Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024318-69.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA BRITO, MARIA MADALENA BRITO CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241
REU: DIAGNOSE IMAGENOLOGIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA BRITO e MARIA MADALENA BRITO CASTRO, contra DIAGNOSE - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que os requerentes são irmãos de Amujaci de Almeida Brito, falecida em 17/04/2014, em decorrência de metástase de câncer de mama, conforme consta na Certidão de Óbito, sendo aqueles os seus únicos herdeiros. Apontaram que a Sr. ª Amujaci era preocupada com sua saúde, praticando atividade física e realizando avaliações médicas duas vezes por ano. Relataram que, em março/2012, “durante rotina de check-up, foi palpado nódulo em sua mama direita, quando, então, ela procurou ginecologista que requisitou Mamografla Bilateral, feito na Ré Diagnose em 24/05/2012 momento em que foi sugerido exame de ultrassom também na clínica Ré, cuja conclusão, em 04/06/2012, foi pela normalidade das mamas”, o que deixou a Sr.ª Amujaci tranquila para suas atividades habituais. Afirmaram que, em que pese o resultado do exame, a sra. Amujaci observou o crescimento do nódulo na mama direita, o que fez procurar, em outubro/2012, o Mastologista Antonio F. Ribeira, o qual solicitou biópsia do nódulo, sendo constatado que o mesmo se tratava de neoplasia maligna de mama, ou seja, câncer e um dos tipos agressivo. Sustentaram que houve erro nos laudos da mamografia e do ultrassom feitas nos dias 05 e 06/2012 realizados na empresa demandada, pois o nódulo já poderia ser visto, o que atrasou em pelo menos 06 (seis) meses o seu tratamento médico, fazendo-lhe buscar diversos especialistas da área médica, passando por diversas consultas, exames, tratamento quimioterápico e mastectomia ampliada com reconstrução, arcando com todas às expensas, pois o seu plano de saúde negara autorização para os exames de urgência e do procedimento cirúrgico prescrito. Aduziram que, em 29/06/2013, verificou-se a progressão da doença, pois já havia um nódulo no fígado, assim, diante do “erro da parte de prepostos da Ré Diagnose nos exames de mamografia, feita pelo Radiologista Otávio Pinho, CRM 1911, e Ecografia das Mamas, a requerida deve ressarcir os gastos do tratamento médico realizado pela Sra. Amujaci e seus familiares, que gastaram todas as suas economias, bem como ressarcir os danos morais que causou aos Autores, como a imensa dor em ver o sofrimento da irmã caçula e sua morte precoce em razão de a Sra. Amujaci ter perdido seis meses de tratamento por culpa única e exclusiva do erro grosseiro de prepostos da Ré”. Por fim, requereram a condenação da requerida, a título de danos materiais, uma indenização de R$ 183.933,53 (cento e oitenta e três reais, novecentos e trinta e três mil e cinquenta e três centavos) e pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (id. 25882926 a id 25882930). Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação da parte requerida (id. 25882926). A parte ré apresentou contestação com documentos na id. 25882930-pág.17 e seguintes. Inicialmente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, relatou que não houve falha na prestação de serviço hospitalar, por inexistência de culpa do médico Dr. Otávio Pinho e inexistência de nexo causal, restando ausente a caracterização dos danos materiais e morais passíveis de reparação. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica (id. 25882930-pág. 45/50). As partes foram intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, onde a empresa ré pugnou pela realização de perícia médica e os autores pleitearam a produção de prova testemunhal, sendo designado audiência de instrução. Em audiência de instrução, determinou-se a conclusão dos autos para o saneamento do feito e apreciação do pedido formulado pelos requerentes no aludido ato processual (id. 25882930 - pág. 67). Decisão saneadora (Id. 25882930 - pág. 87/88), onde rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e, ainda, deferiu-se a prova pericial, a ser realizada de forma indireta, sendo, portanto, desnecessárias outras produções de provas (oitiva de testemunhas e demais). Em id. 61068145 foi nomeado o expert Dr. VINÍCIUS DE SOUSA CARVALHO, o qual prestou compromisso de bem servir ao encargo (id. 66780010), sendo que a ré DIAGNOSE IMAGENOLOGIA LTDA - EPP efetuou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (id. 38629259 e 38630001), e a parte demandante, por sua vez, apresentou quesitos em id. 69141343. Laudo pericial confeccionado (id. 69778582). Manifestação das partes (id. 73877408 a 73965636). Decisão rejeitando a arguição quanto as deficiências do laudo pericial apresentada pela parte autora, encerrando a instrução (id26501809). Os requerentes peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem (id. 75148853). Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 76130306 a id. 76198917). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, de logo, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado em Id. 75148853, onde os autores alegaram cerceamento de defesa em razão deste juízo ter encerrado a fase instrutória da lide (decisão de id. 74145271), por entenderem que há necessidade da oitiva das testemunhas arroladas nos presentes autos, bem como a oitiva do perito judicial para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares. Em que pese as alegações mencionadas acima, repiso que para deslinde dos fatos discutidos nos autos é suficiente a prova pericial indireta, sendo, pois, desnecessárias outras provas, como, a testemunhal e depoimento pessoal das partes, tendo em vista que o laudo confeccionado pelo perito judicial é composto por todos os subsídios necessários para o desfecho deste processo, conforme explicitado na decisão de id. 74145271. Sobre o tema a jurisprudência assenta o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Desnecessário ao deslinde do feito a produção de nova prova pericial, porquanto a perícia realizada se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. Os reclames da parte autora quanto a algumas afirmações da perita no laudo não justificam, por si só, a imparcialidade do expert. Ausência de nulidade do laudo. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE CUNHO TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Na espécie, mostra-se desnecessária produção de prova testemunhal, considerando a natureza técnica da controvérsia, tratando-se de fato que somente por exame pericial pode ser provado. Inteligência do art. 443, II, do CPC/2015. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA. MAMOPLASTIA REDUTORA E LIPOASPIRAÇÃO. CIRURGIA REPARADORA EM SUA MAIOR EXTENSÃO FACE AO DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MORBIDA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Atribuído aos demandados a responsabilidade pelos danos sofridos, decorrente do alegado resultado insatisfatório das cirurgias plásticas, de cunho reparadoras em sua maior extensão, tratando-se de profissional liberal e de pessoa jurídica prestadora de serviço, sua responsabilidade vem regrada na legislação consumerista (art. 14, CDC), sendo de rigor para a responsabilização da demandada a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Não obstante seja subjetiva a responsabilidade do profissional da medicina, com obrigação de meio, nos casos de cirurgias plásticas a obrigação pode constituir-se em de meio ou de resultado, conforme for reparadora ou estética. Entendimento doutrinário e jurisprudencial (AgRg no Ag 1132743/RS). Hipótese em que a autora, portadora de obesidade mórbida e com hipertrofia mamária, foi submetida a cirurgias plásticas com fins precipuamente reparadores, tratando-se, pois de obrigação de meio do cirurgião. Prova dos autos que demonstra que os procedimentos de abdominoplastia, mamoplastia redutora e lipoaspiração realizados na parte autora, de natureza preponderantemente reparadoras, foram corretos e adequados ao quadro apresentado, atingindo resultado satisfatório ao seu propósito, qual seja, eliminação de gordura e pele no abdômen da paciente, redução das mamas e aprimoramento do contorno corporal, apresentando resultado satisfatório para reparar as moléstias que acometiam a parte autora em decorrência de sua obesidade mórbida, bem como com repercussão estética vantajosa a que apresentava anteriormente à realização dos procedimentos cirúrgicos. Inexistindo agir negligente, imprudente ou imperito do profissional médico, e atingindo os procedimentos cirúrgicos os seus propósitos, com melhora geral da saúde e da aparência da parte autora, não prospera a pretensão indenizatória. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080122534, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-02-2019). Grifei. Ademais, os requerentes anuíram com o prosseguimento do feito, vez que apresentaram quesitos para elaboração do laudo pericial e concordaram com a nomeação do expert (cf. id. 69141343), sem qualquer interposição de recurso, ou seja, não existindo nenhuma irresignação dos mesmos até a juntada do presente laudo pericial aos autos, e, sendo este desfavorável para sua pretensão é que vieram alegar o suposto cerceamento de defesa, o que, repito, não houve em momento algum no transcorrer da demanda por parte deste juízo. Portanto, é descabido o pleito dos demandantes. MÉRITO A priori, entendo que o feito encontra-se em termos para julgamento uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória, mormente à vista da elaboração da perícia técnica e laudo apresentado nos autos (art. 355, inc. I, do CPC). Nota-se que a controvérsia da presente demanda cinge em torno da suposta falha na prestação de serviço (erro médico) alegado pelos autores na inicial. Nessa linha, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, do ponto de vista da responsabilidade civil, esta é verificada de forma objetiva. Ressalta-se que, inobstante a Legislação Consumerista seja aplicável à espécie, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 8.078/90, a responsabilidade do profissional médico é apurada mediante verificação de culpa (lato sensu). No caso em comento, sem maiores dilações, em que pese se possa imaginar o desespero e angústia dos autores ao se depararem com óbito de sua irmã, em razão da neoplasia maligna de mama (câncer de mama), é certo que não se pode afirmar que houve falha na prestação do serviço da empresa requerida, por parte de seu preposto, conforme apurado em laudo pericial (Id. 69778582). Em hipóteses como a dos autos, a prova pericial é de suma importância para esclarecer qualquer falha na prestação do serviço, visto que é possível que, no momento da captura das imagens, o médico radiologista pode ou não ter visto algum 'ponto' que sugerisse a presença do nódulo. Trata-se, portanto, de uma análise subjetiva acerca das imagens e que devem ser confirmadas por outros meios, cautela sugerida pelo acionado. De mais a mais, para que o trabalho técnico tenha validade probatória, deve ser realizado sob o crivo do contraditório, o que se verificou in casu, tendo vista nomeação de perito habilitado que elucidou a situação posta a deslinde, senão vejamos: “6- CONCLUSÃO: “Diante do exposto conclui-se que: Não existe nexo de causalidade entre a MAMOGRAFIA BILATERAL DIGITAL e o exame de ULTRASSOM no tratamento e consequente óbito da pericianda. · A literatura médica atesta que é possível no exame de Mamografia detectar nódulos com aparências normais no tecido celular, levando a diagnóstico de FALSO NEGATIVO, devendo médico e paciente ter a responsabilidade de não negligenciar na investigação clínica. · Não ha em nenhuma parte do contencioso alusão que indique descaso, inercia ou precipitação nas condutas médicas tomadas. · No caso em análise, as condutas médicas adotadas estão de acordo com o que é preconizado na prática médica, sendo devidamente atendida nas intercorrências.” Negritei. (documento id. 69778582 - Pág. 5). “1 - é passível de verificação nos exames a existência de um tumor ou algo que merecesse especial atenção e/ou investigação e que não o foi no laudo do Réu? RESPOSTA: É passível. Mas por se tratar de um diagnóstico de doença grave, a confirmação deverá ocorrer com exames suplementares, nunca devendo-se colocar a avaliação radiológica prevalecendo sobre a avaliação clínica”. Grifei (id. 69778582 - Pág. 6). Sobreleva-se que o resultado laboratorial não pode ser utilizado, único e exclusivamente, para o fechamento do diagnóstico, de modo que o paciente deve retornar para o médico que o acompanha para avaliá-lo, levando-se em conta os resultados dos exames solicitados e, se for o caso, pauta-se em outras considerações, como outros exames e quadro clínico do paciente, o que não é o caso em tela. Em suma, o exame radiológico, por si só, não é suficiente para conclusão de que a irmã dos autores possuía o quadro clínico sugerido. Tanto o é que no documento de Id. 25882926 – pág. 44 consta que: “(…) Conclusão:... Não foi possível fazer estudo comparativo com o exame mamográfico anterior. A taxa de falso-negativo em mamografia varia entre 10 e 20% podendo ser maior nas mamas densas. Diante de anormalidades clínicas se representação radiográfica, a conduta deverá ser baseada nos dados clínicos e se necessário prosseguir à investigação.” Nessa senda, conforme narrado na própria peça inicial, a srª. Amujaci (paciente) após receber os resultados dos exames sub judice, retornou tranquila para suas atividades normais sem mais dar atenção ao problema. Ora, é de bom alvitre que o(a) paciente retorne ao médico que prescreveu os exames requisitados com os seus respectivos resultados para uma melhor avaliação médica, inclusive, com possibilidade de realizar outros exames mais complexos/específicos, a fim de diagnosticar o paciente. Com efeito, a Srª. Amujaci agiu, infelizmente, por incúria, pois assumiu o risco de agravamento do nódulo da mama direita ao não retornar à médica que lhe assistia, a saber, Drª. Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, solicitante dos exames clínicos (Id. 25882926 – pág. 44), sendo que incumbia àquela entregar os resultados dos exames realizados na clínica demandada (em junho/2012) para a referida médica, porém, somente em outubro daquele ano, ou seja, após 04 (quatro) meses, é que resolveu procurar um médico, em razão do crescimento do aludido nódulo na mama direita. Diante desse cerne, conclui-se que não existem elementos probatórios suficientes nos autos para configurar a responsabilidade civil da parte requerida acerca dos fatos aduzidos na inicial. A propósito, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação de equívoco de laudo emitido pelo laboratório réu, em exame de ressonância magnética –Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Elementos coligidos aos autos que não demonstram a falha do serviço prestado pela ré – Laudo realizado pelo laboratório demandado depois de realizada cirurgia pela autora, que não é idêntico ao primeiro, efetuado antes do procedimento cirúrgico – Laudo realizado em laboratório diverso, que não difere substancialmente daquele emitido pelo réu – Transcurso de 02 meses que, no caso da autora, pode resultar em um quadro clínico completamente diverso, o que pode explicar a diferença entre o laudo do réu e aquele elaborado por laboratório diverso – Exames de imagem que se sujeitam a interpretação subjetiva, de modo que não sendo a divergência entre os laudos apresentados nos autos substancial, não se pode dizer ter havido erro de diagnóstico pela ré – Conduta lesiva imputada à ré não demonstrada, assim como os danos morais alegados pela autora – Sem a presença dos elementos básicos da responsabilidade civil, inviável o acolhimento da pretensão inicial – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008300-98.2018.8.26.0099; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021). Grifei. Assim, não comprovada qualquer conduta que aponte erro médico na elaboração da conclusão dos exames clínicos em questão, restou ausente a demonstração de falha na prestação de serviço da ré, portanto, inexistem os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Desse modo, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA BRITO e MARIA MADALENA BRITO CASTRO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência dos autores, em relação ao réu, condeno-os ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível.