Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSINALDA SILVA LIMA ADVOGADO(A): MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB/MA 11121-A
APELADO: MUNICIPIO DE CODÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CODÓ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE OU CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação movida em desfavor do Município de Codó. Alegou-se que a genitora da autora faleceu em decorrência de atendimento médico inadequado em hospital público, com alegação de omissão no uso de equipamentos e remoção da paciente de unidade de semi-UTI. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de nexo causal e de conduta culposa do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde que justifique a responsabilização do ente municipal; (ii) apurar a existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3.2 Não ficou demonstrado nos autos o nexo causal entre o atendimento prestado no hospital municipal e o óbito da paciente, cuja causa decorreu de insuficiência respiratória e pneumonia compatíveis com seu quadro clínico e idade avançada (99 anos). 3.3 O prontuário médico evidenciou que a paciente recebeu atendimento compatível com as condições estruturais do hospital, não havendo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde. 3.4 A remoção da paciente da sala vermelha ocorreu em cumprimento a protocolos médicos de triagem para priorizar outro paciente em estado gravíssimo, o que não configura ato ilícito ou negligente. 3.5 A ausência de equipamento de raio-X em funcionamento, ainda que reprovável do ponto de vista administrativo, não constitui, por si só, nexo causal suficiente para imputar responsabilidade ao ente público. 3.6 Precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais confirmam a inexistência de responsabilidade civil quando não demonstrados erro médico, falha no atendimento ou nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços públicos de saúde é subjetiva e exige prova de culpa ou dolo, nexo causal e dano. A decisão técnica de priorização de atendimento conforme protocolos médicos não caracteriza negligência, imprudência ou imperícia. A ausência de prova de erro médico ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800102-62.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosinalda Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC a ação proposta em desfavor do Município de Codó. Na inicial, a autora alegou que sua genitora, Maria Romano Araújo, veio a óbito no dia 23.12.2019, aos 99 anos, no Hospital Geral Municipal de Codó, após internação em virtude de insuficiência respiratória e pneumonia. Narrou que a genitora foi submetida a atendimento inadequado, sendo retirada da sala vermelha (semi-UTI) para alocar outro paciente em estado grave, o que teria agravado seu quadro de saúde. Sustentou, ainda, que o hospital não dispunha de equipamento de raio-X em funcionamento, impossibilitando a realização de exames necessários. Requereu, portanto, indenização por danos morais no valor de R$505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais). Em contestação, o Município de Codó refutou as alegações, sustentando a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, bem como a inexistência de conduta negligente ou desumana por parte dos profissionais de saúde. O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova de falha na prestação do serviço médico ou negligência, bem como pela inexistência de nexo causal entre a atuação da Administração e o evento danoso, julgando improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de que a morte de sua genitora decorreu de omissão e negligência do hospital, especialmente pela ausência de exames adequados e condições mínimas de atendimento. Pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil do Município e consequente condenação ao pagamento da indenização pleiteada. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. Os autos foram remetidos ao Tribunal para apreciação da apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais. O recurso versa sobre responsabilidade civil do Estado por suposta má prestação de serviço de saúde. Mais especificamente, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Codó pelo falecimento da genitora da autora, sob a alegação de erro médico e negligência no atendimento prestado no Hospital Geral Municipal. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. Contudo, nos casos de omissão, aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. Na hipótese, a autora atribui ao Município a responsabilidade pelo óbito de sua genitora, em razão de supostas falhas na prestação do atendimento médico-hospitalar. Assim, compete verificar a existência de (i) dano, (ii) nexo causal e (iii) conduta omissiva culposa ou dolosa por parte do ente público. Ocorre que, conforme destacado na sentença recorrida, o laudo médico apontou como causa do óbito parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória e pneumonia não especificada, fatores compatíveis com a idade avançada da paciente (99 anos) e seu quadro clínico prévio. Embora a autora alegue que a retirada da genitora da sala vermelha contribuiu para o desfecho fatal, os autos não trazem qualquer comprovação técnica que demonstre o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito. Ao contrário, o prontuário médico indica que a paciente recebeu os cuidados adequados, considerando a estrutura disponível na unidade hospitalar. Destaca-se que, conforme depoimento da própria autora, a retirada da paciente da sala vermelha ocorreu para priorizar outro paciente em estado gravíssimo, em observância aos protocolos médicos de triagem, os quais determinam que os recursos limitados sejam destinados aos casos mais urgentes. Trata-se, portanto, de uma decisão técnica, não configurando ato negligente ou desumano. A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço médico requer a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso concreto, não há elementos nos autos que evidenciem falha no atendimento prestado à paciente. Pelo contrário, o prontuário médico indica que foram realizadas as intervenções necessárias, dentro das limitações estruturais do hospital. Ademais, o simples fato de o hospital não dispor de equipamento de raio-X em funcionamento, embora reprovável sob o aspecto administrativo, não configura, por si só, nexo causal suficiente para imputar responsabilidade ao ente público pelo óbito. Logo, não restou provado nos autos ter havido erro de procedimento, tampouco omissão ou negligência, pelo médico ou outro profissional da saúde envolvido no atendimento da paciente, ou, ainda, deficiência no atendimento do paciente nas referida unidade hospitalar. Em sede de responsabilidade civil, resta assente hodiernamente a obrigação do Estado frente aos danos provocados por atos de seus agentes, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O artigo em comento trata da responsabilidade objetiva dos entes públicos, os quais tornaram-se obrigados a arcar com o risco natural decorrente de suas inúmeras atividades, fazendo com que a teoria do risco administrativo fosse alçada a fundamento da responsabilidade objetiva, e, dispensando qualquer configuração de culpa por parte do poder público, pauta-se na existência de três elementos configuradores: a ação ou omissão da administração; o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles. Com a particularidade de que, desde que reste evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, afastada está a responsabilidade objetiva do Estado. Leciona Sérgio Cavalieri Filho (“Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª ed., 2004, p. 245): “[...] Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal”. Assim, para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, a despeito dos danos ocasionados ao apelante, inexiste o nexo de causalidade entre àqueles e qualquer atividade atribuída ao ente municipal recorrido ou seus prepostos. Nesse passo, ausente esse elemento indispensável à obrigação de indenizar, excluída está a obrigação daquele em arcar objetivamente com a obrigação reparatória de tais danos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ERRO MÉDICO MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA OBRIGAÇÃO DE MEIO ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE TEORIA DA PERDA DA CHANCE APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva; II O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde.” (REsp 1104655/RS 3ª Turma Relator: Ministro Massami Uyeda j. 9.6.2009). RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos materiais e morais Autora que diz ter sofrido deformidade em seu punho esquerdo em razão de negligência e imperícia no atendimento de fratura que exigia tratamento cirúrgico Inadmissibilidade Prova pericial que demonstra a completa inexistência de erro médico Nexo causal não evidenciado, bem como qualquer outro requisito para responsabilização do poder público Precedentes desta C. 9ª Câmara e Corte Improcedência da ação decretada pelo Colegiado Honorários recursais ora fixados Recurso da Municipalidade de Itanhaém provido e prejudicado o recurso adesivo. (Apelação Cível 0001789- 90.2015.8.26.0266; desta Relatoria; j. 24/09/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO HOSPITAL PÚBLICO FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DANOS MATERIAIS E MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de falha em atendimento médico. Vítima atendida por prepostos da ré em Pronto Socorro Municipal e submetida a tratamento convencional com redução incruenta para tratamento de fratura distal do rádio esquerdo. Erro ou falha no atendimento médico prestado não comprovado. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1000254-75.2016.8.26.0266; Relator Décio Notarangeli; j. 16/05/2018). PROCESSUAL CIVIL Reexame necessário Não verificada hipótese do cabimento Não conhecimento. RESPONSABILIDADE CIVIL Prestação de serviço público de saúde Indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha no atendimento ao Autor que acarretou o agravamento do seu quadro clínico - Incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna Ausência de defeito na conduta da Administração Pública Rompimento do nexo de causalidade - Prova pericial que afastou a aventada falha no atendimento médico prestado ao requerente Inexistência do dever de indenizar. R. Sentença mantida. Recurso oficial não conhecido. Recurso do Autor improvido. (Apelação/Remessa Necessária 0002501-04.2012.8.26.0196; Relator Carlos Eduardo Pachi; j. 20/08/2018). APELAÇÃO Ação de Indenização Danos materiais e morais Alegação de ocorrência de erro médico Complicações no procedimento do parto natural Fratura de clavícula decorrente de distócia de ombro Alegação de erro médico causado pelos prepostos do nosocômio Inocorrência Laudo pericial do IMESC atestando a impossibilidade de previsão da ocorrência da distócia de ombro e a realização de procedimento de parto adequado, bem como tratamento correto, sem sequelas ao autor Ausência de erro médico em nexo causal com o infortúnio Sentença de improcedência mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO Nº 1001126-51.2015.8.26.0161, Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 06.12.19). AÇÃO INDENIZATÓRIA - Danos morais e materiais. Serviço público de saúde. Nascituro sofreu lesão no ombro - Plexo branquial direito. Ainda que existente o nexo de causalidade entre o parto e a lesão física apresentada pelo recém-nascido, não houve demonstração da culpa profissional e tampouco de má prática médica na realização do parto. Apuração em exame pericial que as sequelas suportadas pelo menor decorreram da distocia de ombro e não das manobras realizadas durante o parto. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença que julgou improcedente a ação mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0023550-11.2013.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - LESÃO EM RECÉM-NASCIDO - PARTO NATURAL - INOCORRÊNCIA. 1. Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos médicos e os danos verificados. 2. Prova pericial que afirmou a ausência de má prática médica. 3. Lesão do plexo branquial descrita como consequência possível durante o parto natural. 4. Precedente Jurisprudencial. 5. Ação de indenização julgada improcedente. 6. Sentença mantida. 7. Recurso de apelação desprovido. (Ap. nº 0115853-20.2008.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Bianco, j. em 28/01/2013)”. Assim, inexistindo correlação entre os danos vivenciados pela apelante com o ato atribuído ao ente municipal, nos termos do que foi explanado acima, não restou configurado o nexo de causalidade autorizador da responsabilização.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator