Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes APELADAS - (AUTORA e REQUERIDOS) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 07 de Junho de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes APELADAS - (AUTORA e REQUERIDOS) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 07 de Junho de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2026, 21:48
Decurso de Prazo
16/05/2026, 09:21
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:01
Petição (Apelação)
13/05/2026, 17:28
Petição (Apelação)
12/05/2026, 12:51
Publicação
26/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por SÉRGIO SANTOS CASTRO em face do INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR e, subsidiariamente, do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que: a) em 02/02/2016, matriculou-se no curso de Direito na instituição ré, contratando o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto ao Banco do Brasil em 16/02/2016 para o custeio das mensalidades; b) em 18/02/2016, apenas 16 dias após a matrícula, solicitou o cancelamento desta por ter sido aprovado em universidade pública; c) solicitou o cancelamento do FIES, efetivado em 03/04/2016; d) apesar dos cancelamentos, houve o repasse de R$ 5.377,19 do FIES para a instituição de ensino, que não devolveu o valor ao agente financeiro; e) em razão disso, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente e transtornos junto ao fiador do contrato. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a condenação do INSTITUTO FLORENCE a restituir o valor de R$ 5.377,19 ao FIES, e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação do réu BANCO DO BRASIL S/A, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a regularidade de sua conduta como agente financeiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços educacionais e financeiros, enquanto as partes rés atuam como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em tais hipóteses, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, independentemente da demonstração de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Assim, eventual falha na operacionalização do financiamento estudantil, sobretudo quando ocasiona cobranças indevidas ao estudante após o cancelamento da matrícula, configura defeito do serviço, atraindo a responsabilidade civil dos fornecedores. 2.2. Do cancelamento da matrícula e do repasse indevido do FIES No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que o autor realizou matrícula no curso de Direito junto à instituição ré em 02/02/2016, tendo posteriormente contratado financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, operacionalizado pelo Banco do Brasil. Ocorre que, apenas alguns dias após a matrícula, o autor foi aprovado em universidade pública e requereu o cancelamento da matrícula, o que foi formalizado em 18/02/2016. Também requereu o cancelamento do financiamento estudantil, posteriormente registrado no sistema do FIES. Não obstante o cancelamento da matrícula e do financiamento, houve repasse do valor de R$ 5.377,19 à instituição de ensino, que não promoveu sua devolução ao agente financeiro, ocasionando a manutenção da dívida em nome do autor e a realização de cobranças indevidas. Tal conduta caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição de ensino recebeu valores destinados ao custeio de serviço educacional que não foi prestado, deixando de restituí-los após o cancelamento da matrícula. A retenção indevida do valor transferido pelo FIES configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, bem como ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal. Além disso, viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação durante a execução contratual. Assim, comprovado o cancelamento da matrícula e o repasse posterior do financiamento, impõe-se reconhecer que a instituição de ensino deu causa à indevida manutenção da dívida em nome do autor. 2.3 - Da ausência de responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao dano principal No que se refere ao Banco do Brasil, observa-se que sua atuação limitou-se à condição de agente financeiro do contrato, realizando o repasse dos valores à instituição de ensino. Não há demonstração de falha autônoma atribuível à instituição financeira, tendo a cobrança sido gerada em razão da ausência de devolução do valor pela instituição de ensino. A jurisprudência reconhece que, nesses casos, a responsabilidade principal recai sobre a instituição educacional que recebeu o repasse indevido. Todavia, a permanência do banco no polo passivo mostra-se necessária para assegurar a eficácia da determinação judicial de cancelamento definitivo do contrato e suspensão das cobranças, razão pela qual não se reconhece sua ilegitimidade passiva. 2.4 - Do dano moral No tocante ao dano moral, restou comprovado que o autor sofreu cobranças indevidas decorrentes da manutenção da dívida após o cancelamento da matrícula, inclusive com descontos e transtornos decorrentes da exigência de pagamento por obrigação inexistente. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dessa forma, demonstrados o ato ilícito consistente na retenção indevida do valor do financiamento, o dano suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de ensino e os prejuízos experimentados, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da cobrança indevida, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização deve ser arbitrado com moderação, de modo a compensar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a cobrança indevida decorrente de falha na operacionalização do financiamento estudantil, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o dano suportado e cumprir a função pedagógica da condenação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos arts. 884,186 e 927 do Código Civil,e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e torná-la definitiva, determinando a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato do FIES objeto desta lide, bem como a exclusão do nome do autor e de seu fiador de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; b) CONDENAR o INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME a restituir ao BANCO DO BRASIL S/A o valor de R$ 5.377,19 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), decorrente do repasse indevido do FIES; b.1) Sobre o valor indicado incidirão correção monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e das regras de direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 31/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA/IBGE desde a data do repasse indevido à instituição de ensino, por se tratar de obrigação de restituição decorrente de inadimplemento contratual, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; II) a partir de 01/09/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA; c) CONDENAR o INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais; c.1) Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, os juros e a correção monetária incidirão nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com observância da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 362 do STJ, da seguinte forma: I) até 31/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença, momento do arbitramento, e os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida; II) a partir de 01/09/2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA/IBGE, e os juros de mora serão calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA; d) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao cancelamento definitivo do contrato do FIES em nome do autor, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas à obrigação discutida nestes autos. Condeno o INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para fins de intimação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ.
22/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
13/04/2026, 16:31
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 10:37
Documento (Certidão)
10/06/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista que a presente demanda tem probabilidade de autocomposição e a possibilidade da conciliação ser realizada a qualquer tempo, com fulcro no art. 139, V do CPC e a fim de efetivar a Meta 3 do CNJ, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na realização de acordo. Em caso de resposta positiva de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência. Em caso de inércia ou negativa de uma das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 15:19
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 00:26
Publicação
09/08/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Após análise dos autos, constato que a questão controvertida é essencialmente de direito, sendo a prova documental já produzida suficiente para sua resolução. Os documentos juntados aos autos são adequados para esclarecer as questões fáticas levantadas pelo autor, tornando desnecessária a inquirição de testemunhas ou o depoimento pessoal, os quais não teriam impacto relevante no julgamento da demanda. Conforme o artigo 370 do CPC, é atribuição do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do referido artigo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve estar claramente demonstrada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa. A antecipação do julgamento é legítima quando os aspectos decisivos da causa estão suficientemente claros para fundamentar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).Portanto, à luz do artigo 12 do CPC, que estabelece o julgamento dos processos de acordo com a ordem cronológica de conclusão, opto por não julgar o mérito da presente demanda neste momento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 6 de agosto de 2024 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
06/08/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 17:56
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 09:50
Publicação
19/12/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:41
Publicação
19/12/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (cinco) dias, se há a possibilidade de realização de acordo. Em caso positivo, voltem-me conclusos para designação de audiência. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (cinco) dias, se há a possibilidade de realização de acordo. Em caso positivo, voltem-me conclusos para designação de audiência. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (cinco) dias, se há a possibilidade de realização de acordo. Em caso positivo, voltem-me conclusos para designação de audiência. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
18/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:28
Publicação
15/08/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas. No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data no sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar.
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 23:13
Mero expediente
02/08/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a contestação de ID 94933425. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
13/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados não constituem provas hábeis a consubstanciar ação monitória. Tendo em vista que a ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil é o instrumento processual adequado a abrigar a pretensão da parte autora voltada à satisfação de crédito certo, líquido e exigível não amparado por título executivo, impondo-se à requerente, a tanto, o ônus relativo à apresentação de prova suficiente para a comprovação de seu direito ao crédito perseguido, e que o parágrafo 5º do mesmo artigo orienta que "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. nos termos do art. 700, § 5º do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, intime-se o autor para emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, de acordo o artigo 485, parágrafo IV. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0865222-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO - MA22980
REU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória cumulada com pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais de SÉRGIO SANTOS CASTRO em desfavor de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR e BANCO DO BRASIL S.A. Ao analisar os autos, conquanto, observa-se ausência dos requisitos do artigo 700 do CPC, especificamente prova que ateste ter SERGIO SANTOS CASTRO direito de exigir de credor pagamento de quantia certa, pois não consta comprovação de recebimento de valores. Sendo assim, tendo em vista também a ausência requisitos do inciso I, §2º do artigo 700 do CPC, intime-se a parte autora, para, querendo, emendar a petição inicial na forma descrita no §5º do artigo 700 do CPC, sob pena de extinção do feito. São Luis, 18.11.2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível