelante deduz a pretensão de reforma do julgado monocrático, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em sentença de Id. 53030399, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda para: “Resolver o processo, com exame do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, ao tempo em que torno sem efeito a r. decisão exarada no ID 38377657, que havia deferido a liminar. [...] Em razão da sucumbência, condeno o requerente a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, porém, ficará suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedida.” No mérito, afirma que “A emissão de certidão de conclusão da graduação no curso de Medicina, em 1º de dezembro de 2020, em favor da parte Apelante, dado o cumprimento da ordem judicial, possibilitou-lhe o ingresso no mercado de trabalho, no qual atua desde então, havendo um transcurso temporal de 02 (dois) anos até a presente data”. Além disso, suscita, que “é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisões judiciais, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”. Com tais argumentos, requer o provimento de apelo. Contrarrazões no ID. 24107331, para negar, no mérito, provimento à Apelação; Com vistas aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se no sentido de que o recurso seja conhecido, afastando-se a preliminar suscitada e, no mérito, dado provimento à irresignação defensiva, para, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição do certificado de conclusão de curso de medicina em caráter definitivo, bem como a entrega do competente diploma. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Adentrando ao mérito, consoante relatado, a questão posta em discussão cinge-se a controvérsia ao direito do apelante à antecipação da colação de grau e à respectiva emissão do certificado de conclusão do curso de medicina da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com fundamento na Lei nº 14.040/2020. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que o apelante, quando da propositura da ação, estava matriculado no último período do curso de medicina (12º período), com aprovação em todas as disciplinas e já cumprida carga horária correspondente a aproximadamente 93% (noventa e três por cento) de todo o curso, incluindo o internato, preenchendo, portanto, os requisitos delineados na Lei nº 14.040/2020. Razão assiste ao ente recorrente em relação ao caráter excepcional em face da antecipação da colação de grau e garantia a emissão do diploma, vejamos: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. §1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. §3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.” O Ministério da Educação editou a Portaria nº 383/2020 para autorizar as instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, mediante a complementação de 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto perdurasse a situação de emergência em saúde pública. Confira-se: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. §1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. §2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso. Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” Lado outro, não se pode olvidar que o emprego do verbo “poder” permite concluir que a Lei Federal nº 14.040/2020 conferiu uma prerrogativa às instituições de ensino superior de antecipar a conclusão de cursos da área da Saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em consonância com a autonomia didático-científica da universidade, garantida pela Constituição Federal e pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, em princípio, direito subjetivo dos alunos com relação à colação de grau antecipada. O texto normativo prevê, ainda, a possibilidade de as instituições de ensino estipularem critérios para a medida, desde que respeitados os parâmetros legais mínimos. Nada obstante, referida autonomia não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas exigidas no grave cenário social acarretado pelo coronavírus, sendo pois necessário sopesar os direitos constitucionais à saúde e à vida, em cotejo com a independência das instituições de ensino superior. Nesse diapasão, para observância e cumprimento dos direitos consagrados na Constituição Federal, exigiu-se um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, ambulatórios, entre outros. De tal ordem, não se mostra razoável a negativa da instituição de ensino de antecipar a formatura dos alunos do curso de Medicina, diante da previsão legal neste sentido e da demonstração do cumprimento dos requisitos legais. Vale acrescentar que o apelante demonstra que atualmente já cumpriu 100% (cem por cento) da carga horária (restando pendente, apenas, a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC), bem como, que exerce a profissão há mais de 02 (dois) anos, desde o momento em que teve seu pleito concedido em caráter liminar (ver declaração de vínculo laboral acostado no ID 24107320). Logo, diante do aparente conflito de princípios primordiais da Constituição Federal - autonomia universitária x direito constitucional à saúde -, impõe-se a prevalência deste último. O entendimento adotado na sentença encontra respaldo em consolidada jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça a respeito do tema. Confira-se: “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Segundo a MP 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020 e Portaria 383 do Ministério da Educação, para que seja autorizada a conclusão antecipada do curso de medicina, é necessário que o aluno esteja matriculado no último período do curso e tenha concluído 75% da carga horária do internato, até o final do ano letivo de 2021. II. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (TJGO, Apelação/ Remessa Necessária 5665024-44.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022).”
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente Apelo, determinando a expedição do certificado de conclusão de curso de medicina em caráter definitivo, bem como a entrega do competente diploma. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora