Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Maria José Gomes Sanches, José Natividade Sanches Advogado: Dr. Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira, OAB/MA 21607
Apelados: Centro Médico Maranhense S/A, Maxlab Medicina Diagnóstica Ltda. Advogados: Drs. Rodrigo de Barros Bezerra, OAB/MA 7133 Amanda Pinheiro Rosa de Moura, OAB/MA 16953, Victor Guilherme Lopes Fontenelle, OAB/MA 17303 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE DE COVID-19. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. SUPERFATURAMENTO DE MATERIAIS NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. I – A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, prescindindo da prova de culpa nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal; II – à míngua da prova mínima das alegações autorais, notadamente quanto ao nexo causal, não lhe socorre a inversão do ônus da prova que não se efetiva automaticamente, porquanto dependente de alegações verossímeis do consumidor, requisitos não verificados no caso concreto; III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil, muito menos em indenização de qualquer natureza, vez que não verificadas falhas na prestação dos serviços médicos durante o auge da pandemia de COVID-19; IV – superfaturamento de preços de insumos e medicamentos não comprovado sequer de forma indiciária, vez que a comparação de preços não atendeu a nenhum critério técnico; V – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 17 a 24/11/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828402-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR