Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Caxias Procuradora: Anna Graziella Santana Neiva Costa (OAB/MA 6.870) Recorrida: Marcele Mendes dos Santos Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) DECISÃO. A parte recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida, servidora pública municipal, ajuizou demanda pretendendo que fosse implantado em seus vencimentos os respectivos adicionais por tempo de serviço, além do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias (Id. 23940264). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte recorrida (Id 23940283). O órgão colegiado reformou a sentença, para “[...] julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenado o apelado ao pagamento do adicional por tempo de serviço no importe de 1% (um por cento) para cada ano de serviço completado sobre o vencimento-base da apelante, a contar do ano seguinte à data de sua admissão, observada a prescrição quinquenal, devendo o adicional por tempo de serviço”. Dos fundamentos da sentença, destacam-se: (i) “A Lei Complementar Municipal nº 003/2001, ao dispor sobre o plano de carreira do magistério, não revogou o adicional por tempo de serviço previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993, aplicável aos demais servidores públicos municipais; sendo a verba devida à servidora nomeada após sua edição, desde que cumprido o requisito temporal, com reflexos legais.” (Id. 47687252). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 926, 927 e 489, §1º, IV e VI, todos do CPC. Assevera que o Colegiado local “[...] reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal nº 1.261/1993, ignorando por completo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não há direito adquirido a regime jurídico extinto, tampouco subsiste vantagem pecuniária revogada por lei antes do ingresso do servidor público”. Defende que “[A] previsão de adicional por tempo de serviço contida na Lei Municipal nº 1.261/1993 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 003/2001”. Discorre sobre o princípio da legalidade orçamentária (Id. 48676885). Contrarrazões no Id. 48683954. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Constata-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o indigitado normativo, tampouco houve a interposição de embargos de declaração para que a matéria fosse debatida pelo órgão colegiado. Igualmente, a pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa aos artigos 926 e 927 do CPC não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. A matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, em apelação, sob a ótica delineada no presente recurso especial. Com efeito, o colegiado não mencionou os referidos dispositivos e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual: “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Assim: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). E mais: “O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (STJ - AgInt no AREsp: 1688561 RO 2020/0082541-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Ademais, a Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local (Leis Municipais nos 001/2001 e 1.261/1993), de modo que para examinar a tese apresentada pelo recorrente, o STJ teria que efetuar nova interpretação da legislação local, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido na Súmula 280 do STF. Assim: “Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual ‘por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário’” (AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801602-23.2018.8.10.0029
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente