Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Antônio Carlos da Rocha Júnior Apelada: Gene Dias do Norte Advogado: Lucas Melo Coelho (OAB/MA 21.567) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIMENTO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível N.º 0802297-36.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos insertos na ação de repetição do indébito movida pelo ora apelado em seu desfavor, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados no contracheque da autora e a restituição dos valores consignados, a ser apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença; bem como condenou o réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante alega ser “incontroverso que o FUNBEM se subordina ao regime jurídico-tributário, inclusive para fins de repetição de indébito tributário, o que implica dizer se lhe aplica a taxa SELIC como único critério para atualização do indébito”. Afirma, portanto, que a sentença recorrida infringiu o disposto no §4º do artigo 39 da Lei n. 9.250/95, que instituiu a taxa SELIC como índice a ser aplicado para casos desse jaez. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença tão somente no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, modificando-os para fixar como critério o índice da SELIC, a ser aplicado a partir do desconto indevido. Contrarrazões em id 18746147. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (id 19139576). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Como se vê, o cerne da questão posta refere-se a taxa a ser aplicada à correção monetária quanto a devolução dos valores descontados a título de FUNBEM (contribuição social) Pois bem, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do disposto no §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, deve incidir, tão somente, a taxa SELIC que, por constituir índice híbrido contemplando a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador, com incidência a partir do desconto indevido. Sobre a matéria, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). Seguindo o precedente supra, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, quanto ao indébito referente à contribuição FUNBEM (de natureza jurídico-tributária), pela incidência tão somente da “taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807536-49.2018.8.10.0000, Rela. Desa. Cleonice SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019, DJ de 02/08/2019; Agravo regimental na Apelação Cível n. 5.477/2012, Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2012, DJe 31/05/2012. EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). Precedentes do TJMA. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0805885-51.2021.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho Ex positis, e sem maiores digressões, com supedâneo no art.932 do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença tão somente ao que pertine à correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, de modo a determinar a incidência da taxa SELIC sobre o valor a ser repetido, a ser calculada a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator