Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806822-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: THIAGO BANGOIM SALES - ME, CAMILA SILVA CHAVES, DANILO VERAS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS GONCALVES COELHO - MA18459, MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 162250123) oposta por Danilo Veras da Silva, na condição de fiador, em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por Athenas Participações S.A. e BR Malls Participações S.A. Em suas razões, o excipiente sustenta a nulidade da execução em razão da ausência de atributos essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Argumenta que o contrato de locação (ID 60842183) apresenta trechos absolutamente ilegíveis, impedindo o pleno exercício do contraditório. Aduz, ainda, a iliquidez do débito, afirmando que a planilha apresentada (ID 60842184) é unilateral e carece de lastro documental quanto aos encargos acessórios (energia, condomínio e taxas), os quais foram lançados sem a devida comprovação de desembolso ou faturamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e a extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 166402527), na qual defende a higidez do título e a regularidade dos cálculos. Refuta as alegações de nulidade, sustenta que o contrato possui força executiva e requer o prosseguimento dos atos expropriatórios ante a ausência de bens penhoráveis localizados. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade é instituto admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que versem sobre pressupostos processuais e condições da ação, desde que o deslinde da questão não demande dilação probatória. No caso em tela, as insurgências do devedor sobre a liquidez e a certeza do título adequam-se a essa via processual. 1. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de suspensão da execução, o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condiciona a concessão do efeito suspensivo à presença cumulativa de três requisitos: a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, obrigatoriamente, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso examinado, embora o excipiente apresente argumentos que merecem cautelosa análise, observa-se a ausência de qualquer garantia prestada nos autos. A inexistência de segurança do juízo obsta, de forma intransponível, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim, indefiro a suspensão da execução. 2. Da Liquidez e Certeza do Título No mérito da objeção, o executado aponta vícios que comprometem a força executiva do documento. Compulsando os autos, verifico que a cópia do contrato de locação (ID 60842183) de fato apresenta deficiência na digitalização, com trechos de baixa nitidez que dificultam a leitura integral de cláusulas que estabelecem obrigações e penalidades. A certeza do título (artigo 783 do Código de Processo Civil) exige que a obrigação seja perfeitamente identificável em sua extensão e limites. Outrossim, no que tange à liquidez, a execução abrange não apenas aluguéis, mas encargos acessórios. O artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, confere força executiva ao crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, desde que documentalmente comprovados. Na espécie, a planilha de débito (ID 60842184) relaciona valores a título de condomínio, energia elétrica, IPTU e vistorias. Todavia, a parte exequente não instruiu a inicial com as respectivas faturas de consumo, boletos condominiais ou comprovantes de lançamento tributário que deem suporte aos números apresentados. A liquidez pressupõe que o valor possa ser apurado mediante simples cálculos, mas os dados de partida desses cálculos devem estar ancorados em provas documentais idôneas, e não apenas em listagens unilaterais. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo o regular curso da execução, pela ausência de garantia do juízo (artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); 2. Determino à parte exequente que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da instrução processual, devendo: a) Juntar cópia legível e integral do contrato de locação, com resolução adequada para leitura de todas as cláusulas e assinaturas; b) Apresentar o lastro documental de todos os encargos acessórios cobrados (faturas de energia, água, boletos de condomínio e IPTU), sob pena de exclusão de tais valores da execução e prosseguimento do feito apenas em relação aos aluguéis mínimos mensais. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo ou apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para decisão final sobre a Exceção de Pré-Executividade. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)