Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - 0802716-40.2017.8.10.0026 BANCO BRADESCO S.A. JOSE FERREIRA RODRIGUES Sentença
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOSE FERREIRA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito inadimplido decorrente de contratos bancários. A petição inicial veio instruída com documentos. Ao longo do trâmite processual, diversas foram as tentativas de localização da parte ré para fins de citação, todas infrutíferas, conforme certidões de oficiais de justiça e avisos de recebimento acostados aos autos. Em despacho recente (ID 166091191), fora determinada a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas pertinentes às diligências de pesquisa de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Conforme Certidão de ID 167383766, datada de 02/12/2025, decorreu o prazo legal sem que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas necessárias para o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a sua extinção prematura. O processo civil é um instrumento de marcha para frente, exigindo a cooperação das partes para o seu desenvolvimento válido e regular. No caso em tela, verifica-se que a relação processual não se angularizou, uma vez que a parte ré não foi citada, pressuposto indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe à parte autora promover as diligências necessárias para a localização e citação do réu. No entanto, intimada especificamente para recolher as custas que viabilizariam a pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais, medida essencial diante das tentativas frustradas anteriores, a requerente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A ausência de recolhimento das custas da diligência inviabiliza a citação e, por consequência, o próprio prosseguimento da demanda. A inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbiriam, abandonando a causa ou deixando de suprir a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, acarreta a extinção do feito. Diante do não recolhimento das custas da diligência, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse processual superveniente pela desídia na condução do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual (ausência de citação). Revogo eventuais liminares concedidas ou ordens de restrição (arresto/bloqueio) que porventura tenham sido deferidas e ainda estejam ativas. Oficie-se, se necessário, para baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.