Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A DECISÃO JUDICIAL 1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros. Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854). Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores: (i) excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º); (ii) irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais; (iii) impenhoráveis, desde que arguida a impenhorabilidade pela parte executada, sem necessidade de embargos ou nova decisão (CPC, art. 833 c/c REsp 1812780/SC, REsp 2061973-PR e STJ/Tema Repetitivo 1235). Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º). Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º). Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2. Do bloqueio judicial de veículos. Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s). Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão. Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80. Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3. Da hipótese de não localização de valores e de veículos. Caso inexitosas as diligências, fica, desde logo, determinada a imediata suspensão do processo (Lei de Execuções Fiscais, art. 40), com intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender necessário. 4. Demais determinações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Decisão (expediente) - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0813405-58.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 26/04/2016 14:34:26 Valor da causa: R$ 37.349,95 Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]