Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REDEFORT ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, GROUP LEVER INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA (OAB 2066-TO), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA), JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA (OAB 43176-GO), EMERSON MARINHO DA SILVA (OAB 409061-SP)
REU: JOAO CARLOS COELHO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO (OAB 11180-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 165474314, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802955-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de petição (Id. 161913678) apresentada pelas Autoras, GROUP LEVER INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e REDEFORT ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, e da subsequente manifestação (Id. 165207012) apresentada pelo Réu, JOÃO CARLOS COELHO CARDOSO, em resposta ao despacho de Id 163712816. As Autoras noticiam um fato novo superveniente, qual seja, o deferimento de medida liminar nos autos da Ação Anulatória nº 0807186-36.2025.8.10.0026 (em trâmite neste mesmo juízo), que declarou a ineficácia do "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" de 17/07/2017. Alegam que este contrato era o único fundamento da "melhor posse" do Réu, reconhecida anteriormente pelo TJMA no Agravo de Instrumento nº 0803505-83.2018.8.10.0000. Com a suspensão do contrato, sustentam que a posse do Réu tornou-se injusta e precária, requerendo, em caráter de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel. O Réu, em sua manifestação (Id. 165207012), contesta veementemente a pretensão autoral, arguindo, em suma: a) A decadência do direito das Autoras de anular o negócio jurídico, afirmando que o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, expirou em 17/07/2021, enquanto a Ação Anulatória só foi proposta em 15/09/2025; b) A ilegitimidade ativa das Autoras para a referida Ação Anulatória, visto que não fizeram parte do contrato de 2017 e, portanto, não poderiam pleitear sua anulação; c) A natureza da posse, que é justa, mansa, pacífica e de absoluta boa-fé desde 2017, conforme já reconhecido pelo TJMA; d) Que a decisão liminar na Ação Anulatória apenas suspendeu a eficácia do contrato com efeitos ex nunc, não tendo o condão de anular o ato ou de invalidar a posse legítima exercida anteriormente. Por fim, o Réu pede a rejeição do pedido autoral, o reconhecimento da decadência e da ilegitimidade ativa, a declaração de litigância de má-fé das Autoras e o traslado desta manifestação para os autos da Ação Anulatória. É o relatório. Fundamento. Decido. A controvérsia central reside nos efeitos da decisão liminar proferida na Ação Anulatória (Proc. 0807186-36.2025.8.10.0026) sobre a situação possessória discutida nestes autos (Proc. 0802955-44.2017.8.10.0026). O Réu levanta teses jurídicas sérias e de natureza preliminar/prejudicial que atacam diretamente a fundação da Ação Anulatória e, por consequência, a própria validade da liminar lá concedida. Tais argumentos, por se tratarem de matéria de defesa principal daquele feito, devem ser analisados com primazia naqueles autos, sob pena de tumulto processual e eventual prolação de decisões conflitantes. Ademais, o pedido de imediata reintegração de posse neste feito é medida drástica que, no momento, se mostra temerária. A posse do Réu foi anteriormente analisada pelo E. TJMA no AI nº 0803505-83.2018.8.10.0000, que lhe garantiu a manutenção na área com base no "melhor título" — o contrato de 2017. A simples suspensão da eficácia deste contrato, deferida em cognição sumária e com efeitos ex nunc (para o futuro), não se traduz, automaticamente, em anulação do negócio jurídico nem converte, retroativamente, a posse mansa e pacífica exercida há mais de 8 anos em esbulho possessório. Para garantir a segurança jurídica e a ordem processual, é prudente que as graves alegações de decadência e ilegitimidade ativa, trazidas na peça de Id. 165207012, sejam primeiramente apreciadas no bojo da Ação Anulatória, pois o resultado daquela demanda é diretamente prejudicial a esta. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para imediata reintegração de posse, formulado pelas Autoras na petição de Id. 161913678; b) DETERMINO à Secretaria que traslade-se cópia integral da manifestação do Réu (Id 165207012) e desta decisão aos autos da Ação Anulatória nº 0807186-36.2025.8.10.0026; c) Determino que, naqueles autos (Proc. nº 0807186-36.2025.8.10.0026), as Autoras (Redefort e Group Lever) sejam intimadas para se manifestar sobre as alegações de decadência e ilegitimidade ativa levantadas na peça trasladada. O pedido de reintegração de posse nestes autos será reapreciado após a análise das preliminares e a estabilização da decisão liminar nos autos da Ação Anulatória. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)