Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813407-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: CONSTANCIA RIBEIRO DA SILVA DOS REMEDIOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB/MA10423-A
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Constancia Ribeiro da Silva dos Remedios ajuizou a presente ação em face do Banco Industrial S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter tutela de urgência de suspensão de descontos em seu contracheque, bem como que o requerido se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e apresente cópia do contrato. Ao final, busca a declaração de quitação do empréstimo, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação do demandado em danos morais. Em síntese, narrou ter realizado um procedimento junto ao banco requerido no mês de novembro de 2008, onde firmou o compromisso de pagar 36 parcelas no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), através de descontos em folha de pagamento com início em dezembro/2009 e término em novembro/2011. Contudo, informou que ao analisar seu contracheque, percebeu que mesmo depois de encerrado o prazo do empréstimo, o réu continuou a realizar os descontos, momento em que descobriu que o negócio jurídico não havia sido realizado em 36 parcelas. Assim, aduziu não ter contratado modalidade diversa do empréstimo consignado, motivo pelo qual requer a declaração da quitação do empréstimo com data retroativa, além da devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª parcela, afinal, conforme argumenta, o negócio contratado era de apenas 36 parcelas. Por fim, há de se destacar que a autora alega vício de consentimento sobre o negócio jurídico pactuado, posto que teria sido induzida a contratar algo diferente do que pretendia e que se de fato soubesse o real objeto do negócio, não teria contratado. Inicial instruída com documentos, em especial ficha financeira (id.2355316). A demandante foi intimada a emendar a inicial com observância do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, oportunidade em que atribuiu valor aos pedidos e deu à causa a soma dos mesmos (id.2528154). Decisão de id. 2743374 indeferiu a tutela provisória vindicada, por falta de provas robustas e suficientes para demonstrar o vício de consentimento que, segundo a autora, incidiu sobre a contratação do cartão de crédito consignado. Ademais, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e marcou o dia 11.08.16 para realização de audiência. Audiência realizada, sem êxito (id.3474218). O banco réu apresentou a contestação de id. 3484003 – acompanhada de documentos – com preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência do juizado especial cível para julgamento. No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado bicard, haja vista a ciência da requerente quanto ao objeto do negócio jurídico, concretizada por meio de sua assinatura. Com relação à operação, a parte ré anexou documento para comprovar a transferência via TED, do valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), supostamente requerido pela autora (id. 3484003). Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial e acolhimento da reconvenção, a fim de que seja abatido do valor da condenação a quantia referente aos aumentos de limite recebidos pela autora. Réplica de id. 3734630, reafirmou o argumento de vício na contratação do negócio jurídico, tendo como fundamento a insuficiência de informação quanto as peculiaridades do negócio ao qual aderiria a parte autora. É relatório. Decido. Diante da existência de preliminares, passo a analisá-las. Quanto a impugnação ao valor da causa, é possível perceber nos autos que a autora foi intimada a emendar a petição com observância do art. 292 e parágrafos, CPC, o que foi devidamente realizado no id. 2528154. À vista disso, rejeito a preliminar. A respeito da alegada incompetência do juizado especial para julgamento da demanda, cabe enfatizar que o processo em tela está tramitando no juízo cível da justiça comum, logo, descabida a preliminar alegada. Rejeito a preliminar. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. Os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, pois reside apenas na validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes, cujo pagamento é realizado por fatura, sendo o pagamento mínimo garantido através de consignação em folha. A parte autora insurge-se contra a relação jurídica firmada, isso porque alega vício de consentimento, haja vista acreditar firmar empréstimo consignado, cujos pagamentos seriam efetivados única e exclusivamente através do desconto na folha de benefício previdenciário, com prazo e valores certos. A relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais que com elas não colidirem. Por outro lado, a parte requerida suscitou clareza na contratação do cartão de crédito consignado, tendo como fundamento a aderência do autor aos termos do contrato, consoante assinatura da mesma, além do comprovante do valor sacado. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado. A parte autora, conforme documentos trazidos pela parte ré, aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado. Não há falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações. Em que pese não constituir causa de pedir, pois se sustentou apenas na irregularidade do meio utilizado para contratação, em momento algum a autora faz prova da ausência de crédito em conta-corrente, ônus de prova que lhe incumbe. Ao mutuante cabe informar o valor, data e agência onde creditado, o que foi comprovado nos autos (id. 3484003), inclusive com uso posterior para saques de crédito no valor de R$345,75, R$297,55 e 56,04 e compras de produtos com pagamentos parcelados. Assim, o modo de execução do contrato é na modalidade de cartão de crédito consignado, pelo que não se sustenta o alegado pela autora. Assim, válido o contrato firmado e legítimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pela requerente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Juíza Alice Prazeres Rodrigues