Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269542/MA (2026/0139087-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LAURINDA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMANDA PINTO NEVES - MA017609
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMANDA PINTO NEVES - MA017609
AGRAVADO: LAURINDA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAURINDA LOPES OLIVEIRA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 624): PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3. Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 4. Apelo conhecido e não provido. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 675/692). A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que (e-STJ fl. 697): In casu, o título coletivo abarca todos os servidores públicos do estado do Maranhão, sem traçar outros limites subjetivos, logo o título pode ser executado por aqueles que comprovem esta condição, conforme diversos julgados do STJ. Ademais, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado. Após contrarrazões (e-STJ fls. 711/718), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 724/725). Passo a decidir. Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na hipótese, alega a parte recorrente que a Corte estadual foi omissa quanto à preclusão para discutir a legitimidade ativa da execução e à documentação juntada comprovando sua filiação sindical e o seu nome em lista homologada nos autos coletivos. Ocorre que, em relação às questões, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente, merecendo destaque os seguintes excertos do aresto recorrido (e-STJ fls. 626/628): [...] O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não da exequente, ora apelante, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão. O Juízo singular extinguiu o feito em razão da ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que sua categoria profissional estaria abrangida por outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais de Educação). É cediço que, em vista do Princípio da Unicidade Sindical, previsto no inciso II, do art. 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. [...] Compulsando os autos, vislumbro que a parte Apelante ostenta a condição de professor, sendo representada e filiada ao SINPROESEMA, revelando não ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. No entanto, o que se extrai do dispositivo acima é que o Sindicato é constituído de sócios efetivos e sócios beneméritos e, diz ainda, que sócios efetivos são os “Trabalhadores em Educação Pública, da rede estadual e/ou municipal, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função.” (Grifos nossos). Como se não bastasse, o só fato de a autora ter contribuído com o SINTSEP, não afasta a conclusão a quem chegou a magistrada singular, à qual me alinho: de que a parte autora é ilegítima para executar o título oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005. [...] Logo, tenho que a requerente é representada pelo SINPROESSEMA e, por óbvio, não pode se beneficiar do título formado em Ação Coletiva promovida pelo SINTSEP. Extrai-se, ainda, do acórdão integrativo (e-STJ fls. 681/683): [...] Feito esse esclarecimento, vejo que a embargante defende que o tema afeto à ilegitimidade ativa da exequente para a propositura do Cumprimento Individual da sentença coletiva n.º 6.542/2005, foi atingido pela preclusão restando ultrapassada a possibilidade de análise nesse momento processual, em face do efeito da coisa julgada ou da preclusão pro judicato (art. 508, CPC), Pois bem. Após análise mais detida dos autos da liquidação coletiva nº 6542/2005, constato que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos percentuais devidos a título de diferença de URV, bem como dos valores retroativos devidos aos servidores públicos, cujos nomes constem em listagem de 3.000 exequentes, apurados pela Contadoria Judicial. Logo, somente para esses servidores estão preclusas quaisquer questões relativas ao acertamento dos referidos valores, bem como análise quanto a sua legitimidade ativa, em face dos efeitos da coisa julgada. Ora, demonstrado que o embargante não consta na lista de 3.000 servidores substituídos que tiveram seus valores objeto de apuração coletiva pela Contadoria, resta cabalmente demonstrado que a parte Exequente não é abrangida pela categoria profissional do sindicato autor da Ação Coletiva nº 6542/2005, seja em face da ausência de contestação oportuna do Estado do Maranhão, seja em razão do trânsito em julgado da decisão de homologação. Nesse contexto, tenho que a tese da ilegitimidade ativa dos servidores cujos nome integrem a lista de 3.000 exequentes, ainda que se trate, em tese, de matéria de ordem pública, somente poderia ser analisada no momento processual oportuno, qual seja, na fase de liquidação coletiva e individualização dos valores devidos a cada um dos substituídos da lista de 3.000 servidores (art. 520 e seguintes do CPC), estando preclusa a sua arguição em fase de cumprimento de sentença. Situação diversa ocorre para os servidores públicos que não constaram dessa lista de 3.000, mas que foram beneficiados pela liquidação do percentual de URV devidos por categoria profissional, em que a aferição da legitimidade ativa e acertamento dos valores retroativos ocorre tão somente quando do ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. Para esses servidores, considerando que para a propositura do cumprimento individual do título coletivo originado na Ação n.º 6.542/2005 ocorrerá em ação autônoma, a aferição da legitimidade ativa constitui uma das condições da ação executiva, sendo por esse motivo afastada a tese de preclusão pro judicato. E é esse o caso dos autos, vez que a embargante não demonstrou em sua demanda que seu nome consta na lista de 3.000 servidores substituídos que tiveram seus valores, objeto de apuração coletiva pela Contadoria Judicial, restando cabalmente demonstrado que a parte exequente é parte ilegítima, não afetada pela preclusão. Além disso, restou claro pelos documentos acostados que a parte exequente ocupa cargo de professora, sendo possível presumir que integra categoria vinculada ao SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), a quem compete a defesa dos direitos dos servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. É certo que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL. Daí que, diferente do que ocorre nas Execuções Individuais de Sentença Coletiva em ações propostas por Associações, em se tratando de Sindicato, não há que se falar em comprovação de vinculação dos substituídos, tendo em vista que os Sindicatos representam integralmente os interesses da categoria. E justamente por integrar carreira que possui representação por entidade sindical específica e diversa (SINPROESSEMA), não pode a embargante ser substituída por outro Sindicato, na hipótese o SINTSEP e, consequentemente, se beneficiar do título coletivo ajuizado por este, especialmente porque entendimento diverso violaria o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA