Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - OAB/MA11521-A
REU: CIELO S.A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: EDIMAR DOS SANTOS LIMA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da CIELO S.A, instruindo seu pedido com documentos. Citação, com contestação pelo réu, seguida de réplica. Sendo identificados vícios que poderiam dificultar o julgamento de mérito, oportunizado à parte autora a emenda da inicial para fins de correção de vícios, com manifestação pelo autor. Relatado pelo que ocorreu de essencial, fundamento e decido. Dispõe o art. 317 do Código de Processo Civil, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Esta regra, que prestigia o princípio da primazia de mérito, está em total harmonia com a redação do artigo 321, do Código de Processo Civil, que estipula: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso dos autos, observado, dentre outros pontos, incongruência entre pedido e causa de pedir, sendo concedido ao autor prazo para se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais com base em suposta negativação. Sobre este ponto, o autor limitou-se a negar qualquer afirmação nesse sentido. Contudo, na parte do pedido consta o seguinte: "Requer, a condenação da CIELO S/A ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);" Porém, como mesmo afirmou o autor, não foi relatada na parte dos fatos qualquer negativação, caracterizando-se a incongruência entre pedido e causa de pedir, contradição mantida mesmo após a intimação do autor para saná-la. E sendo este ponto suficiente para extinção do feito, sem resolução de mérito, eis que a petição inicial está em desacordo com os preceitos mínimos estabelecidos nos diversos incisos do art. 319, do Código de Processo Civil, implicando no reconhecimento de sua inépcia, entendo desnecessário me pronunciar a respeito dos demais pontos questionados.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800262-18.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Santa Luzia/MA, 24 de junho de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)