Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.426,00 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 122386723, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800568-04.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:27
Documento (Certidão)
16/03/2024, 15:39
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:18
Publicação
07/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) exequente (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800568-04.2020.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.426,00 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 122386723, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800568-04.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:27
Documento (Certidão)
16/03/2024, 15:39
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:18
Publicação
07/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) exequente (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800568-04.2020.8.10.0074
06/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 11:04
Documento (Certidão)
20/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:07
Publicação
25/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800568-04.2020.8.10.0074 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o valor pago pelo executado, informando a sua concordância ou não. Em caso de concordância e/ou inércia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º. O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
21/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:02
Mero expediente
04/03/2023, 20:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:05
Trânsito em julgado
24/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:17
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Martinho Balbia de Sousa Lima Advogados: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Apelado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Martinho Balbia de Sousa Lima interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800568-04.2020.8.10.0074, ajuizada em face do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 28-44157/17008; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora as parcelas descontadas (repetição simples) e da parte autora de pagar ao banco o valor recebido, conforme TED juntado. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude de contrato de empréstimo consignado nº 28-44157/17008 que, segundo alega, não realizou, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 19102957. Em suas razões recursais (ID 19102962), o apelante alega, em síntese, que: a) faz jus a repetição do indébito em dobro, ante a caracterização da má-fé do recorrido; b) é devida a condenação do requerente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os devidos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); c) se deve afastar a compensação ante a ausência de comprovação do repasse de valores ao recorrente. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau. Em sede de contrarrazões (ID 19102965), o apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença, argumentando que não restou configurado o dano moral e que inexiste qualquer responsabilidade do requerido no presente caso. Parecer do Ministério Público no ID 19999761, opinando pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de se manifestar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou cópias do contrato firmado entre as partes (ID 19102946); dos documentos pessoais do autor e das testemunhas; além de comprovante de pagamento (ID 19102947). Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, a fim de fazer contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrados a realização da contratação impugnada e o recebimento dos valores, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito, conforme jurisprudência (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021; e Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011). Ainda quanto aos entendimentos fixados no IRDR nº 53.983/2016, deve-se destacar o teor da segunda tese aprovada pelo Plenário desta Corte, que conta com a seguinte redação: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)." Como se vê, a regra no ordenamento jurídico é o reconhecimento da capacidade civil plena às pessoas analfabetas e idosas, às quais é lícito manifestar a sua vontade sem a imposição de formalidades não exigidas pela lei. Nesse sentido, a anulação de negócios jurídicos por elas firmados deverá observar a disciplina dos vícios de consentimento previstos no Código Civil: erro ou ignorância (art. 138); dolo (art. 145); coação (art. 151); estado de perigo (art. 156); lesão (art. 157) e fraude contra credores (art. 158). No presente caso, o acervo probatório carreado aos autos não deveria conduzir à declaração de nulidade do contrato em discussão. De fato, constata-se que o autor compareceu perante o representante do banco apelado (como demonstra a aposição de sua impressão digital no instrumento contratual), acompanhado de duas testemunhas, uma das quais é seu próprio filho, circunstância que descaracteriza as alegações de fraude e de desconhecimento quanto à contratação realizada, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento que autorizariam a anulação da avença. Ademais, observa-se que a execução do negócio jurídico foi consumada no ato de recebimento do numerário pelo apelante, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro por parte deste último, circunstâncias aptas a caracterizar a convalidação de eventual nulidade do contrato (art. 172 e seguintes do Código Civil). Contudo, embora entenda que a situação descrita nos autos ensejaria a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação, é vedado a esta Corte promover a reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso do banco apelado. Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. CONTRATAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O processo civil brasileiro consagra o princípio do non reformatio in pejus, de modo que, embora inexista nos autos qualquer prova capaz de embasar o pedido do autor, o caso é que não houve recurso manejado pela ré, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo a quo. A doutrina pátria acerca deste princípio assim tem assimilado: “O princípio da non reformatio in pejus indireta tem o mesmo princípio básico: não piorar a situação do réu se o recurso é exclusivo da defesa. Porém, é denominado indireto porque a orientação deve valer para casos em que a primeira decisão foi anulada. Assim, se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada em primeira instância, ainda que oriunda de juízo incompetente, por exemplo.”(Luiz Flávio Gomes, in Instituto Avante Brasil, out/2011). O reconhecimento da existência de contrato verbal de mútuo entre particulares, exige prova contundente, a ser produzida pelo autor, que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, possui o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, é de se manter a sentença, porém por fundamento diverso. Em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, não houve recurso manejado pela recorrida, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo a quo para prejudicar a parte recorrente. Recurso conhecido e não provido. Sentença de procedência confirmada. (TJ-AP - RI: 00060225720168030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2016, Turma recursal) Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-04.2020.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:32
Publicação
13/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 57471728 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800568-04.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2022, 14:34
Decurso de Prazo
21/03/2022, 22:34
Petição (Apelação)
21/02/2022, 16:39
Documento (Certidão)
17/02/2022, 18:06
Publicação
08/02/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800568-04.2020.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Martinho Balbia de Sousa Lima em face do China Construction Bank - Banco Multiplo S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Também rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED, acompanhado do contrato, que indicam ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora. Portanto, presume-se que fora recebido pela requerente. Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer
trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se
trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 28-44157/17008; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora as parcelas descontadas (repetição simples) e da parte autora de pagar ao banco o valor recebido, conforme TED juntado. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/12/2021, 18:30
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 09:49
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:49
Decurso de Prazo
26/11/2021, 10:33
Documento (Certidão)
08/11/2021, 13:44
Publicação
03/11/2021, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Parte Passiva: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0800568-04.2020.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARTINHO BALBIA DE SOUSA LIMA Advogado:Advogado/Autoridade do(a)