Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA - MA16375 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS CERTIDÃO 1. DA FINALIDADE DESTA CERTIDÃO E DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. Certifico, na condição de Servidor Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, que a presente certidão é lavrada em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Juízo na Decisão de ID 179306614, assinada em 10 de maio de 2026. Com efeito, o comando judicial determinou a realização de conferência integral dos autos e a elaboração de certidão minuciosa e individualizada acerca de vinte e um pontos específicos do trâmite processual, com o objetivo de promover o saneamento prévio do feito e evitar nulidades futuras. Desse modo, passo a certificar a situação fática e documental do processo, item a item, ressalvando expressamente os pontos que configuram análise de mérito ou juízo de valor jurisdicional, os quais deixo de certificar por se tratarem de matérias eminentemente jurisdicionais, em observância aos limites das atribuições da Secretaria Judicial. Ademais, destaco de forma expressa as matérias que já foram objeto de certificação anterior nestes autos, indicando os respectivos identificadores de sistema. 2. DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS ITENS DETERMINADOS PELO JUÍZO 2.1. Do preenchimento dos requisitos da petição inicial (Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil) Deixo de certificar o mérito acerca do preenchimento integral dos requisitos legais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria eminentemente jurisdicional. A avaliação sobre a aptidão técnica da peça inaugural, a clareza da causa de pedir, a formulação lógica dos pedidos e eventual ocorrência de inépcia da petição inicial constitui ato privativo do magistrado. Faticamente, certifico apenas que a petição inicial encontra-se acostada ao ID 15629449, acompanhada da petição intitulada “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (DO DOMÍNIO ÚTIL)” de ID 15629882, além dos documentos que instruem a demanda. 2.2. Da atribuição do valor da causa e do proveito econômico. Deixo de certificar a adequação e exatidão do valor da causa em relação ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, por configurar matéria sujeita a juízo de valor e controle jurisdicional. No plano estritamente fático, certifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme consta expressamente ao final da petição de ID 15629449 e na folha de rosto processual. 2.3. Da documentação pessoal, procuração e comprovante de endereço atualizado Certifico que a parte autora acostou aos autos documento de identificação pessoal no ID 15629909, procuração no ID 15629897 e comprovante de residência no ID 15629930. Ademais, certifico que posteriormente houve juntada de novo comprovante de residência no ID 95050151. 2.4. Da matrícula atualizada do imóvel ou certidão negativa do Registro de Imóveis Certifico que, após minuciosa análise dos autos, consta documento intitulado “CERTIDÃO NEGATIVA DE BEM IMÓVEL” acostado ao ID 15630145. Contudo, certifico que não foi localizada matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. 2.5. Da planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT) Certifico que a parte autora apresentou Planta de Situação e Memorial Descritivo inicialmente no ID 15629955 e, posteriormente, novamente no ID 95050168. Por outro lado, certifico que não foi localizada nos autos Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) devidamente quitados. Da mesma forma, não foi localizada documentação comprobatória de habilitação técnica do profissional responsável pela elaboração dos documentos topográficos. 2.6. Das assinaturas dos confrontantes na planta e no memorial descritivo Certifico que a Planta de Situação e Memorial Descritivo constantes dos IDs 15629955 e 95050168 não contêm assinaturas dos confrontantes do imóvel usucapiendo demonstrando anuência com os limites descritos. Outrossim, certifico que não há nos autos justificativa expressa e fundamentada para a ausência da coleta prévia de tais assinaturas. 2.7. Da identificação e qualificação dos confrontantes (confinantes) Certifico que a petição inicial de ID 15629449 e a petição de ID 15629882 identificam os confrontantes do imóvel usucapiendo como: Terezinha de Jesus Evangelista – confrontante lateral direita; Rua Cristino Gonçalves e Sra. Eva Ferreira de Sousa – confrontantes laterais esquerdos; Juliana de Sousa Medeiros – confrontante dos fundos. Contudo, certifico que os confrontantes não foram integralmente qualificados nos autos, inexistindo informações completas acerca de CPF, RG, estado civil e endereços completos aptos a facilitar eventual citação. 2.8. Da individualização do imóvel (limites, confrontações e área total) Certifico que o imóvel objeto da demanda encontra-se documentalmente individualizado na petição inicial de ID 15629449, na petição de ID 15629882 e na Planta de Situação e Memorial Descritivo juntados aos IDs 15629955 e 95050168. Conforme consta da exordial, o imóvel localiza-se na Rua do Espírito Santo, nº 2071, Bairro Volta Redonda, Caxias/MA, possuindo as seguintes medidas: Frente: 22,80 metros, limitando com a Rua do Espírito Santo; Lateral esquerda: 50,80 metros, limitando com a Rua Cristino Gonçalves; Lateral direita: 49,80 metros, limitando com propriedade de Terezinha de Jesus Evangelista; Fundos: 22,80 metros, limitando com propriedade de Juliana de Sousa Medeiros. Certifico ainda que a área total informada é de 1.146,84 m², com perímetro total de 146,22 metros. 2.9. Das manifestações de terceiros ou entes públicos quanto à sobreposição ou domínio público Certifico que consta nos autos manifestação de desinteresse da União no ID 95050162. Certifico, ainda, que consta manifestação de desinteresse do Município de Caxias no ID 95050165, bem como manifestação do próprio Município no ID 95050166. Ademais, verifico que houve determinação judicial para expedição de ofício ao ITERMA por meio do despacho de ID 54185169, sendo expedido o Ofício de ID 54258983. Contudo, não localizei nos autos manifestação formal do ITERMA acerca de eventual sobreposição ou domínio público incidente sobre o imóvel. 2.10. Da citação dos proprietários registrais, dos confrontantes e ocupantes do imóvel Certifico que o Município de Caxias foi regularmente citado, conforme documento de ID 30563846. Certifico que foi expedido edital de citação no ID 30563860. Registro, ainda, que já houve certificação anterior nestes autos acerca do transcurso de prazo, conforme Certidão de ID 159498776. Certifico, ademais, que houve expedição de intimação à parte autora no ID 177442573, sobrevindo manifestação da parte autora no ID 177450067. Quanto aos confrontantes indicados na inicial, certifico que não localizei nos autos comprovação inequívoca de citação válida individualizada de todos eles. 2.11. Da regular intimação das Fazendas Públicas Certifico que consta nos autos manifestação da União no ID 95050162 e manifestação do Município de Caxias nos IDs 95050165 e 95050166. No tocante ao Estado do Maranhão, certifico que não localizei manifestação expressa nos autos, tendo sido o ITERMA intimado, porém não apresentou manifestação. 2.12. Das formalidades legais das citações (validade de ARs e mandados) Deixo de certificar a validade jurídica das citações, Avisos de Recebimento e mandados expedidos, por tratar-se de matéria sujeita à apreciação jurisdicional. Faticamente, certifico apenas que constam nos autos: Citação no ID 30563846; Edital no ID 30563860; Aviso de Recebimento no ID 160999527; Envelope devolvido ao remetente no ID 160999539; Certidões nos IDs 69678762, 93860753, 159498776, 162476325 e 177734005. 2.13. Da publicação de edital para citação de réus em lugar incerto e eventuais interessados Certifico que houve expedição de edital de citação no ID 30563860. Registro, de forma expressa, que já houve certificação anterior nos autos acerca do decurso de prazo, conforme Certidão de ID 159498776. 2.14. Da intimação do Ministério Público Certifico que o Ministério Público foi regularmente intimado nos autos, conforme Notificação de ID 28463669. Ademais, verifico que houve manifestação ministerial constante no ID 29178596. 2.15. Da manifestação conclusiva do Oficial do Registro de Imóveis Certifico que, após integral análise dos autos, não localizei manifestação conclusiva subscrita por Oficial do Cartório de Registro de Imóveis acerca da viabilidade registral da descrição do imóvel objeto da demanda. 2.16. Da apresentação de contestação, oposição ou resistência ao pedido Registro, de forma expressa, que já houve certificação anterior nos autos acerca do transcurso de prazo, conforme Certidão de ID 159498776. Certifico, ademais, que não localizei contestação formal apresentada pelo Município de Caxias. Contudo, verifico que houve juntada de manifestações nos IDs 30950356, 30950359, 31502335, 31502342, 81665088, 95048869, 95368577 e 127885015. Deixo de certificar eventual natureza jurídica de resistência, oposição ou impugnação de tais manifestações, por tratar-se de matéria eminentemente jurisdicional. 2.17. Da oportunidade para apresentação de réplica à contestação Deixo de certificar a pertinência processual de abertura de prazo para réplica, por tratar-se de matéria inerente à condução jurisdicional do feito. Faticamente, certifico apenas que não localizei nos autos ato ordinatório específico abrindo prazo para réplica à contestação. 2.18. Das questões preliminares ou pedidos incidentais pendentes de apreciação Deixo de certificar a existência de questões preliminares aptas a obstar o julgamento do feito, por se tratar de análise jurisdicional privativa do magistrado. Sob o aspecto estritamente factual, certifico que há petições e manifestações pendentes de apreciação jurisdicional, notadamente: Manifestação de ID 127885015; Manifestação de ID 177450067. 2.19. Do recolhimento das custas processuais e da gratuidade da justiça Deixo de certificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça, por tratar-se de matéria jurisdicional. Faticamente, certifico que consta na capa processual a informação “Justiça gratuita? SIM”. Certifico ainda que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial de ID 15629449. Não localizei comprovantes de recolhimento de custas processuais, diligências ou taxas judiciárias. 2.20. Da intimação para especificação de provas e designação de audiência ou perícia Certifico que houve juntada de manifestação intitulada “Manifestação – Provas a Produzir” no ID 95368581. Contudo, certifico que não localizei nos autos despacho específico designando audiência de instrução e julgamento ou nomeando perito técnico para realização de perícia. 2.21. Da aptidão técnica do feito para saneamento ou julgamento antecipado Deixo de certificar se o feito encontra-se apto para saneamento, instrução ou julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de juízo de valor privativo do magistrado. 3. DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA SECRETARIA Por fim, certifico que, em estrito cumprimento à parte final da Decisão de ID 179306614, deverá ser promovida a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o inteiro teor desta certidão minuciosa e proceda ao saneamento de eventuais pendências e irregularidades apontadas, sob pena de extinção do feito. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAÚJO Servidor Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0804587-62.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: GUSTAVO DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a)