Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2025, 10:13
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:28
Publicação
17/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE COSTA MENDES
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada dos alvará devidamente assinados. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 10 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Termo de Juntada - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800242-63.2019.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE COSTA MENDES
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada dos alvará devidamente assinados. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 10 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Termo de Juntada - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800242-63.2019.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
16/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 19:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:54
Trânsito em julgado
07/09/2024, 15:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOSE COSTA MENDES Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Coletar CPF do Requerido no ato da intimação: ______.______.______-____ SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800242-63.2019.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ COSTA MENDES, em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a execução de título executivo judicial proferido nesses autos no valor de R$ 60.276,58 (sessenta mil e duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). O executado foi devidamente intimado para impugnar à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando em Id. 109026730, pelo excesso de execução no valor cobrado pelo exequente. Aduz que o valor que entende devido é de R$ 46.606,00 (quareta e seis mil e seiscentos e seis reais), gerando, portanto, um excesso de R$ 13.670,58 (treze mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Petição da parte autora, em Id. 109284952, onde consta concordância dessa com o valor apontado como devido pelo executado. É o que se tem a relatar, no momento. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois a exequente concordou com os novos valores apresentados. A impugnação ao cumprimento de sentença resta prejudicada, na medida em que se te a concordância expressa da parte exequente com o valor apontado como devido pelo executado, o que torna desnecessária a apreciação do excesso executivo arguido na impugnação. Sem mais delongas e, tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente. Portanto, após o trânsito em julgado dessa sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO do valor de R$ 46.606,00 (quareta e seis mil e seiscentos e seis reais), nos moldes indicados pelo patrono do autor em Id. 109284952. Do remanescente R$ 13.670,58 (treze mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado. Com o recebimento dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alcântara Respondendo pela Comarca de Cândido Mendes (Portaria - CGJ nº 34082024).
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:28
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 12:26
Mero expediente
16/11/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:07
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Apelado: Jose Costa Mendes Advogado: Antônio Liborio Sancho Martins (OAB/PI 2.357) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação contra sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mendes/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0800242-63.2019.8.10.0079, ajuizada por José Costa Mendes, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800242-63.2019.8.10.0079 – Cândido Mendes/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 0123343082742 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 19201449. Nas razões recursais de ID 19201453, o apelante defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) regularidade da contratação e disponibilização do valor do empréstimo diretamente ao autor; b) ausência de prova das alegações, não provando o requerente os fatos constitutivos do seu direito; c) não cabimento dos danos materiais e restituição em dobro, ante a ausência de ato ilícito; d) inexistência do dever de indenizar danos morais. Desse modo, pugna pela total improcedência dos pedidos feitos na exordial ou, subsidiariamente, que a repetição do indébito se dê na forma simples e que haja minoração do valor do dano moral. Nas contrarrazões de ID 19201459, o recorrido pugna pela manutenção da sentença e não provimento do apelo, aduzindo que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato a demonstrar a manifestação de vontade do autor em firmar o suposto empréstimo. Assevera que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário caracterizam responsabilidade civil do demandado, passível, portanto, de reparação. Parecer do Ministério Público no ID 20117458, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento do autor, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o autor fez a juntada de extrato de benefício (ID 19201261) no qual se observam os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. No presente caso, não existem documentos que comprovem a ciência inequívoca do consumidor acerca dos valores e condições da suposta contratação, em especial o instrumento contratual, tendo a instituição financeira se limitado a alegar a regularidade da contratação e inexistência de vício, contudo sem se desincumbir do seu ônus probatório. Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto do autor, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REPARCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO DO SALDO DEVEDOR. NOVOS CONTRATOS E NOVOS DESCONTOS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, EM DOBRO. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. Exclusão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e inseridos novos descontos, de forma unilateral pelo banco, sem qualquer notificação da beneficiária, bem como ausente prova de que inexistente a margem consignável, justificativa apresentada pelo apelado. Reconhecida a nulidade dos contratos objetos de renegociação sem autorização da apelante, cabendo a devolução, em dobro, dos valores pagos excedentes ao primeiro contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dano moral in re ipsa configurado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Quantum indenizatório fixado em R$ 9.000,00, nos termos dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Correção monetária pelo IGPM desde a data do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083323238 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Ora, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, sendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização de contratação e descontos válidos no seu benefício previdenciário. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos. No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil. Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Dessa forma, restando evidente a cobrança indevida, e se tratando de demanda consumerista, correta se encontra a sentença que condenou o demandado à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a tese acima firmada, na medida em que o ato de promover descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem o necessário lastro contratual, caracteriza a má-fé do banco recorrente. Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral do requerente. Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou o autor ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado. Nesse sentido o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimento de vingança. Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras. No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a indenização a título de danos morais fixado em sentença, mormente quando se considera que a parte autora é analfabeta e de pouca instrução, devendo o valor estipulado ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, pelo que não merece reparos a sentença quanto a esse ponto. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:13
Documento (Certidão)
22/07/2022, 14:12
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:38
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:38
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:06
Petição (Apelação)
05/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
02/05/2022, 13:01
Decurso de Prazo
02/05/2022, 13:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:22
Publicação
18/04/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: José Costa Mendes
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800242-63.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 0123343082742 no valor de R$ 6.119,84 (seis mil, cento e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 21181591). Contestação e documentos em expediente de nº 22432553 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (id. 22630867). Réplica à contestação (id. 22648650). Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes deixaram escoar o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Da Petição de Renúncia do Mandato No que diz respeito à renúncia do mandato apresentada pelo advogado da parte autora, sabido é, nos termos do art. 112 do CPC, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor. Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito. Do cotejo dos autos, verifica-se que o respectivo patrono não juntou prova de comunicação, por escrito, à parte autora, razão pela qual a petição inserida no Id. 37561139 mostra-se insipiente, sendo ineficaz para desconstituir o advogado do patrocínio da causa, neste momento, permanecendo ainda no patrocínio da causa, até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos. 3.2 – Da incompetência do juizado especial devido à complexidade da matéria ou afronta ao princípio da celeridade O presente feito não tramita soba aégide da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9099/95, mas sim procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, razão pela qual afasto a preliminar. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 0123343082742, com avença do pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 172,86 (cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 03/2018, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (id. 17991965 – pág. 02), sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora. Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis". De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.". Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:25
Procedência
01/04/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:44
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:58
Mero expediente
03/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 23:02
Audiência (Juiz(a))
20/08/2019, 17:18
Audiência (conciliação)
20/08/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 12:33
Publicação
09/07/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))