Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: EXECUTADO: SEBASTIANA R DE SOUSA - ME, JOSE CLAUDIO LEAL DOS SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FLOURBERT SOUSA DA SILVA (OAB 24796-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800004-19.2018.8.10.0034 Vistos, etc
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SEBASTIANA R DE SOUSA - ME e JOSÉ CLAUDIO LEAL DOS SANTOS A parte Autora pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o executado renegociou suas dívidas objetos da presente execução. Não havendo necessidade do ajuizamento da demanda para a satisfação do direito da parte impetrante, não há interesse desta na demanda, estando pacificado o entendimento de que o interesse processual deve estar presente tanto no início, quanto no curso da ação. Nesse sentido Humberto Theodoro Junior assevera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que "nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação"1i. Nesse sentido, é de se observar o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual " (grifo acrescido)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC. Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada, se necessário. Sem condenação em custas e honorários. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó i In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed. Forense, p. 55/56