Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ismael de Souza Fonseca Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procuradora: Mateus Silva Lima Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. QUOTA COMPULSÓRIA. CORONEL DA PM/MA. LEI ESTADUAL N. 11.295/2020. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de transferência compulsória para a reserva remunerada, praticado com fundamento no art. 120, § 7º, I, da Lei Estadual nº 6.513/1995, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.295/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os §§ 6º e 7º do art. 120 da Lei Estadual nº 6.513/1995, com redação conferida pela Lei Estadual nº 11.295/2020, são compatíveis com as normas gerais federais sobre inatividade dos militares estaduais; (ii) estabelecer se a transferência compulsória por inclusão em quota compulsória pode ser disciplinada por lei estadual, sem observância do tempo mínimo de 35 anos previsto para outras modalidades de inatividade; (iii) determinar se o apelante possui direito à permanência na ativa até completar 35 anos de contribuição, apesar de preencher os requisitos estaduais de 5 anos no último posto e mais de 30 anos de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não elimina a competência suplementar dos Estados para disciplinar as particularidades do regime jurídico de seus militares, nos termos dos arts. 22, XXI, 24, § 2º, 25, caput, e 42, § 1º, da Constituição Federal. 4. A Constituição Federal remete à lei estadual específica a disciplina das condições de transferência do militar estadual para a inatividade, desde que respeitadas as normas gerais editadas pela União. 5. O art. 24-A, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, atribui expressamente à lei do ente federativo a disciplina da transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória. 6. A norma geral federal diferencia a transferência de ofício por idade-limite da transferência por quota compulsória, pois fixa parâmetro mínimo para a primeira modalidade e reserva ao ente federativo a regulamentação da segunda. 7. A quota compulsória constitui instrumento de gestão de pessoal destinado a preservar a hierarquia, promover a renovação dos quadros, evitar o estancamento da carreira no último posto e assegurar o fluxo da cadeia promocional. 8. A Lei Estadual n. 11.295/2020, ao prever a transferência compulsória de militares em atividade que contem com 5 anos no último posto e mais de 30 anos de serviço, atua no espaço de conformação normativa reservado ao Estado para organizar sua corporação militar. 9. O apelante enquadra-se nos requisitos da legislação estadual, pois alcançou o posto de Coronel em 2009 e completou 30 anos de serviço em 2022. 10. A jurisprudência consolidada no Tema n. 24 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o servidor público civil ou militar não possui prerrogativa de permanecer submetido às regras vigentes ao tempo de seu ingresso. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece, em casos idênticos, a validade da aplicação imediata da Lei Estadual n. 11.295/2020 e a licitude da transferência compulsória de Coronel da PM/MA que preencha os requisitos de tempo no posto e tempo de serviço. 12. A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que negou registro ao ato de transferência do apelante não afasta a validade do ato administrativo, pois seus efeitos foram suspensos por decisão judicial na ação anulatória nº 0859091-29.2023.8.10.0001, mantida no Agravo de Instrumento n. 0802741-87.2024.8.10.0000. 13. A diferenciação entre militares em situações temporais distintas decorre da lógica das normas de transição e não configura violação à isonomia quando fundada em critério objetivo e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, pode ser disciplinada por lei estadual, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 667/1969. 2. A Lei Estadual n. 11.295/2020 é compatível com as normas gerais federais ao prever a transferência compulsória de Coronel da Polícia Militar com 5 anos no último posto e mais de 30 anos de serviço. 3. O militar estadual não possui direito adquirido à permanência na ativa até completar 35 anos de contribuição quando preenche os requisitos legais de transferência compulsória por quota compulsória. 4. A transferência compulsória por quota compulsória constitui instrumento legítimo de gestão da carreira militar, destinado à renovação dos quadros e à preservação do fluxo promocional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 24, §§ 2º e 4º, 25, caput, 42, § 1º, 93, IX, e 142, § 3º, X; CPC, arts. 11, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24 e 24-A, parágrafo único; Lei nº 6.880/1980, art. 99; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 120, §§ 6º e 7º; Lei Estadual nº 11.295/2020; Medida Provisória nº 317/2020; Lei Estadual nº 11.736/2022; Medida Provisória nº 381/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 24 da Repercussão Geral; TJMA, ApCiv nº 0821471-85.2020.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 07.02.2025; TJMA, Suspensão de Liminar nº 0802942-50.2022.8.10.0000; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0802741-87.2024.8.10.0000; TJMA, Ação Anulatória nº 0859091-29.2023.8.10.0001. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO N. 0802522-42.2022.8.10.0001 Sessão Virtual: 9 a 16.6.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 16 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ismael de Souza Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da transferência compulsória do apelante para a reserva remunerada, com fundamento no art. 120, § 7º, I, da Lei Estadual n. 6.513/95, com redação dada pela Lei n. 11.295/2020. Petição inicial: O recorrente, Coronel da Polícia Militar do Estado do Maranhão, alega ser Coronel QOPM, tendo ingressado na corporação em 5/2/1992 e ocupado o último posto da carreira desde 21/4/2009. Sustentou que a Lei Federal n. 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei n. 667/69 e a Lei n. 6.880/80, estabeleceu como norma geral o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço para a passagem à inatividade, dos quais 30 (trinta) anos devem ser de exercício de atividade militar. Argumentou que a Lei Estadual n. 11.295/2020 (conversão da MP n. 317/2020), ao prever a transferência compulsória com 30 anos de serviço e 5 anos no último posto, seria inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade dos militares (Art. 22, XXI, CF). Apelação: O apelante sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional n. 103/2019 e a Lei Federal n. 13.954/2019 instituíram normas gerais sobre inatividade dos militares estaduais, fixando o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a transferência à reserva remunerada, sendo competência privativa da União legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e pensões das polícias militares, nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal. Alega que os §§ 6º e 7º do art. 120 da Lei Estadual n. 6.513/95, com redação dada pela Lei n. 11.295/2020, teriam criado hipótese de transferência compulsória com apenas 30 anos de contribuição, em afronta às normas gerais federais, ressaltando que, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a superveniência de norma geral federal suspenderia a eficácia da legislação estadual conflitante. Destaca que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por meio da Decisão CP-TCE n. 305/2023, teria negado registro ao ato de sua transferência para a reserva remunerada, reconhecendo a ilegalidade do enquadramento e que a sentença teria interpretado de forma equivocada a competência suplementar do Estado, razão pela qual requer a reforma integral do julgado, para declarar a nulidade do ato de transferência compulsória e assegurar sua permanência na ativa até completar 35 anos de contribuição. Contrarrazões: O apelado apresentou contrarrazões defendendo a validade do ato administrativo, ao argumento de que foi praticado em estrita observância ao artigo 120, § 7º, I, da Lei Estadual n. 6.513/95, ressaltando que o parágrafo único do artigo 24-A do Decreto-Lei n. 667/69, incluído pela Lei Federal n. 13.954/2019, conferiu autonomia expressa aos entes federados para disciplinar a transferência para a reserva remunerada por inclusão em quota compulsória. Enfatizou que não existe direito adquirido a regime jurídico e que a norma federal estabeleceu parâmetros mínimos apenas para a modalidade de idade-limite, mantendo a discricionariedade estadual para a gestão do fluxo de carreira por meio da quota compulsória. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito. Transferência para reserva remunerada ex-officio A controvérsia recursal consiste em definir se os §§ 6º e 7º do art. 120 da Lei Estadual n. 6.513/1995, com a redação conferida pela Lei n. 11.295/2020 (originada da conversão da Medida Provisória n. 317/2020), são compatíveis com as normas gerais de inatividade instituídas pela União, em especial com o Decreto-Lei n. 667/1969 e com a Lei n. 6.880/1980. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a redação do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, foi alterada para estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, contudo, essa atribuição federal para fixar diretrizes gerais não aniquila a autonomia dos Estados-membros, haja vista que o sistema federativo brasileiro adota a técnica da competência concorrente e suplementar. Nos termos do artigo 24, § 2º, da Carta Magna, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Ademais, o artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, ao tratar especificamente dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, remete à aplicação do disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, incumbindo expressamente à lei estadual específica dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade. Essa moldura constitucional confere ao legislador estadual a prerrogativa de disciplinar as particularidades do regime de seus próprios servidores militares, adequando as regras de inativação à realidade administrativa e operacional da corporação local, desde que respeitadas as vigas mestras erguidas pela União. A autonomia para legislar sobre as condições de transferência para a reserva remunerada é, portanto, um corolário do poder de auto-organização dos entes federados (art. 25, caput, CF). Dessa forma, a análise da validade da Lei Estadual n. 11.295/2020 e da Medida Provisória n. 317/2020 deve ser feita sob o prisma dessa competência suplementar e da delegação constitucional expressa conferida aos Estados para gerir o fluxo de carreira e a inatividade de seus quadros militares. O artigo 24 do Decreto-Lei n. 667/69, com a redação dada pela reforma de 2019, ratifica que os direitos e situações especiais dos militares estaduais são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos. Portanto, não subsiste a tese de que qualquer inovação legislativa estadual sobre a matéria caracterizaria, de plano, usurpação de competência federal. A higidez da norma local depende da verificação de sua compatibilidade com as normas gerais editadas pela União, o que será objeto de análise detida nos tópicos subsequentes. O artigo 24-A do Decreto-Lei n. 667/69, com a redação conferida pela Lei Federal n. 13.954/2019, estabeleceu normas gerais distintas para modalidades diversas de inatividade militar. Enquanto o inciso IV do referido artigo impõe que a transferência de ofício por idade-limite observe o parâmetro mínimo das Forças Armadas, o legislador federal optou por um tratamento jurídico diferenciado para a modalidade de quota compulsória. Com efeito, o parágrafo único do artigo 24-A do Decreto-Lei n. 667/69 é expresso ao delegar ao ente federativo a plena autonomia para disciplinar a matéria: Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Diferente do que ocorre na idade-limite, a norma geral federal não fixou parâmetros mínimos obrigatórios para a quota compulsória, permitindo que cada Estado-membro gerencie o fluxo de renovação de seus quadros e a cadeia promocional de acordo com sua necessidade administrativa e disponibilidade orçamentária. A quota compulsória não se confunde com o tempo de serviço para aposentadoria a pedido ou por idade,
trata-se de instrumento de gestão de pessoal destinado a evitar o estancamento da carreira no último posto, garantindo a rotatividade e o acesso de oficiais subalternos a posições de comando (art. 99, Lei n. 6.880/1980). Nesse cenário, o Estado do Maranhão editou a Medida Provisória n. 317/2020 (convertida na Lei n. 11.295/2020), acrescentando o § 7º ao artigo 120 da Lei Estadual n. 6.513/95, que estabeleceu que os militares em atividade na data da reforma federal seriam transferidos compulsoriamente ao completarem 5 (cinco) anos no último posto e contarem com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço. A situação do apelante enquadra-se perfeitamente nos requisitos do aludido dispositivo, pois atingiu o posto de Coronel em 2009 e completou 30 anos de serviço em 2022. Isto porque, a legislação estadual, ao prever hipótese de transferência compulsória fundada no tempo de permanência no último posto e no tempo de serviço, não se mostra incompatível com as normas gerais federais. Ao contrário, insere-se no espaço de conformação normativa reservado ao ente estadual para organizar sua corporação militar, preservar a hierarquia, assegurar renovação dos quadros e disciplinar a cadeia promocional. Ademais, no que tange à invocada proteção ao direito adquirido, é imperativo recordar que a jurisprudência pátria, consolidada no Tema n. 24 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor público, seja ele civil ou militar, não possui prerrogativa de permanecer regido pelas normas vigentes ao tempo de seu ingresso, sendo lícito ao legislador alterar as condições de trabalho e inativação, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos. A matéria já foi amplamente debatida por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos rigorosamente idênticos ao presente, envolvendo a mesma legislação e idêntica pretensão de permanência na ativa por Coronéis da Polícia Militar. A jurisprudência consolidada por esta Corte reafirma a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a validade da incidência imediata das regras de transferência compulsória da Lei n. 11.295/2020. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente específico: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONEL DA PM/MA. TRANSFERÊNCIA EX-OFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. MP Nº 317/2020, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 11.295/2020 QUE ALTEROU A LEI Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). MP 381/2022, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 11.736/2022, QUE ENTROU EM VIGOR APÓS O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Coronel da PM/MA, da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança que denegou a ordem por ele impetrada, pleiteando a declaração de nulidade do ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA que o transferiu ex-oficio para a reserva remunerada com base na MP nº 317/2020, convertida na Lei Estadual nº 11.295/2020, que alterou a Lei nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares) quando, segundo o Impetrante, pela redação anterior, ele poderia permanecer por mais 3 (três) anos em atividade, tendo havido violação ao seu direito líquido e certo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o Impetrante, Coronel da PM/MA, tem direito adquirido a regime jurídico, devendo permanecer em atividade independentemente das alterações introduzidas pela MP nº 317/2020, convertida na Lei Estadual nº 11.295/2020, na Lei nº 5.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares), modificando as condições para a transferência de policiais militares para a reserva remunerada; e (ii) verificar se o ato do Presidente do IPREV/MA, que transferiu o Impetrante compulsoriamente para a reserva remunerada com base nessas alterações, desconsiderou, ilicitamente, o tempo de serviço que ele ainda tinha que completar, sendo 6 (seis) anos no posto de Coronel PM/MA e tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, para poder passar para a reserva remunerada. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento do STF, o policial militar, a exemplo dos demais servidores públicos, não tem direito adquirido a regime jurídico. A MP 317/2020, convertida na Lei Estadual nº 11.295/2020, que alterou a Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares) determinou a transferência compulsória de Coronel PM/MA, ao completar 5 anos no posto e mais de 30 anos de serviço, se do sexo masculino, sendo este o caso do Impetrante que, na data de sua transferência para a reserva remunerada, possuía 5 (cinco) anos no referido posto e 32 (trinta e dois) anos de serviço, sendo, portanto, lícito o ato que o transferiu para a reserva remunerada. 4. Quanto à alegação, feita pelo Impetrante apenas em razões de apelação, no sentido de que a sentença não teria levado em consideração a MP 381/2022, convertida na Lei Estadual nº 11.736/2022, que entrou em vigor após o ajuizamento do mandado de segurança, com fundamento na qual ele obteve, administrativamente, a retificação de seu ato de transferência para a reserva remunerada, para a inclusão, em seus proventos, de gratificação pelo exercício de cargo de chefia, não há que se falar na existência de qualquer falha na sentença impugnada, vez que o pedido do Impetrante foi de concessão da ordem impetrada para declarar a nulidade de seu ato de transferência para a reserva remunerada e determinar seu retorno às atividades policiais e não para que fosse determinada a retificação do mencionado ato. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico anterior para fins de transferência compulsória de militar para a reserva remunerada, o que encontra suporte na jurisprudência pacífica do. STF. (ApCiv 0821471-85.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/02/2025) Assim, conclui-se que o ato de transferência compulsória do apelante para a reserva remunerada foi praticado em estrita observância à legislação estadual válida e em harmonia com a competência suplementar constitucional, não se vislumbrando qualquer mácula de ilegalidade que autorize sua anulação. É importante registrar que a situação ora analisa já foi objeto de sucessivas manifestações deste Tribunal de Justiça, que, em sede de cognição exauriente ou em incidentes de contracautela, reconheceram a imperiosidade da preservação do ato administrativo. A decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar n. 0802942-50.2022.8.10.0000 foi enfática ao assinalar que a manutenção de oficiais na ativa em desrespeito à quota compulsória estadual acarreta grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Como bem pontuado naquele incidente, a permanência indevida de coronéis no último posto da carreira obstaculiza o fluxo de promoções, comprometendo o planejamento operacional da Polícia Militar e a renovação indispensável dos quadros de comando. Ratificando essa orientação, Segunda Câmara de Direito Público, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802741-87.2024.8.10.0000, enfrentou diretamente a controvérsia sobre a legalidade da Lei Estadual n. 11.295/2020. Naquela oportunidade, restou consignado que a legislação estadual maranhense atua em campo suplementar autorizado pela União, adequando as diretrizes gerais à realidade local sem malferir o sistema de proteção social dos militares. A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que negou registro à transferência do apelante não altera essa conclusão. Isto porque seus efeitos foram suspensos por decisão judicial proferida na ação anulatória n. 0859091-29.2023.8.10.0001, posteriormente mantida no Agravo de Instrumento n. 0802741-87.2024.8.10.0000, com restauração dos efeitos do Ato n. 1028/2022. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, há pronunciamentos judiciais deste Tribunal, ainda que proferidos em contextos processuais distintos, reconhecendo a plausibilidade da validade do regime estadual e a necessidade de preservação dos efeitos do ato de transferência compulsória. Por fim, a alegação de violação à isonomia também não merece acolhida. A existência de regras diferenciadas para militares em situações temporais distintas decorre da própria lógica das normas de transição, especialmente em contexto de alteração legislativa nacional sobre o sistema de proteção social dos militares. A diferenciação normativa não configura tratamento discriminatório, desde que fundada em critério objetivo e razoável, como ocorre no caso, em que a lei estadual distingue militares em atividade na data da publicação da Lei Federal n. 13.954/2019 e militares submetidos ao regime posterior. Dessa forma, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, tampouco fundamento suficiente para afastar a aplicação da Lei Estadual n. 11.295/2020 ao caso concreto. A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, termos da fundamentação supra. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator