Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Requerido (S):
EXECUTADO: GRACILENE SILVA CORREA - ME, ELIAS ALVES PEREIRA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO (OAB 9803-MA) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801575-59.2017.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S): Vistos em decisão…
Trata-se de Impugnação a Penhora (ID nº 100128900) apresentada pela executada GRACILENE SILVA CORREA – ME em face do exequente BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, pedido o reconhecimento de impenhorabilidade de bem móvel penhora via sistema RENAJUD (ID nº 70036382). Em resposta ao argumento trazido pela impugnante, o exequente, ora impugnado, afirmou que a executada não comprovou a impenhorabilidade do bem móvel penhorado neste autos. Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 101920179). É o relatório. Decido. A impugnação não merecem acolhimento. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A parte impugnante, no caso, alega dificuldades financeiras para o pagamento da obrigação. Como se vê, a impugnante não apresentou nenhuma das matérias de defesa permitidas em lei. Ao contrário, reconhece a sua dívida e a sua inadimplência, buscando indiretamente a extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis. Vale destacar, inicialmente, que o pagamento da obrigação e o valor pleiteado são incontroversos, vez que a impugnante não realizou alegação de excesso de execução. Bem como, a alegação de dificuldade financeira não se caracteriza como causa modificativa da obrigação, como seria, por exemplo, a novação, decorrente de acordo firmado entre as partes. Em relação a discussão acerca da existência ou não de bens penhoráveis não é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Tal discussão, se for o caso, deverá ser travada após esgotadas as diligências no sentido de localização dos bens do devedor, sem olvidar para as regras de impenhorabilidade de determinados bens. Já quanto a alegação da parte executada em simples afirmação da impenhorabilidade dos bens, o art. 833 do Código de Processo Civil – CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade. No entanto, cabe a parte executada fazer prova da alegação de impenhorabilidade. Há de se destacar que, no Código de Processo Civil, a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a parte executada, oportunamente, a impenhorabilidade do bem, faz jus a parte exequente ao mesmo. No caso autos, não existe nenhuma prova de que o veículo penhorado via sistema RENAJUD (ID nº 70036382) não faz parte do acervo patrimonial da executada, ou seja, que seria um bem impenhorável. A executada não junta qualquer documento neste sentido. Assim, não procede o argumento explanado pela parte impugnante. 3. DISPOSITIVO: Ante o fato exposto acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA