Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR (A): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO. APELADO (A): VERONICA OLIVEIRA FALCÃO. ADVOGADO (A): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB MA 16087). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). II. Os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora, ora apelada, ocupa cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional. III. Por sua vez, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). IV. Vale registrar, por fim, que o pedido inicial é específico em relação ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei n.º 1.593/2015, instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz, razão pela qual é a Justiça Comum Estadual é plenamente competente para analisar toda a demanda. V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800669-75.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VERONICA OLIVEIRA FALCÃO. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz alega não pode ser cobrado valores anteriores a setembro de 2015 na Justiça Comum, além de que já efetuou o pagamento do adicional e que inexiste prova dos fatos alegados pela parte autora, ora apelada, em relação a cobrança feita na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a apelação ser conhecida. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em face do Município de Imperatriz reconhecendo o direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento do adicional por tempo de serviço. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Além disso, os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora, ora apelada, ocupa cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional. Por outro lado, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA, Sexta Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0816442-05.2018.8.10.0040 – Pje, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado pelo 12 de março de 2010). Vale registrar, por fim, que o pedido inicial é específico em relação ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei n.º 1.593/2015, instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz, razão pela qual é a Justiça Comum Estadual é plenamente competente para analisar toda a demanda. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, que aplicou corretamente a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora