Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENIVAN DA SILVA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663-A, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A APELADO(A): CLARO S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FATURA QUITADA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face da operadora de telefonia Claro S.A. A sentença reconheceu a quitação da dívida objeto da demanda, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O autor insurgiu-se contra a ausência de condenação por danos morais e a omissão quanto aos honorários em favor de seu patrono, alegando a comprovação do pagamento da fatura indevidamente cobrada e prejuízos oriundos da suspensão dos serviços de telefonia e internet, pleiteando a reforma da sentença com condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão indevida de serviços de telecomunicações, mesmo após o pagamento da fatura, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora na hipótese de reforma da sentença em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado o pagamento da fatura discutida nos autos e mantida a suspensão dos serviços, restou caracterizada a falha objetiva na prestação do serviço essencial de telecomunicações, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A interrupção indevida de serviço essencial, ainda que sem inscrição em cadastro restritivo, constitui lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo passível de reparação pecuniária. 6. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial, por violação à confiança legítima e segurança na continuidade do serviço. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da conduta da operadora. 8. Reformada a sentença, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A suspensão indevida de serviço de telefonia, mesmo após a quitação da fatura, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A indenização por danos morais pode ser fixada com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de prova do prejuízo concreto. 3. Reformada a sentença em sede recursal, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 11 de novembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800673-33.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800673-33.2022.8.10.0131, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 11 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora