Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A), NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/PR 361) 2º
Apelante: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA Procuradora: THAYARA NERY (OAB/MA Nº 18.216) Apelada: ANTONIA PATRICIA SANTOS SILVA Advogado: ANTÔNIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB/TO Nº 4.859-A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELA JÁ QUITADA EM CONTRATO DE REPACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-36.2021.8.10.0108 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE FEVEREIRO DE 2026 1º
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal em ação ordinária, declarando a ilegalidade da inclusão de parcela quitada na repactuação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, além de reconhecer o dever do Município de repassar ao Banco as parcelas regularmente descontadas da folha de pagamento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal no pleito de afastamento da indenização por danos morais; (ii) definir se a inclusão, na repactuação contratual, de parcela já quitada configura cobrança abusiva e enseja restituição dos valores; e (iii) estabelecer se o Município é responsável pelo repasse das consignações regularmente descontadas dos vencimentos da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal o pleito de afastamento de indenização por danos morais que restou indeferido no comando sentencial, impondo-se o não conhecimento do primeiro recurso nesse ponto. 4. O convênio firmado entre a municipalidade e a instituição financeira estabeleceu que o ente público apenas deve reter e repassar os valores descontados dos vencimentos dos servidores em virtude de empréstimos consignados, atuando como mero depositário das respectivas verbas. 5. A omissão no repasse das consignações constitui ilícito civil e administrativo, violando os princípios da moralidade e da boa-fé, e enseja a imposição de obrigação de fazer consistente na transferência dos valores indevidamente retidos. 6. Comprovado que a instituição financeira, ao formalizar a renegociação do débito decorrente do inadimplemento do empréstimo consignado firmado pela servidora, incluiu indevidamente a parcela já quitada, restou configurada cobrança abusiva, o que autoriza a revisão contratual. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro apelo parcialmente conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O ente público convenente responde pelo repasse das parcelas consignadas nos vencimentos dos servidores, atuando como depositário das quantias descontadas; 2. A omissão do Município no repasse das consignações constitui ilícito e enseja obrigação de fazer em favor da instituição financeira credora; 3. A inclusão, em repactuação de empréstimo consignado, de parcela já quitada caracteriza cobrança abusiva e autoriza a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001688-77.2012.8.10.0048, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 17/08/2023; TJMA, RemNecCiv 0275312018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 23/07/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801391-36.2021.8.10.0108, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS E MÁRCIA CRISTINA COELHOS CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Município de Tufilândia/MA contra a sentença de ID 25023498, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Antonia Patrícia Santos Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No decisum, o magistrado (i) reconheceu a ilegalidade da inclusão, na repactuação de valores em aberto de contrato de empréstimo consignado, do débito relativo à parcela nº 23, determinando a revisão do ajuste celebrado com base no montante de R$ 2.262,70 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos); (ii) condenou o Banco do Brasil S.A. à devolução simples dos valores cobrados em excesso, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde cada desconto indevido; e (iii) impôs ao Município de Tufilândia/MA a obrigação de repassar ao Banco do Brasil S.A. as parcelas descontadas e não transferidas do contracheque da servidora. Afastou, ainda, a pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora, ao fundamento de inexistir prova de abalo psíquico, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento significativo do orçamento da demandante. No primeiro apelo (ID 25023511), o Banco do Brasil S.A. sustentou que não houve irregularidade na formalização da repactuação contratual, aduzindo que a cobrança ocorreu de forma legítima, com base em contrato válido, inexistindo, nos autos, elementos que evidenciem má prestação do serviço. Alegou, por fim, a ausência de comprovação de dano moral suportado pela parte autora, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, no segundo recurso (ID 25023513), o Município de Tufilândia/MA defendeu que, ao sobrestar os descontos no contracheque da servidora, teria observado a legislação estadual vigente à época, sustentando que eventuais ilicitudes decorreriam exclusivamente da conduta do Banco do Brasil S.A. Requereu, ao final, a reforma da sentença quanto à obrigação de repassar as parcelas consignadas. Conquanto intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 25023519). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos manejados (ID 29068696). É o que cabia relatar. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. não comporta conhecimento em sua integralidade, por ausência de interesse recursal no ponto em que postula o afastamento de indenização por danos morais, verba que não foi reconhecida na sentença recorrida. No mais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do apelo do Banco do Brasil S.A., e conheço integralmente do recurso de apelação interposto pelo Município de Tufilândia/MA. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se, em suma: (i) à validade da repactuação do empréstimo consignado (contrato nº 962976098), em especial quanto à inclusão indevida da parcela nº 23, já quitada mediante desconto em contracheque da servidora, e às repercussões contratuais daí decorrentes; e (ii) à obrigação do Município de Tufilândia/MA de repassar ao Banco do Brasil S.A. os valores descontados em folha de pagamento e não encaminhados, nos termos do convênio firmado entre o ente público e a instituição financeira. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. No caso em exame, extrai-se dos elementos probatórios que o Município de Tufilândia/MA, no exercício de 2020, promoveu descontos mensais de R$ 641,81 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) nos vencimentos da autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado, durante onze meses, não havendo, todavia, desconto no mês de agosto de 2020. Ademais, em cumprimento à Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu temporariamente os descontos consignados em razão da pandemia de COVID-19, o ente municipal promoveu o estorno das parcelas debitadas nos meses de junho e julho de 2020, creditando-as na conta bancária da servidora em 11/08/2020 e 28.08.2020, respectivamente. Ocorre que, em razão da suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, a instituição financeira voltou a efetuar a cobrança das referidas parcelas, o que ensejou a necessidade de a servidora proceder à repactuação das parcelas em aberto referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020. Todavia, ao formalizar o citado ajuste, em março de 2021, o Banco do Brasil S.A. inseriu indevidamente no cálculo do saldo devedor a parcela nº 23, a despeito de esta já haver sido objeto de desconto regular na folha de pagamento da autora, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (ID 25023465 - Pág. 3). A bem de ver, o extrato bancário de ID 25023476 comprova que quatro parcelas do contrato original foram consolidadas no novo ajuste e quitadas em 30.03.2021, a saber: Parcela 20 – vencimento em 12/07/2020 – R$ 770,34 Parcela 21 – vencimento em 12/08/2020 – R$ 754,12 Parcela 22 – vencimento em 12/09/2020 – R$ 738,24 Parcela 23 – vencimento em 12/10/2020 – R$ 722,71 A soma desses valores perfaz a quantia de R$ 2.985,41 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente exatamente ao valor líquido do contrato de repactuação firmado. Assim, excluída a parcela já adimplida (nº 23), tem-se o montante de R$ 2.262,70 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), precisamente aquele adotado no comando sentencial. Decerto, a inclusão de obrigação já quitada no ajuste celebrado entre as partes implica enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Revela-se, pois, inequívoca a abusividade da cobrança efetuada pelo Banco, legitimando a intervenção judicial para revisão da avença. Ademais, a cobrança de valor já pago configura vício na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços e detentora de expertise técnica superior, o dever de diligência na verificação minuciosa dos valores efetivamente em aberto antes de formalizar a repactuação. A alegação genérica de que a cobrança teria sido legítima e baseada em contrato válido não se sustenta diante das provas documentais dos autos, que evidenciam o pagamento da parcela nº 23. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da inclusão da aludida parcela e determinar a revisão dos valores devidos com base no montante real da dívida, bem como ao condenar a instituição financeira à devolução dos valores, tarifas e taxas excedentes cobrados sobre as parcelas. Logo, não há reparos a promover quanto ao ponto. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA/MA O Município de Tufilândia/MA insurge-se contra a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no repasse ao Banco do Brasil S.A. dos valores descontados em folha de pagamento da autora referentes ao contrato de mútuo nº 907725149. Sem razão, contudo. É cediço que, na modalidade de crédito consignado em folha, o ente público convenente atua como mero agente arrecadador, figurando como depositário das verbas descontadas dos servidores a ele vinculados, incumbindo-lhe o repasse integral à instituição financeira conveniada, sob pena de caracterização de ilícito civil e administrativo. A relação jurídica estabelecida por meio do convênio gera obrigações recíprocas entre o ente público e a instituição financeira, não podendo o Município escusar-se do dever de repassar os valores que efetivamente descontou dos vencimentos de seus servidores. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, como se observa dos julgados adiante colacionados: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONVÊNIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REPASSAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É clara a obrigação assumida pelo recorrente de efetuar o repasse das quantias descontadas dos servidores, de forma que, não tendo comprovado o efetivo repasse, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), configurado está o seu dever de pagar, como determinado na sentença de primeiro grau." (ApCiv 0001688-77.2012.8.10.0048, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 17/08/2023) (Grifou-se) "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVÊNIO COM MUNICÍPIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. (...) III. A ausência dos repasses ao banco pelo Município constitui violação ao princípio da moralidade, bem como enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." (RemNecCiv 0275312018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 23/07/2019) (Grifou-se) No caso concreto, é incontroverso que o Município celebrou convênio com o Banco do Brasil para operacionalização de empréstimos consignados aos servidores públicos, entre eles a autora Antonia Patrícia Santos Silva. Os contracheques de ID 25023465 e ID 25023467 demonstram, de maneira inequívoca, que a parcela nº 23 foi efetivamente descontada da remuneração da servidora. Entretanto, não consta nos autos comprovação de que o Município tenha repassado o correspondente valor à instituição financeira, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão municipal, ademais, guarda compatibilidade com a própria dinâmica do caso, na medida em que a necessidade de repactuação culminou na consolidação da parcela nº 23 como se ainda estivesse em aberto. Impende registrar que o argumento de que eventuais ilicitudes decorreram exclusivamente da conduta do Banco do Brasil S.A. não afasta a responsabilidade do ente público, a qual decorre de sua própria conduta omissiva ao deixar de repassar valor efetivamente descontado, sendo independente de eventual falha da instituição financeira na conferência dos pagamentos. Portanto, legítima a condenação do Município à obrigação de fazer consistente no repasse do valor devidamente descontado da folha de pagamento da servidora, nos termos da sentença recorrida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço em parte do apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; também conheço do recurso manejado pelo Município de Tufilândia/MA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator