Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811182-93.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
EXECUTADO: MAX FERRAIS E CIA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de MAX FERRAIS E CIA LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques emitidos pela parte executada, conforme documentos que instruem a inicial. No curso do procedimento, este Juízo proferiu a decisão de ID 173831994, na qual observou que a pretensão executiva fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Na mesma oportunidade, consignou-se que a primeira tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora ocorreu em 16/11/2021, conforme atesta a certidão de ID 56317881. Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 175363131), o exequente peticionou concordando expressamente com o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de êxito na localização de ativos financeiros ou bens exequíveis, pugnando, ao final, pela extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação da consumação da prescrição intercorrente, instituto que visa a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo, impedindo a existência de execuções perpétuas. De início, cumpre destacar que o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo prescricional do direito material, conforme inteligência do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso de cheques, a Lei nº 7.357/1985 estabelece, em seu artigo 59, que a pretensão executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo 4º). Compulsando os autos, verifico que a primeira diligência negativa de constrição patrimonial foi certificada em 16/11/2021 (ID 56317881). Assim, independentemente de nova intimação, o prazo de 6 (seis) meses iniciou sua fluência, exaurindo-se, por completo, em maio de 2022. Mesmo que se considerasse o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil — interpretação que, no atual regime, deve ser harmonizada com a celeridade exigida —, o tempo transcorrido até o presente momento supera, com larga margem, tanto o período de suspensão quanto o prazo prescricional de 6 meses. Portanto, a prova documental e a própria manifestação da parte exequente convergem para a necessária declaração da extinção da pretensão executória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, parágrafo 5º, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que não houve resistência por parte deste nem constituição de advogado nos autos que justificasse tal verba no contexto da extinção por prescrição intercorrente. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)