Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oziel Coelho da Silva Advogado: Dr. Semaias da Silva Morais, OAB/MA 22237A Apelada: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Dr. Armando Miceli Filho, OAB/RJ 48237 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. SEM PROVA MÍNIMA E VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROVIMENTO. I – A Constituição Federal confere às universidades autonomia técnico-científica o que impede a intervenção do Poder Judiciário em seus critérios de aprovação do seu corpo discente; II – à míngua da prova mínima das alegações, notadamente quanto ao fato de o autor ter cursado determinada disciplina e nela tenha sido aprovado, a denotar falha na prestação dos serviços, não lhe socorre a inversão do ônus da prova que não se efetiva automaticamente, porquanto dependente de alegações verossímeis e hipossuficiência do consumidor, requisitos não verificados no caso concreto; III – prestado o serviço livre de vícios, não há que se falar em responsabilidade pelo seu prestador, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 17 a 24/11/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800537-94.2021.8.10.0026 – BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR