Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONATAN GUYLHERME SANTOS BARBOSA
REU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800861-26.2021.8.10.0207 MONITÓRIA
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por JHONATAN GUYLHERME SANTOS BARBOSA contra MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DA SILVA. Em ID Num. 66175475 - Pág. 1, a parte requerente foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o devedor no endereço descrito na inicial. Intimada a regularizar a pendência processual, a parte requerente manteve-se inerte conforme certidão de ID Num. 79563991 - Pág. 1. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos em debate, verifica-se que não houve a apresentação de novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte contrária, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sobre isso: AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O processo foi extinto com fulcro no inciso IV do artigo 267, CPC, por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual. II. A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento. III. Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito. IV. Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00). Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022