Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Rosângela da Rosa Correa (OAB/SP 205.961)
Executado: MARCOS ANDRE GOMES VERAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0803552-65.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS ANDRE GOMES VERAS, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$ 105.082,92 (cento e cinco mil e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que a advogada subscritora da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, bem como não houve o recolhimento das custas judiciais, motivo pelo qual determinei a intimação da parte exequente para emenda (ID 81406807). Na petição de ID 82372101, a parte exequente procedeu tão somente com o recolhimento das custas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, a Dra. Rosângela da Rosa Correa, em cujo nome se pretendiam as comunicações oficiais deste processo, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 205.961). Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, a causídico da parte exequente, mesmo após intimada para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca. A consequência disso é que, se a advogada não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar, 14/12/2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar