Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nelson de Jesus Sousa Advogada: Dra. Jacyara Nogueira Pereira Alves (OAB/MA 12.497)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/SE 897-A) e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/SE 896-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801210-75.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Nelson de Jesus Sousa interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de Id 4239324, prolatada pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral nº 0801210-75.2015.8.10.0001, por ela proposta contra Banco do Brasil S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pleitos formulados na demanda, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da Gratuidade da Justiça. No Id 4239327 constam as razões do apelo. Contrarrazões apresentadas no Id 4239332. A Procuradoria Geral da Justiça, no Id 5140363, opinou pelo conhecimento do recurso, tendo, porém, deixado de se manifestar sobre o mérito, ante à justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e por não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas de perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], e ao contrário do entendimento constante do parecer ministerial, que opinou pelo sobrestamento, passo a analisar razões recursais. A propósito, assim ficou estabelecido nas referidas teses, in litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E, ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC[3], improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decreto sentencial ora atacado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, em decorrência de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Em verdade, a pretensão recursal não merece guarida. Ab initio, não há que se falar aqui em ausência de manifestação do magistrado acerca do ônus da prova, vez que, diferentemente do que afirma o apelante, entendeu o MM. Juiz, à luz do art. 373, I do Código de Processo Civil e não obstante a existência de relação de consumo que, no presente caso, a prova de não ter realizado as movimentações, bem como os danos sofridos, caberia a parte demandante demonstrar, não sendo, assim, situação em que cabível a inversão, o que não merece qualquer reparo. Ressalte-se que o recorrente, intimado para dizer se tinha interesse em produzir provas, apenas juntou documentos, pelo que não é admissível que somente agora, não tendo obtido êxito na demanda, venha alegar nulidade da sentença, por suposto error in procedendo quanto à instrução probatória. Ademais, no tocante ao mérito, conforme verifico nos autos, o banco recorrido trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que o apelado juntou aos autos documentos aptos a atestarem a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, não sendo, portanto, criveis as alegações recursais de inexistência do negócio, na medida em que o recorrente não produziu nenhuma prova nesse sentido, conforme bem esclareceu o magistrado no decreto sentencial apelado, cuja fundamentação também adoto como parte integrante do presente decisum (fundamentação per relationem) – Id 4239324, a qual passo a transcrever, in verbis: […] Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante alega a existência de fraude na contratação do empréstimo contraído junto a instituição bancária demandada, ora discutida nos autos, juntando para tanto os comprovantes, retirados no posto de autoatendimento, conforme ID 1506134. Por outro lado, a parte demandada argumentando inexistência de fraude aponta que as aludidas operações impugnadas pela parte demandante, somente podem ser efetuadas mediante utilização do cartão magnético, vinculado a contada bancária e senha pessoal do titular da referida conta. O que pode ser comprovado nos documentos ora mencionados, uma vez que o contrato contraído
trata-se de crédito contraído por intermédio de um posto de atendimento da parte demandada, o que necessita dos requisitos apontados anteriormente, bem como não foi objeto de impugnação específica pela parte demandante. Nesse sentido, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se tratando de uma relação de consumo, em que o consumidor mostra-se na maioria dos casos hipossuficiente quanto ao acervo probatório, no presente caso, a prova de não ter realizado as movimentações, bem como os danos sofridos, caberia a parte demandante demonstrar. Todavia analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que embora alegue a parte demandante ter procedido o cancelamento do cartão, bem como adotado as medidas cabíveis, com vistas a desconstituição do débito, imputado pela parte demandada, ora descontados em sua conta bancária, não promove a sua devida comprovação; acostando aos autos, a exemplo disso, os protocolos de atendimento de cancelamento, apresentação do novo cartão, comprovantes de solicitações ao banco demandado, reclamação perante órgãos oficiais da ocorrência do fato, dentre outras espécies de comprovação. Além do que, tomando ciência do ocorrido em agosto/2015, somente propôs a presente demanda em dezembro/2015, suportando por meses, o desconto em sua conta bancária, referente a débito que repugna a contratação. Intimada para manifestação quanto a produção de provas, a parte demandante se limitou a juntada dos comprovantes de descontos, que reputava indevidos, demonstrando ausência de interesse na dilação probatória, deixando de requerer, oportunamente, a realização de meios probatórios, competentes a corroborar suas alegações; sendo tal direito acobertado pelo manto da preclusão. Ademais, nos termos do extrato juntado aos autos (ID 1506134), verifica-se que no período das supostas irregularidades, na conta da parte demandante, foram efetuadas operações, cuja ocorrência não foram impugnadas pela parte demandante. É cediço que para realizar saques nos terminais de autoatendimento o correntista necessita de uma senha pessoal, a fim de concretizar a operação, associado a outro mecanismo de autenticação, seja cartão magnético, digital ou code; denotando que as operações efetuadas na conta bancária da parte demandante, forma realizadas com os referidos requisitos. Não sendo demonstrado nos autos, ainda, a ocorrência de alguma causa que seja suficiente a corroborar a fraude alegada; estando o cartão e os demais mecanismos de autorização em sua posse, tanto que afirma ter realizado saque no dia da contratação do serviço, ora impugnado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando julgamento REsp 601.805/SP de Relatória do Ministro Jorge Scartezzini, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Dessa forma, não restou comprovada a responsabilidade da parte demandada, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ressalte-se que, considerando aqui a existência de documento atestando a disponibilização do crédito à apelante, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor contratado, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, ante aos documentos juntados pelo banco, caberia ao apelante apresentar, nos autos, extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que o valor não teria sido creditado em sua conta bancária, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016, in verbis: a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito, ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;