Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DE OLIVEIRA CAXIAS Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0800610-72.2019.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE OLIVEIRA CAXIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a execução de título executivo judicial formado nesses autos. Petição com cálculos autorais – ID. 85159289. O executado foi devidamente intimado para impugnar à execução ou cumprir a obrigação no prazo legal, porém deixou fluir o prazo sem se manifestar. Apresentou, no entanto, comprovante de pagamento intempestivo no valor de R$ 35.254,39 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) – ID. 92920223. Em despacho de ID. 95096260 foi determinado o bloqueio on line do valor remanescente de R$ 1.489,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente à diferença da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), do art. 523, § 1º, do CPC - (R$ 30.619,86 + R$ 6.123,97 [20%] = R$ 36.743,83 - R$ 35.254,39), em decorrência do depósito voluntário realizado fora do prazo legal. Realizado o bloqueio e intimada a parte devedora, esta requereu a liberação do montante e o arquivamento dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II: “Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” O pagamento integral e a consequente satisfação da obrigação imposta ao executado constituem causa legítima de extinção do cumprimento de sentença, não havendo óbice ao encerramento da fase executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, assim, que se expeça o competente alvará judicial, para levantamento do montante transferido para conta judicial (ID. 122377912). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cândido Mendes (MA), Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito PORTARIA-CGJ 4781/2024