Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153999). APELADO (A): ANTONIO PAULINO DE CASTRO VIANA. ADVOGADO (A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB MA 7637 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Comprovado que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, consoante a tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000414-29.2016.8.10.0116
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0000414-29.2016.8.10.0116 promovida por ANTONIO PAULINO DE CASTRO VIANA, ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau (ID 15230831), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco requerido em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em síntese, em suas razões do recurso (ID 15230839), o banco apelante sustenta a desnecessidade de assinatira de duas testemunhas como requisito de validade e defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.ratifica a regularidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira. O apelado não apresentou contrarrazões (ID 15230846). A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 21471903, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base e julgada improcedente a ação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco requerido em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. No caso em apreço, constata-se a possibilidade de aplicação da tese 4 firmada no IRDR n. 53.983/2016 desde 26.09.2019, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Eis o dispositivo: Decisão nas PETIÇÕES Nº 023008/2019 e 023467/2019 - No RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 13978/2019. "É, no particular, o exato caso dos autos, razão pela qual faço uso da faculdade que me confere o art. 539 do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, apenas no que se refere às 2ª e 4ª teses firmadas, mantendo-se a decisão nos demais termos." A referida tese é no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, verifica-se que o apelante juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado em questão, devidamente assinado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Além disso, a instituição financeira apresentou o comprovante de desbloqueio e faturas do cartão de crédito consignado (ID 15230816 e ID 15230817). Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Dessa forma, deve ser reformada a sentença de Primeiro Grau, ante a confirmação do recebimento dos valores. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, invertendo os ônus da sucumbênica, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora