Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Izabel Tereza de Oliveira Paiva Advogado (a): Raimundo Nonato Brito Lima – OAB/MA 17585-A, Estefanio Souza Castro – OAB/MA 9798-A, Gilberto Junior Sousa Lacerda – OAB/MA 8105-A Apelado (a): Banco Cetelem S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Izabel Tereza de Oliveira Paiva interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Cetelem S.A. Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 51- 816995569/16, no valor de R$ 1.476,02 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos), para pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de quinze mil reais. O demandado apresentou sua contestação, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Também arguiu a decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 9557314). Com a peça de defesa, juntou cópia incompleta do contrato e sem assinatura (id. 9557315 - Pág. 3/5) e tela sistêmica representativa do TED (id. 9557317). A parte autora não apresentou réplica (id. 9557326). Despacho concedendo prazo de 5 dias para as partes indicarem as provas a produzir (id. 9557327). A parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação. O réu pediu o julgamento antecipado. Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação (Id. 9557337). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo não ter o banco recorrido juntado contrato assinado, tampouco comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada. Reitera os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo requerido, defendendo a manutenção da sentença (Id. 9557346). Destacou que a conta bancária informada no comprovante de crédito é a mesma constante no cartão de crédito apresentado pela recorrente na inicial. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo seu conhecimento, sem interesse quanto ao mérito (Id. 10078296). Redistribuído o feito à minha relatoria, em razão da permuta com o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por meio do ato 1882022. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 9557337). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. A parte apelada suscitou a decadência, matéria não apreciada pelo Juízo primevo. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua análise. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às demandas que versem sobre vícios do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos. A parte apelante pretende não apenas a declaração de inexistência de contrato, como também a condenação da parte recorrida à devolução em dobro dos valores descontados, tidos por indevidos, e a reparação pelos danos morais. Logo, o caso concreto enseja a responsabilidade pelo fato do serviço, sendo aplicável, portanto, a prescrição quinquenal, e não a decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' ( REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" ( AgRg no REsp 1.391.627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016). Passo ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, do contrato de empréstimo consignado nº 51-816995569/16, no valor de R$ 1.476,02 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos), para pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). A parte apelante sustentou não ter firmado com o apelado o contrato objeto da lide. O apelado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, anexando ao id. 9557315 cópia da suposta avença firmada entre as partes, e tela sistêmica representativa do TED (id. 9557317). Da análise da cédula de crédito bancária anexada ao id.9557315, pág. 3/5, é possível observar, sem qualquer dificuldade, que o documento está incompleto e parte relativa a manifestação de vontade de partes contratantes. Portanto, falhou o banco apelado no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a tese acima referenciada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) Destarte, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC - contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas - requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico, não é possível declarar válido o contrato anexado aos autos. Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia. Registra-se que o documento anexado ao id. 9557317 não comprova a transferência da quantia do empréstimo para conta de titularidade da parte adversa.
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800453-63.2020.8.10.0112
Cuida-se de tela sistêmica, sem rastreabilidade. Por relevante, abre-se um parêntese para diferenciar as telas sistêmicas de controle interno da instituição, daquelas resultantes de uma contratação eletrônica, que são efetuadas de forma automática pelo sistema e possuem elementos de rastreabilidade. A contratação eletrônica é válida e sua utilização no processo convencional depende de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade (art.439, do CPC). Em outras palavras, a legislação pátria permite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. Examinando o documento de id. 9557317, observa-se que este não possui elementos de certificação ou rastreabilidade. Com efeito, não possui força probante, pois produzido de forma unilateral pela parte recorrida, que tem condições de inserir quaisquer informações, sem a participação do consumidor. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira não provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Imperiosa a modificação da sentença objurgada, para se acolher os pedidos formulados na petição inaugural. O defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico inexistente. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 45,00 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante (id. 9557308). Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consigno que o valor acima levou em consideração as peculiaridades do caso em questão, quais sejam: (I) a quantidade de parcelas descontadas até o presente momento (72/72) e (II) o valor da parcela (R$ 45,00). Diante dessas peculiaridades, tenho que a quantia de acima arbitrada é adequada. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos. 2) condenar o