Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gláucia Madalena da Silva Oliveira Advogado: George Frank Santana da Silva - OAB/MA nº 8.254
Apelado: Município de Monção Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Santos Lopes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Município, por meio da qual a autora pleiteava: (i) o pagamento de diferenças salariais referentes à suposta inobservância do piso nacional do magistério no período de 2017 a 2022; (ii) o pagamento do terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias de férias anuais e (iii) a progressão funcional das classes E para F, retroativa a maio de 2018, e da classe F para G, retroativa a março de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias anuais, conforme legislação municipal; (ii) estabelecer se houve inobservância do piso salarial nacional do magistério público da educação básica no tocante à proporcionalidade da carga horária e (iii) determinar se a ausência de avaliação por comissão específica autoriza o reconhecimento automático da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso nacional do magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008, aplica-se de forma proporcional à carga horária exercida, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, e conforme entendimento do STF na ADI 4.167/DF e do STJ no Tema Repetitivo 911. Constatado que a servidora possui carga horária de 25 horas semanais e recebe remuneração proporcional ao piso de 40 horas, afasta-se a alegação de pagamento inferior ao piso legal. 4. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplica-se ao total de dias usufruídos a esse título, nos termos do Tema 1.241 do STF. A legislação municipal assegura 45 dias de férias aos professores, e o ente público não demonstrou o pagamento do adicional referente aos 15 dias excedentes. Assim, é devido o pagamento da diferença, respeitada a prescrição quinquenal. 5. A progressão funcional, segundo os arts. 12 a 15 e 25 da Lei Municipal nº 014/2009, exige o cumprimento de requisitos objetivos, como avaliação de desempenho, comprovação de qualificação profissional e inexistência de sanção disciplinar. A ausência de avaliação por comissão não exime o servidor do dever de comprovar os demais requisitos legais. Como a autora não demonstrou o preenchimento dessas condições, não há como reconhecer judicialmente a progressão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A fixação do vencimento proporcional ao piso salarial do magistério é legítima quando observada a carga horária semanal exercida pelo servidor. 2. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias assegurado por legislação local, inclusive se superior a 30 dias. 3. A inexistência de comissão avaliadora não autoriza a progressão funcional automática, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos legais pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 014/2009, arts. 12, 13, 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, RE 1400787 RG (Tema 1.241); STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911); TJMA, ApCiv 0802407-93.2021.8.10.0053, DJe 27/10/2023; TJMA, ApCiv 002975/2019, DJe 15/03/2019; TJMA, RemNecCiv 000889/2019, DJe 19/03/2019; TJMA, AC 0801797-44.2022.8.10.0101, DJe 18/08/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801610-36.2022.8.10.0101 Sessão virtual: 9 a 16.12.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos e Marcia Cristina Côelho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Gláucia Madalena da Silva Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do Município de Monção/MA. Petição inicial: A apelante alega ser professora municipal pertencente aos quadros do Município de Monção/MA e que a municipalidade está descumprindo a Lei n. 11.738/2008 e pretende obter provimento jurisdicional a fim de compelir o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais dos anos de 2017 a 2022, bem como requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias e progressão funcional da Classe E para a F retroativo a maio de 2018 e, em seguida, para a Classe G, retroativo a março de 2020. Apelação: A recorrente alega que sentença foi omissa quanto à análise do pedido de pagamento do terço de férias sobre 45 dias e do pedido de exibição de documentos, ignorando o Tema 911 do STJ e decisões das Câmaras Cíveis do TJMA. Sustenta que o Município não aplicou corretamente o piso nacional do magistério nos anos de 2020 e 2022, o que gerou defasagem salarial significativa, tendo em vista que não houve a devida adequação da tabela remuneratória conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz que a exigência de comprovação de requisitos não previstos na legislação municipal (como participação em cursos ou ausência de PAD) para fins de progressão funcional é desproporcional e descabida, especialmente diante da omissão estatal em criar a comissão de avaliação prevista em lei. Afirma que o Poder Judiciário deve aplicar a inversão do ônus da prova, determinando ao Município a apresentação de eventuais certidões negativas ou positivas de sanção disciplinar. Por fim, requer que a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Piso salarial do magistério Primeiramente, a questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela recorrente e o piso nacional da categoria. O art. 2° da Lei n. 11.738/2008 regulamentou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 60, III, “e”, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas para determinar o piso salarial do magistério, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Foi estabelecido o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, respeitando as jornadas de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e também para as demais jornadas inferiores, sendo as últimas fixadas de forma proporcional ao primeiro valor, conforme preconizam os §§ 1º e 3º do retromencionado artigo: § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Acerca da aplicação do piso salarial nacional e a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, remansoso é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. 3. Apelo improvido. (TJMA – Ap 0108742017, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2017, DJe 11/08/2017). PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). Assim sendo, necessário esclarecer que os dispositivos acima transcritos da Lei n. 11.738/2008 tratam da fixação de um piso salarial para os professores e não de reajuste de classe, institutos que não se confundem, razão pela qual não há que se falar em reajuste automático para aqueles que recebem acima do piso, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) (grifei) No caso sob análise, constata-se que a recorrida possui carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e recebeu de forma proporcional ao piso estabelecido para os professores que trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas, razão pela qual não prospera a tese de inobservância do piso salarial. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PISO NACIONAL. JORNADA DE 20 HORAS. VALOR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DUPLO APELO. DESPROVIMENTO. 1. “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Porto Franco, tendo o servidor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratóriaS. 3. É inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§1º e 3º. 4. Na hipótese dos autos, considerando que a parte autora tem jornada semanal de 20 (vinte) horas e percebeu, como vencimento-base, quantia proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, não prospera a tese de inobservância do piso nacional da categoria. 5. A ausência de pagamento de salários e outras verbas remuneratórias é medida que se resolve com o adimplemento, não havendo que se falar em danos morais, salvo em situações excepcionais em que ficar demonstrado inequivocamente um alto grau de violação aos direitos da personalidade, o que não se deu na hipótese. 6. Apelos desprovidos. (ApCiv 0802407-93.2021.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/10/2023) Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. Terço constitucional de férias A apelante sustenta ter direito ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias incidentes sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a previsão em legislação local. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, dispondo apenas que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei Municipal n.14/2009, em seu art. 48, estabelece que: Art. 48 – O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. De mais a mais, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias esteja limitado ao período de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, oportuno transcrever o Tema 1.241 do STF: " O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No mesmo trilhar é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que, ao contrário do alegado, está comprovado que a apelante é professora municipal vinculada ao Município apelado e que, na legislação local há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e, ainda, que o ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, entende-se que agiu equivocadamente o Juiz de 1º grau ao deixar de determinar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Progressão funcional Quanto à progressão funcional, convém transcrever os dispositivos pertinentes do Estatuto do Magistério do Município de Monção (Lei nº 014/2009), que assim dispõem: Art. 12. O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: I – Progressão: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte dentro do mesmo Nível, com interstício de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela Instituição; II – Promoção: passagem do servidor de um Nível para outro, mediante existência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação (…). Art. 13. As classes constituem a linha de progressão horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas de A a J. § 1º. Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção crescente, da inicial à final. § 2º. O número de cargos de cada classe será determinado anualmente pela Comissão Permanente de Gestão do Plano e publicado por ato do Poder Executivo. (…) Art. 15. Progressão é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior. § 1º. A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. § 2º. A progressão, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em funções de magistério. § 3º. A avaliação será realizada a cada 03 (três) anos pela Comissão de Gestão do Plano. § 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação do conhecimento do profissional de educação abrangerão quatro critérios: I - avaliação de conhecimentos, por meio de nova titulação; II - avaliação dos conhecimentos dos alunos da classe em que o professor exerce a docência; III - avaliação da qualificação em cursos de capacitação, formação e habilitação relacionados à educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; IV – avaliação do exercício administrativo do professor, realizada pela Secretaria Municipal de Educação. (…) Art. 25. Será considerado, ainda, para fins de progressão entre classes, a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, o professor que: I - não estiver em afastamento que, perante a lei, não conte tempo de serviço; II - durante o período tenha, no máximo, 36 (trinta e seis) faltas sem justificativas; III - não tenha sofrido suspensão disciplinar no serviço. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que a progressão funcional, segundo os citados dispositivos, exige o cumprimento de requisitos objetivos, como avaliação de desempenho, comprovação de qualificação profissional e inexistência de sanção disciplinar. A ausência de avaliação por comissão não exime o servidor do dever de comprovar os demais requisitos legais. Como a apelante não demonstrou o preenchimento dessas condições, não há como reconhecer judicialmente a progressão pretendida. Cumpre registrar que este eg. Tribunal de Justiça apreciou matéria idêntica, oportunidade em que proferiu o seguinte julgamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA LABORAL CUMPRIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público municipal que buscava o reconhecimento de direito à progressão funcional na carreira do magistério e ao pagamento complementar do terço constitucional de férias e diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se há direito à complementação do terço de férias com base em 45 dias; (ii) se a remuneração recebida está em desacordo com o piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho; e (iii) se o apelante tem direito à progressão funcional, mesmo diante da ausência de comissão avaliadora prevista em lei. III. Razões de decidir 3. Inovação recursal identificada quanto ao pedido de terço de férias proporcional aos 45 dias, haja vista que não formulado na petição inicial, razão pela qual não merece conhecimento. 4. Considerando a jornada de trabalho cumprida, o vencimento recebido pelo apelante supera o valor proporcional ao do piso nacional do magistério, não havendo prova de inobservância da Lei nº 11.738/2008. 5. A legislação municipal condiciona a progressão funcional a diversos requisitos que não foram demonstrados nos autos, tal como concluiu o magistrado de base. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comissão de avaliação funcional não autoriza, por si só, a progressão na carreira sem o preenchimento dos demais requisitos legais. 2. É legítimo o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério, conforme a carga horária semanal do servidor.” (...). (AC 0801797-44.2022.8.10.0101, Rel. Des. Klebar Costa Carvalho, Dje 18.08.2025); Tendo em vista que a apelante não demonstrou o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, impõe-se a manutenção, nesse ponto, da sentença proferida. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido relativo ao pagamento do terço de férias correspondente aos 15 dias devidos, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescido de atualização nos termos da EC 136/2025, mantendo a sentença em seus demais termos, com base na fundamentação acima. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a cargo do apelado o pagamento da verba honorária, a ser arbitrada em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator