Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EULALIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos )), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de janeiro de 2025. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0807960-34.2019.8.10.0040
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:51
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA EULALIA NASCIMENTO DA SILVA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos mesmos, considerando satisfeita a obrigação. Intimado ainda a parte exequente para apresentar extrato bancário demonstrando o descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indeferimento, este permaneceu inerte. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo nº: 0807960-34.2019.8.10.0040 Autor (a): EULALIA NASCIMENTO DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EULALIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos )), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de janeiro de 2025. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0807960-34.2019.8.10.0040
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:51
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA EULALIA NASCIMENTO DA SILVA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos mesmos, considerando satisfeita a obrigação. Intimado ainda a parte exequente para apresentar extrato bancário demonstrando o descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indeferimento, este permaneceu inerte. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo nº: 0807960-34.2019.8.10.0040 Autor (a): EULALIA NASCIMENTO DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
11/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:12
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:11
Publicação
10/11/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EULALIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807960-34.2019.8.10.0040 Intime-se a parte exequente para apresentar extrato bancário demonstrando o descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:39
Remessa
14/04/2023, 07:56
Recebimento
13/04/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:57
Documento (Certidão)
10/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EULALIA NASCIMENTO DA SILVA em face de
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 9.666,74 (nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de março de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0807960-34.2019.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0807960-34.2019.8.10.0040) requerido por
08/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/03/2023, 16:25
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:03
Mero expediente
06/03/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:37
Recebimento (competência exclusiva)
03/02/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Eulalia Nascimento da Silva Advogado: Venilson Batista Pereira (OAB/MA 13.118) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA APELADA. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA O FIM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilegal em conta bancária ocasiona abalo à vida privada da apelada, conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça; IV. Observando que o valor arbitrado a título de reparação por dano extrapatrimonial se mostra razoável e proporcional ao fim indenizatório, deve referido montante ser mantido. Precedentes; V. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 18090005), que julgou procedentes os pedidos formulados por Eulalia Nascimento da Silva na petição inicial da ação indenizatória ajuizada contra o apelante, nos seguintes termos: (…) Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito referentes a “Bradesco Vida e Previdência” e condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 18 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira - Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz; Da petição inicial (ID nº 18089782): A apelada ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus proventos previdenciários, porém jamais recebeu o valor integral, haja vista a ocorrência de descontos relativos a tarifas bancárias, em especial um seguro de vida que nunca contratou, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexigibilidade dos referidos débitos, além de reparação por danos materiais e morais. Das razões recursais (ID nº 18090008): O apelante aduz, em suma, que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta e em pacto firmado com a anuência da recorrida; que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2020 estabeleceu novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços, não havendo quaisquer ilegalidades na cobrança, além do que o serviço foi contratado de livre e espontânea vontade, portanto, não cometeu ato ilícito, o que afasta a devolução em dobro dos descontos efetuado, bem como o dano moral e, ainda, a devolução na forma simples, pleiteando, então, a improcedência dos pedidos ou, ao menos, a minoração dos valores indenizatórios. Das Contrarrazões (ID n° 18090013): A apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19756053): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifas em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos, ou mesmo pacto subjacente de autorização para respectivas cobranças. Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do recorrente pelos danos experimentados pela apelada (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da apelada em usufruir das supostas vantagens oferecidas em conta corrente, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão, ou mesmo que a recorrida tenha efetuado pacto autorizando a cobrança do seguro de vida debatido. Destaca-se, ademais, que não houve consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de produto não contratado. Na hipótese analisada, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a recorrida, com autorização para descontos, embora alegue que o seguro questionado está totalmente balizado em contrato regular. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. (...) V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv no (a) ApCiv 051006/2016, Rel. Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do recorrente e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em sua conta bancária sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição de indébito No tocante à repetição do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC7, o direito exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Desse modo, a responsabilidade objetiva com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII, CDC), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Conforme exposto alhures, o apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilegal de tarifas ocasiona abalo à vida privada da apelada. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do recorrente no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. Nessa esteira, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 2.000,00 [dois mil reais]) a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável ao abalo debatido, motivo pelo qual deve ser mantido, por demonstrar adequação ao fim indenizatório, conforme posicionamento pacífico deste eg. Tribunal: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. IV. O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 06/11/2018). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO – TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I – A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II – O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV – Portanto, entendo que o valor a título de danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que, encontra-se amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento recente desta Câmara. Apelo provido. (Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-98.2020.8.10.0097 – Matinha, Relator: Des. José de Ribamar Castro, 15 de março de 2021). (grifei) À vista disso, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelada, o que conduz à manutenção da sentença, nesse ínterim. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 11, caput, e 932 do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o disposto no art. 85, §§ 1° e 2°, I a IV, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em sentença para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0807960-34.2019.8.10.0040
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 19:44
Publicação
03/05/2022, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EULALIA NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: VENILSON BATISTA PEREIRA (OAB/MA nº18955), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807960-34.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:36
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:39
Petição (Apelação)
18/06/2021, 15:10
Publicação
31/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EULALIA NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807960-34.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por EULALIA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO Alega a parte autora que percebeu descontos, em seu benefício previdenciário, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição do indébito. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, em síntese, a validade do contrato firmado e o mero exercício regular de direito. Afirma a impossibilidade de repetição do indébito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, constatam-se os descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” no valor de R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos) do benefício previdenciário da demandante, todavia, esta afirma que não o contratou. Outrossim, a instituição financeira não produziu a mínima prova de que a demandante tenha contratado o referido seguro, o que justificaria os descontos. Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes ao seguro não solicitado. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou o seguro, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’1. No mesmo sentido, Caio Mário2 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu (da contratação), tenho como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou o referido seguro, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbindo o réu, portanto, de seu ônus probatório, resta devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito referentes a “Bradesco Vida e Previdência” e condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 18 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria