Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SILVEIRA ROCHA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUS (OAB/MA 16495-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) COMARCA: CODÓ/MA VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806316-06.2021.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SILVEIRA ROCHA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a ora recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante alega que a contratação do empréstimo consignado é irregular, pois “não obstante a instituição financeira ter acostado suposto contrato, convém frisar que não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência que demonstre que o autor tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo, o que poderia ter sido feito facilmente”. Diz que não há de que se falar em litigância de má-fé, pois “a apelante recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio”. Com isso, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede o afastamento de sua condenação em litigância de má-fé. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do Apelo. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se a seguinte tese jurídica, in verbis: a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contratou o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou cópia do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado com os documentos pessoais da consumidora (Id. 16606303). Ademais, consta no contrato que o crédito do empréstimo consignado foi disponibilizado mediante transferência/depósito na conta da recorrente. Assim, ao alegar que não recebeu tal valor, permanecia com a consumidora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e apresentar o seu extrato bancário, o que não foi feito. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do apelado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Quanto à litigância de má-fé, o legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Na espécie, resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato. O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (Ag. Int. AC nº 0802872-62.2021.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 18.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) Nesse contexto, a manutenção da condenação da recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora