Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:10
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:50
Mero expediente
23/07/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:19
Publicação
22/03/2025, 13:49
Publicação
22/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUSIA CARVALHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES Secretário Judicial Mat. 189324
Intimação - AUTOS Nº0800102-44.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUSIA CARVALHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES Secretário Judicial Mat. 189324
Intimação - AUTOS Nº0800102-44.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUSIA CARVALHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES Secretário Judicial Mat. 189324
Intimação - AUTOS Nº0800102-44.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUSIA CARVALHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES Secretário Judicial Mat. 189324
Intimação - AUTOS Nº0800102-44.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:07
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: LUSIA CARVALHO DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S/A. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A
APELADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A e LUSIA CARVALHO DA SILVA. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário: A Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS e o Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Beviláqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/12/2024 A 19/12/2024. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/12/2024 A 19/12/2024 Período: De 12/12/2024 a 19/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-44.2017.8.10.0032
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Lusia Carvalho da Silva e Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda versa sobre descontos realizados no benefício previdenciário da autora, alegadamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica alegada pelo banco réu, condenando-o à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A autora, inconformada com o quantum indenizatório, recorre, alegando que o valor não é proporcional aos danos sofridos nem à necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Pede, assim, a majoração da indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, sustenta a validade da relação jurídica, afirmando que o empréstimo consignado foi regularmente contratado. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado para os danos morais, argumentando ser excessivo e desproporcional. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso (ITAÚ UNIBANCO S/A) e PROVIMENTO do Apelo (LUSIA CARVALHO DA SILVA), majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que a controvérsia está centrada na ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora e nas consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. O banco réu, em que pese alegar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, não apresentou nos autos qualquer documento que evidenciasse a celebração do negócio jurídico, tampouco a anuência da autora. A ausência de contrato, ou de qualquer outra prova hábil a demonstrar a existência da relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, como bem reconhecido pela sentença de 1º grau. Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. A aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor também reforça essa obrigação, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações. Assim, correta a decisão de 1º grau ao declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o banco à devolução dos valores descontados de forma indevida. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que a prevê quando há má-fé do fornecedor de serviços. No caso, a ausência de comprovação contratual por parte do banco demonstra, no mínimo, negligência grave, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. Tal condenação é essencial para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira e para compensar a consumidora pelos transtornos causados. A correção monetária deve observar o INPC, e os juros moratórios incidem a partir da data dos descontos indevidos. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram evidente abalo à dignidade da pessoa humana, pois comprometem a subsistência da parte autora. No presente caso, os danos morais decorrem diretamente da privação do benefício alimentar, configurando-se in re ipsa, dispensando prova adicional. A sentença de 1º grau fixou os danos morais em R$ 5.000,00, valor que, a meu ver, excede os limites da razoabilidade diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por reduzir o quantum para R$ 3.000,00, montante que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, além de cumprir a função pedagógica de desestimular práticas semelhantes.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S/A, mantendo a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, dar parcial provimento ao recurso de Lusia Carvalho da Silva, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ficam mantidos os demais termos da sentença de 1º grau, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros. É como voto. São Luís (MA), data gerada pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: LUSIA CARVALHO DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S/A. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A
APELADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A e LUSIA CARVALHO DA SILVA. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário: A Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS e o Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Beviláqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/12/2024 A 19/12/2024. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/12/2024 A 19/12/2024 Período: De 12/12/2024 a 19/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-44.2017.8.10.0032
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Lusia Carvalho da Silva e Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda versa sobre descontos realizados no benefício previdenciário da autora, alegadamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica alegada pelo banco réu, condenando-o à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A autora, inconformada com o quantum indenizatório, recorre, alegando que o valor não é proporcional aos danos sofridos nem à necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Pede, assim, a majoração da indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, sustenta a validade da relação jurídica, afirmando que o empréstimo consignado foi regularmente contratado. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado para os danos morais, argumentando ser excessivo e desproporcional. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso (ITAÚ UNIBANCO S/A) e PROVIMENTO do Apelo (LUSIA CARVALHO DA SILVA), majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que a controvérsia está centrada na ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora e nas consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. O banco réu, em que pese alegar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, não apresentou nos autos qualquer documento que evidenciasse a celebração do negócio jurídico, tampouco a anuência da autora. A ausência de contrato, ou de qualquer outra prova hábil a demonstrar a existência da relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, como bem reconhecido pela sentença de 1º grau. Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. A aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor também reforça essa obrigação, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações. Assim, correta a decisão de 1º grau ao declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o banco à devolução dos valores descontados de forma indevida. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que a prevê quando há má-fé do fornecedor de serviços. No caso, a ausência de comprovação contratual por parte do banco demonstra, no mínimo, negligência grave, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. Tal condenação é essencial para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira e para compensar a consumidora pelos transtornos causados. A correção monetária deve observar o INPC, e os juros moratórios incidem a partir da data dos descontos indevidos. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram evidente abalo à dignidade da pessoa humana, pois comprometem a subsistência da parte autora. No presente caso, os danos morais decorrem diretamente da privação do benefício alimentar, configurando-se in re ipsa, dispensando prova adicional. A sentença de 1º grau fixou os danos morais em R$ 5.000,00, valor que, a meu ver, excede os limites da razoabilidade diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por reduzir o quantum para R$ 3.000,00, montante que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, além de cumprir a função pedagógica de desestimular práticas semelhantes.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S/A, mantendo a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, dar parcial provimento ao recurso de Lusia Carvalho da Silva, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ficam mantidos os demais termos da sentença de 1º grau, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros. É como voto. São Luís (MA), data gerada pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUSIA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800102-44.2017.8.10.0032
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 12:41
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:19
Publicação
02/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: LUSIA CARVALHO DA SILVA
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes recorridas, LUSIA CARVALHO DA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A., por intermédio de seus advogados, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões pelas partes, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - Autos n. 0800102-44.2017.8.10.0032
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:44
Mero expediente
14/12/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 09:20
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:02
Petição (Apelação)
27/11/2023, 15:27
Petição (Apelação)
24/11/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: LUSIA CARVALHO DA SILVA
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800102-44.2017.8.10.0032
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 71470221) opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID n. 69989222, aduzindo, em síntese, que houve contradição no dispositivo da decisão, uma vez que houve contradição em relação ao procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, se especial ou comum, a fim de que a parte embargante adote a via recursal adequada à hipótese, na forma e prazo previstos em lei. A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada, conforme de ID n. 92898235. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias úteis (art. 1.023 do CPC) contados da ciência da decisão embargada, conforme certidão de ID n. 73852809. Verifica-se, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo embargante, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo no tocante à ausência de condenação da parte embargante em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, já que a mesma foi vencida na demanda (julgada parcialmente procedente a presente demanda). Ademais, verifica-se nos autos que na inicial a parte autora requereu o processamento do feito pleo rito comum e pela distribuição dos autos percebe-se que a classe judicial é “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Deste modo, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração oposto, para julgá-los procedentes, ante a existência da contradição apontada, ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que os autos tramitam no rito do procedimento comum cível, acrescentando à decisão embargada o seguinte: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”, mantendo-se inalterado o restante da decisão de ID n. 69989222. Intime-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 11:29
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/01/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: LUSIA CARVALHO DA SILVA
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos da parte ré, ID n. 71470221,
Intimação - Autos n. 0800102-44.2017.8.10.0032 intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões, voltem-me os autos conclusos. Colho Neto/MA, 02 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:03
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
02/08/2022, 20:47
Decurso de Prazo
31/07/2022, 23:18
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 15:27
Publicação
11/07/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUSIA CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Relatório.
Intimação - Processo nº 0800102-44.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUSIA CARVALHO DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Citada, a defesa, por seu turno, apresentou contestação em ID 58575143. Réplica de ID 69909245. Fundamentação. Do julgamento antecipado do mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Da preliminar de falta de interesse de agir: Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo. Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas. Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV. No caso em apreço, verifico que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente iniciaram em 09/2010 e a ação foi ajuizada em 06/2017. Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, as parcelas descontadas nos meses de novembro/2010 a maio/2012 estão prescritas. Desta forma, acolho parcialmente a preliminar levantada pelo requerido para declarar prescritos os valores referentes ao período acima mencionado. Do Mérito: A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados. Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema. Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação. Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC). Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 000044030970697, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 15,00 (quinze reais). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício. Considerando que os descontos se iniciaram em 09/2010 e que não existiu decisão suspendendo os descontos, ou evidência de que a ré, voluntariamente, cessou com os descontos, excluindo-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (novembro/2010 a maio/2012), tem-se o número de 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 15,00 (quinze reais), indevidamente descontadas, o que totaliza o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais). No entanto, diante da prova de que certo valor foi transferido para a parte autora, ID 58575145, verifica-se a ausência de má-fé da parte ré, fato que impede a condenação desta na repetição do indébito. Neste sentido, está pacificado o entendimento do STJ: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019. Assim, resta cabível a devolução do valor pago pelo consumidor, mas de forma simples, devendo ainda ser feita a compensação com o valor depositado, qual seja, R$ 460,65 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária. Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 000044030970697 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados e excluindo-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), devendo ser compensados com o valor depositado na conta da parte autora, qual seja, R$ 460,65 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/06/2022, 20:40
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 10:55
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Lisia Carvalho da Silva
Réu: Banco Itaú Unibanco S/A. DESPACHO Sem custas, eis que
Intimação - Autos n. 0800102-44.2017.6.8.10.0032 defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 04 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 14:38
Publicação
30/11/2021, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Lisia Carvalho da Silva
Réu: Banco Itaú Unibanco S/A. DESPACHO Sem custas, eis que
Citação - Autos n. 0800102-44.2017.6.8.10.0032 defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 04 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:45
Movimentação processual
26/11/2021, 15:43
Mero expediente
07/06/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 09:20
Publicação
20/04/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2018, 00:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)