Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB MA 13.728)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Em sede de modulação de efeitos, restou estabelecido que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. II - Apesar de me filiar ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, este órgão colegiado optou por afastar a tese de modulação dos efeitos e considerar que, nos casos de descontos indevidos, a repetição do indébito será sempre em dobro, independentemente da data dos descontos. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal e contrário, rendo-me ao posicionamento desta Quinta Câmara de Direito Privado e reconheço o direito à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. III - Na espécie, o consumidor não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual não faz jus à indenização por danos morais. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806852-32.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em vinte e três de abril de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o apelado a restituir, na forma simples, o apelante da quantia de R$ 182,29 (cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), quantia descontada a maior da sua conta bancária em parcelas de empréstimo regularmente firmado entre as partes. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que possui direito à indenização pelos danos morais sofridos, pois a apropriação indevida de parte de seu salário ultrapassou a barreira do mero aborrecimento; 1.1.2 Que possui direito à repetição em dobro do indébito. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Preliminarmente, pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita; 1.2.2 No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Da Justiça Gratuita Indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedido em primeira instância, vez que o apelado não trouxe aos autos novos elementos para desconstituir a decisão proferida pelo juízo a quo. Assim, preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.2 Da restituição em dobro dos valores pagos Não merece ser provido o apelo no ponto. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Entretanto, importante se observar que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Todavia, apesar de me filiar ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, este órgão colegiado optou por afastar a tese de modulação dos efeitos e considerar que, nos casos de descontos indevidos, a repetição do indébito será sempre em dobro, independentemente da data dos descontos. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal e contrário, rendo-me ao posicionamento desta Quinta Câmara de Direito Privado e reconheço o direito à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. 2.3 Sobre os danos morais Também não merece prosperar a alegação. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 2038795/SC). Ademais, para o Tribunal da Cidadania, “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2157547/SC). No caso em apreço, compreendo que o apelante não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, isto é, não provou o fato constitutivo do direito que alegou possuir (inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil). Nas oportunidades que teve de se manifestar nos autos, o apelante não comprovou que o somatório das tarifas descontadas de sua conta bancária foi de tamanha gravidade que lhe atingiram a dignidade e integridade físico-psíquica; ou que lhe impediram de exercer outros direitos necessários à sua subsistência, a exemplo da compra de medicamentos ou de alimentos para a prevenção ou recuperação de doenças. Aí, sim, seria possível ao magistrado aferir a ocorrência do dano moral e a sua extensão. Associado a isso, noto que (i) o apelante só demonstrou a ocorrência de três descontos a maior, em 10/2017, 09/2018 e 03/2019; (ii) o maior desconto foi de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos); (iii) o apelante demorou mais de 02 (dois) anos do último desconto para ingressar com a ação judicial, o que também desnatura a suposta gravidade do impacto dos descontos em suas finanças; e (iv) que não houve nenhuma demonstração de que a dedução, embora injusta, tenha representado prejuízo real, efetivo ou minimamente presumível ao consumidor. Por tudo isso, compreendo que o apelante não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Entendo, portanto, que deve ser desprovida a apelação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a restituição dos descontos em dobro, nos termos da fundamentação supra. Sem alterações no ônus sucumbencial. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora