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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO Nos termos do disposto pelo artigo 524 do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado do(a) intime-se o (s) executado (s), na (s) pessoa (s) de seu (s) advogado (s), constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de Indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Após a juntada da planilha, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no ID. 162439382. Cumpra-se Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DESIGNAR ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
27/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado do Promovente: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovida: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados da Promovida: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A D E C I S Ã O Proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. Em seguida, intime-se o autor/exequente para se manifestar sobre a petição de ID 112976241, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado do(a) Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição sob Id. 102228590, bem como dizer acerca do descumprimento da decisão mencionada. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMUNDO MACEDO CARVALHO
RÉU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A - CPF: 787.098.143-53 (ADVOGADO) JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A - CPF: 059.115.633-47 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no endereço à Avenida Professor Carlos Cunha, 2000, sl 8/9, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820, Dr. PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A - CPF: 787.098.143-53 (ADVOGADO) e Dra. JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A - CPF: 059.115.633-47 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de maio de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
02/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 8.809,39 (oito mil oitocentos e nove reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, CPF nº. 003.120.313-27, conta corrente 55.741-2, vinculado a agência 0124-4, junto ao Banco do Brasil, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 7.882,21 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), mais saldo atualizado, na conta informada: conta corrente nº. 105.905-X, vinculado a agência 0124-4, junto ao Banco do Brasil., bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
30/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO MACEDO CARVALHO - FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937-A - CPF: 003.120.313-27 (ADVOGADO)
RÉU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
27/06/2022, 00:00
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Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Endereço: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Avenida Professor Carlos Cunha, 2000, sl 8/9, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
08/06/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) Requerido(a): MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ 4344.2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais,FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937-A, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 63241709, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 4344.2021. Aos terça-feira, 22 de Março de 2022.
Intimação - PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 Autos de: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado do Promovente: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovida: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados da Promovida: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A D E C I S Ã O Proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. Em seguida, intime-se o autor/exequente para se manifestar sobre a petição de ID 112976241, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado do(a) Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição sob Id. 102228590, bem como dizer acerca do descumprimento da decisão mencionada. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMUNDO MACEDO CARVALHO
RÉU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A - CPF: 787.098.143-53 (ADVOGADO) JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A - CPF: 059.115.633-47 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no endereço à Avenida Professor Carlos Cunha, 2000, sl 8/9, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820, Dr. PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A - CPF: 787.098.143-53 (ADVOGADO) e Dra. JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A - CPF: 059.115.633-47 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de maio de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
02/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 8.809,39 (oito mil oitocentos e nove reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, CPF nº. 003.120.313-27, conta corrente 55.741-2, vinculado a agência 0124-4, junto ao Banco do Brasil, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 7.882,21 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), mais saldo atualizado, na conta informada: conta corrente nº. 105.905-X, vinculado a agência 0124-4, junto ao Banco do Brasil., bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO MACEDO CARVALHO - FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937-A - CPF: 003.120.313-27 (ADVOGADO)
RÉU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Endereço: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Avenida Professor Carlos Cunha, 2000, sl 8/9, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) Requerido(a): MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ 4344.2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais,FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937-A, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 63241709, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 4344.2021. Aos terça-feira, 22 de Março de 2022.
Intimação - PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 Autos de: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
23/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:57
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:53
Publicação
16/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Medplan Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Luis Felipe Duarte de A. Coqueiro
Embargado: Edmundo Macedo Carvalho Advogado: Dr. Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia de 27/01/2022 a 03/02/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 07:42
Mérito
04/02/2022, 14:48
Decurso de Prazo
29/01/2022, 03:16
Decurso de Prazo
29/01/2022, 03:15
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:31
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:13
Para julgamento de mérito
12/01/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/12/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:09
Publicação
01/12/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Medplan Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Luis Felipe Duarte de A. Coqueiro
Agravado: Edmundo Macedo Carvalho Advogado: Dr. Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Limitação a material ou procedimento mais moderno exigido para tratamento de doença da qual padece contratante de seguro saúde atenta contra o objeto e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em exagerada desvantagem perante o plano de saúde; II - conforme precedentes do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito; III – recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 18/11/2021 a 25/11/2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 25 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR R E L A T Ó R I O
30/11/2021, 00:00
Não-Provimento
28/11/2021, 21:06
Mérito
25/11/2021, 16:23
Mérito
25/11/2021, 16:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:25
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:25
Para julgamento de mérito
09/11/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:02
Publicação
01/10/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Medplan Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Luis Felipe Duarte de A. Coqueiro
Agravado: Edmundo Macedo Carvalho Advogado: Dr. Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 – CAXIAS
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Medplan Assistência Médica Ltda (Id 12724304), nos autos da presente apelação cível, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 07:49
Decurso de Prazo
29/09/2021, 01:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:50
Publicação
02/09/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Medplan Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Luis Felipe Duarte de A. Coqueiro
Apelado: Edmundo Macedo Carvalho Advogado: Dr. Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 – CAXIAS
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no ID 9759088, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Versam os presentes autos sobre recurso de apelacao civel interposto pela empresa MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inconformada com a sentenca prolatada pela Juiza de Direito da 1a Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da “Acao de Obrigacao de Fazer c/c Pedido de Condenacao em Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgencia” proposta por EDMUNDO MACEDO CARVALHO, julgou procedentes as pretensoes autorais. (ID n. 9423414 – p. 20/30) Denotam os autos, em apertada sintese, que o autor e beneficiario do plano de saude administrado pela empresa recorrida, e devido a dificuldades para enxergar ocasionadas pelo “Astigmatismo (CID-10 H52.2)”, necessita ser submetido a “Cirurgia Refrativa – PRK ou LASIK”. Ocorre que, a empresa demandada negou a solicitacao para a realizacao da referida cirurgia, sob o argumento de falta de cobertura contratual, ante o nao enquadramento nas situacoes previstas no rol da Agencia Nacional de Saude Suplementar – ANS. Nesta senda, o suplicante ajuizou a presente demanda objetivando compelir a empresa demandada a autorizar a realizacao da “Cirurgia Refrativa – PRK ou LASIK”, bem como para condena-la ao pagamento de indenizacao pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a empresa requerida ofereceu sua contestacao, alegando, em suma, que o autor nao faz jus ao procedimento cirurgico vindicado em razao do seu quadro clinico apresentar refracao leve nos olhos, de grau inferior ao minimo estabelecido pelas Diretrizes de Utilizacao expedidas pela ANS. Deste modo, a demandada aduz que nao cometeu qualquer ilicito ao negar autorizacao para a realizacao do mesmo, razao pela qual requer que a presente demanda fosse julgada improcedente. (ID n. 9423410 – p. 30/31; e ID n.9423411 – p. 01/06) Ao julgar o feito, o juizo de 1o grau decidiu pela procedencia dos pedidos autorais, para condenar a requerida “na obrigacao de fazer consubstanciada na cobertura integral da devida cirurgia refrativa, conforme prescricao medica de fl. 20, incluindo, ainda, o fornecimento de qualquer tratamento medico relacionado”, bem como condenou ao pagamento de indenizacao pelos danos morais causados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada com o teor da mencionada sentenca, a requerida interpos o recurso de apelacao civel ora em analise, se limitando a reproduzir os argumentos lancados na contestacao, a saber: a) que o autor nao faz jus ao procedimento cirurgico vindicado em razao do seu quadro clinico apresentar refracao leve nos olhos, de grau inferior ao minimo estabelecido pelas Diretrizes de Utilizacao expedidas pela ANS; b) que nao cometeu qualquer ilicito ao negar autorizacao para a realizacao do mencionado procedimento cirurgico, razao pela qual inexiste o dever de indenizar o apelado pelos danos morais alegados. Sendo assim, razao pela qual requer que o recurso em epigrafe seja conhecido e provido, para reformar in totum a sentenca fustigada, julgando improcedentes as pretensoes autorais. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da questão objeto deste recurso versa sobre a obrigação de a apelante autorizar a cirurgia de refratação bilateral requerida pelo apelado. Sem razão à apelante. É que, padecendo o apelado de alto grau de refração, necessitando de cirurgia oftalmológica para correção, até por ter exercer seu trabalho como policial militar, propôs a demanda originária, devidamente respaldada de laudos médicos, com vistas a obter o custeio pelo plano de saúde da cirurgia reparatória por ela necessitada, já que obtida negativa de custeio administrativamente (Id. 9423409 – pág. 18). Nesse sentir, fazendo o apelado prova da necessidade do procedimento cirúrgico requerido por médicos especialistas, a cobertura do plano de saúde há de referir-se a doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado e pela prescrição de profissional habilitado – tal como no caso dos autos. Afinal, somente ao médico que acompanha o paciente é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, de modo que a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para melhora do enfermo (TJ-DF 00018326420178070014 DF 0001832-64.2017.8.07.0014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018). Assim, se a enfermidade está coberta pelo plano de saúde – e isso, em nada foi questionado –, afigura-se-me impossível, sob pena de grave abuso, negar à contratante a cobertura do tratamento médico indicado por profissional habilitado, sob o argumento de não preencher o paciente determinados critérios. Isso porque a estipulação contratual não pode ofender o princípio da razoabilidade e, se o faz, impõe obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No particular, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu indevido impossibilitar à paciente, através de cláusula limitativa, tratamento para doença coberta por plano de saúde. Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265) [...] De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. (excerto do voto no REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265) [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe reparação econômica em razão da abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. [...]4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479410/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014) Outrossim, a jurisprudência majoritária entende serem as cirurgias reparadoras procedimentos cirúrgicos necessários ao prosseguimento no tratamento da obesidade mórbida, por terem natureza reparadora e não estética, e, portanto, de cobertura obrigatória do plano de saúde contratado entre as partes. Nesse sentir, cito o seguinte aresto, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR ? PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR ? OBRIGAÇÃO DE COBERTURA ? CIRURGIAS REPARADORAS E NÃO ESTÉTICAS ? GASTROPLASTIA ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os procedimentos cirúrgicos necessários para o prosseguimento no tratamento de obesidade mórbida são de cobertura obrigatória do plano de saúde suplementar contratado entre as partes, haja vista se tratarem de procedimentos reparadores e não estéticos, em especial porque necessários à garantia de bem estar e adequada higiene. 2. Na hipótese dos autos, a consumidora recorrida teve negada pela fornecedora recorrente a autorização de cobertura para realizar procedimentos cirúrgicos reparadores complementares de ?abdominoplastia, lipodistrofia fraquial e cural, tarsoplastia e mamoplastia?, indicadas por médico assistente habilitado, após ter sido submetida a gastroplastia (cirurgia bariátrica) no tratamento de obesidade mórbida. Precedentes[1]. 3. Desse modo, abusiva a conduta da fornecedora que nega cobertura dos procedimentos cirúrgicos complementares indicados, necessários ao prosseguimento do tratamento da obesidade mórbida, a restar irreparável a r. sentença de origem. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. [1] (Acórdão n.1007606, 20160510005350APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 202/211) (Acórdão n.933857, 07289105420158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-DF 07276016120168070016 0727601-61.2016.8.07.0016, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO, Data de Julgamento: 18/05/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo, pois, taxativo, donde concluo que o fato de o tratamento indicado ao apelada não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas em tal rol não significa impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde. Sendo assim, restando indubitável a indispensabilidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico para investigação do problema acometido pelo paciente, a injustificada recusa do plano de saúde ora apelante em autorizar o procedimento revela-se abusiva. No que se refere ao dano moral, sabe-se que, à luz da CF/88, o mesmo exsurge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, imagem, vida, bem como qualquer outro direito da personalidade. É o prejuízo sofrido pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. E, na hipótese apresentada nos autos, a ocorrência do dano moral encontra-se devidamente caracterizada pela injustificada negativa, pela Medplan, de autorização para o procedimento reparador vindicado em favor do apelado, a qual, precisou recorrer ao Judiciário para fossem feitos, o que, obviamente, causou-lhe, sérios transtornos, ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Medplan Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Luis Felipe Duarte de A. Coqueiro
Apelado: Edmundo Macedo Carvalho Advogado: Dr. Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-60.2016.8.10.0029 – CAXIAS
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no ID 9759088, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Versam os presentes autos sobre recurso de apelacao civel interposto pela empresa MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inconformada com a sentenca prolatada pela Juiza de Direito da 1a Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da “Acao de Obrigacao de Fazer c/c Pedido de Condenacao em Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgencia” proposta por EDMUNDO MACEDO CARVALHO, julgou procedentes as pretensoes autorais. (ID n. 9423414 – p. 20/30) Denotam os autos, em apertada sintese, que o autor e beneficiario do plano de saude administrado pela empresa recorrida, e devido a dificuldades para enxergar ocasionadas pelo “Astigmatismo (CID-10 H52.2)”, necessita ser submetido a “Cirurgia Refrativa – PRK ou LASIK”. Ocorre que, a empresa demandada negou a solicitacao para a realizacao da referida cirurgia, sob o argumento de falta de cobertura contratual, ante o nao enquadramento nas situacoes previstas no rol da Agencia Nacional de Saude Suplementar – ANS. Nesta senda, o suplicante ajuizou a presente demanda objetivando compelir a empresa demandada a autorizar a realizacao da “Cirurgia Refrativa – PRK ou LASIK”, bem como para condena-la ao pagamento de indenizacao pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a empresa requerida ofereceu sua contestacao, alegando, em suma, que o autor nao faz jus ao procedimento cirurgico vindicado em razao do seu quadro clinico apresentar refracao leve nos olhos, de grau inferior ao minimo estabelecido pelas Diretrizes de Utilizacao expedidas pela ANS. Deste modo, a demandada aduz que nao cometeu qualquer ilicito ao negar autorizacao para a realizacao do mesmo, razao pela qual requer que a presente demanda fosse julgada improcedente. (ID n. 9423410 – p. 30/31; e ID n.9423411 – p. 01/06) Ao julgar o feito, o juizo de 1o grau decidiu pela procedencia dos pedidos autorais, para condenar a requerida “na obrigacao de fazer consubstanciada na cobertura integral da devida cirurgia refrativa, conforme prescricao medica de fl. 20, incluindo, ainda, o fornecimento de qualquer tratamento medico relacionado”, bem como condenou ao pagamento de indenizacao pelos danos morais causados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada com o teor da mencionada sentenca, a requerida interpos o recurso de apelacao civel ora em analise, se limitando a reproduzir os argumentos lancados na contestacao, a saber: a) que o autor nao faz jus ao procedimento cirurgico vindicado em razao do seu quadro clinico apresentar refracao leve nos olhos, de grau inferior ao minimo estabelecido pelas Diretrizes de Utilizacao expedidas pela ANS; b) que nao cometeu qualquer ilicito ao negar autorizacao para a realizacao do mencionado procedimento cirurgico, razao pela qual inexiste o dever de indenizar o apelado pelos danos morais alegados. Sendo assim, razao pela qual requer que o recurso em epigrafe seja conhecido e provido, para reformar in totum a sentenca fustigada, julgando improcedentes as pretensoes autorais. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da questão objeto deste recurso versa sobre a obrigação de a apelante autorizar a cirurgia de refratação bilateral requerida pelo apelado. Sem razão à apelante. É que, padecendo o apelado de alto grau de refração, necessitando de cirurgia oftalmológica para correção, até por ter exercer seu trabalho como policial militar, propôs a demanda originária, devidamente respaldada de laudos médicos, com vistas a obter o custeio pelo plano de saúde da cirurgia reparatória por ela necessitada, já que obtida negativa de custeio administrativamente (Id. 9423409 – pág. 18). Nesse sentir, fazendo o apelado prova da necessidade do procedimento cirúrgico requerido por médicos especialistas, a cobertura do plano de saúde há de referir-se a doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado e pela prescrição de profissional habilitado – tal como no caso dos autos. Afinal, somente ao médico que acompanha o paciente é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, de modo que a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para melhora do enfermo (TJ-DF 00018326420178070014 DF 0001832-64.2017.8.07.0014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018). Assim, se a enfermidade está coberta pelo plano de saúde – e isso, em nada foi questionado –, afigura-se-me impossível, sob pena de grave abuso, negar à contratante a cobertura do tratamento médico indicado por profissional habilitado, sob o argumento de não preencher o paciente determinados critérios. Isso porque a estipulação contratual não pode ofender o princípio da razoabilidade e, se o faz, impõe obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No particular, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu indevido impossibilitar à paciente, através de cláusula limitativa, tratamento para doença coberta por plano de saúde. Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265) [...] De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. (excerto do voto no REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265) [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe reparação econômica em razão da abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. [...]4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479410/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014) Outrossim, a jurisprudência majoritária entende serem as cirurgias reparadoras procedimentos cirúrgicos necessários ao prosseguimento no tratamento da obesidade mórbida, por terem natureza reparadora e não estética, e, portanto, de cobertura obrigatória do plano de saúde contratado entre as partes. Nesse sentir, cito o seguinte aresto, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR ? PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR ? OBRIGAÇÃO DE COBERTURA ? CIRURGIAS REPARADORAS E NÃO ESTÉTICAS ? GASTROPLASTIA ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os procedimentos cirúrgicos necessários para o prosseguimento no tratamento de obesidade mórbida são de cobertura obrigatória do plano de saúde suplementar contratado entre as partes, haja vista se tratarem de procedimentos reparadores e não estéticos, em especial porque necessários à garantia de bem estar e adequada higiene. 2. Na hipótese dos autos, a consumidora recorrida teve negada pela fornecedora recorrente a autorização de cobertura para realizar procedimentos cirúrgicos reparadores complementares de ?abdominoplastia, lipodistrofia fraquial e cural, tarsoplastia e mamoplastia?, indicadas por médico assistente habilitado, após ter sido submetida a gastroplastia (cirurgia bariátrica) no tratamento de obesidade mórbida. Precedentes[1]. 3. Desse modo, abusiva a conduta da fornecedora que nega cobertura dos procedimentos cirúrgicos complementares indicados, necessários ao prosseguimento do tratamento da obesidade mórbida, a restar irreparável a r. sentença de origem. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. [1] (Acórdão n.1007606, 20160510005350APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 202/211) (Acórdão n.933857, 07289105420158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-DF 07276016120168070016 0727601-61.2016.8.07.0016, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO, Data de Julgamento: 18/05/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo, pois, taxativo, donde concluo que o fato de o tratamento indicado ao apelada não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas em tal rol não significa impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde. Sendo assim, restando indubitável a indispensabilidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico para investigação do problema acometido pelo paciente, a injustificada recusa do plano de saúde ora apelante em autorizar o procedimento revela-se abusiva. No que se refere ao dano moral, sabe-se que, à luz da CF/88, o mesmo exsurge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, imagem, vida, bem como qualquer outro direito da personalidade. É o prejuízo sofrido pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. E, na hipótese apresentada nos autos, a ocorrência do dano moral encontra-se devidamente caracterizada pela injustificada negativa, pela Medplan, de autorização para o procedimento reparador vindicado em favor do apelado, a qual, precisou recorrer ao Judiciário para fossem feitos, o que, obviamente, causou-lhe, sérios transtornos, ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
01/09/2021, 00:00
Não-Provimento
30/08/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:29
Mero expediente
26/02/2021, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2021, 14:21
Distribuição (sorteio)
23/02/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDMUNDO MACEDO CARVALHO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39662095, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, MICHELLE PINHEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0005538-60.2016.8.10.0029 Autos de: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]